Projeto de Lei Complementar
Projeto de Lei Complementar 3/2026
12/02/2026 Roberson Luiz Moureira
Mensagem nº 011/2026 Ribas do Rio Pardo - MS, 12/02/2026 Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores: Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar nº 003/2026 que “Institui o Programa Regulariza Ribas do... Ler ementa completa
Mensagem nº 011/2026 Ribas do Rio Pardo - MS, 12/02/2026
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar nº 003/2026 que “Institui o Programa Regulariza Ribas do Rio Pardo, para pagamento de débitos tributários e não tributários nas modalidades previstas, e dá outras providências”.
Ilustre Senhora Presidente e nobres colegas vereadores, o REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO é um regime opcional e especial de parcelamento de débitos fiscais, que possibilita aos munícipes (pessoas físicas ou jurídicas) a realizarem a quitação de suas dívidas de forma parcelada e com a possibilidade de descontos nas multas, juros e demais cominações legais que eventualmente incidem sobre o débito.
O principal objetivo é permitir que o contribuinte regularize seus débitos com município de forma benéfica à ambos os lados. Isso, pois, os contribuintes podem contar com descontos de juros e multas e o município recebe seus créditos, diminuindo assim o seu estoque de dívida ativa e o número de processos de execuções fiscais ajuizados na sua comarca.
Os benefícios concedidos são: descontos nos juros e nas multas por descumprimento de obrigação principal, reduções de créditos administrativos, judiciais, tributários ou não oriundos de obrigação acessória e o parcelamento.
Assim, de uma maneira simplificada, podemos dizer que o Mutirão se constitui em um incentivo para que os contribuintes possam quitar seus débitos com a possibilidade de descontos de multas e juros na expectativa de aumentar a receita tributária da Administração Pública.
Com efeito, a presente medida visa fazer frente às despesas de manutenção da máquina pública, tais como: saúde, educação, segurança, divida fundada, salários, dentre outros.
Justamente por isso, o município vem buscando de todas as formas possíveis manter a economia local e fortalecer o poder público municipal, especialmente no tocante à questão arrecadatória, que é de suma importância ao município.
Por isso, na forma apresentada pelo presente projeto de lei buscamos propor aos contribuintes condições para quitação das dívidas tributárias junto ao fisco municipal, não comprometendo seu orçamento doméstico e de outra forma iniciar um entendimento com o contribuinte devedor.
Não é demais lembrar aos nobres pares desta Casa Legislativa que é responsabilidade do Administrador Público Municipal criar os mecanismos que amenizem o crescimento do estoque da dívida ativa municipal, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal de nº 101/2000.
Uma das medidas plausíveis para o cumprimento desta responsabilização é possibilitar aos contribuintes o pagamento de suas dívidas municipais com melhores condições, descontos de multas e juros e a possibilidade de parcelamento, sendo este o principal objetivo deste projeto de lei.
Não obstante, compete destacar que o presente projeto traz ainda, em seu bojo legislativo, medidas que visam:
Minimizar o crescimento da dívida ativa que hoje encontra-se em patamares não aceitos pelos órgãos de Fiscalização no caso TCE/MS;
Aumentar o índice perca pita de recebimento de impostos;
Cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal;
Facilitar para o contribuinte devedor o acertamento de suas dívidas, com exclusão dos encargos da dívida; e,
Vejam, portanto, que essa Administração Pública Municipal está buscando medidas possíveis em nosso ordenamento jurídico para que nosso estoque de dívida ativa seja diminuído sem que para isso precisamos exercer medidas coercitivas aos nossos contribuintes.
Destaco que segundo dados de 2023 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o estoque de execuções fiscais chegou ao número de 10.393.400 (dez milhões trezentos noventa e três mil e quatrocentos processos). Desse total, 89% (oitenta e nove por cento) são execuções fiscais municipais.
Diante desse expressivo volume de execuções fiscais municipais, ajuizadas todos os anos, em 2025 o Conselho Nacional de Justiça precisou tomar providências e, dentre elas, a instituicionalização de meios extrajudiciais de recuperação de ativos nos município.
A medida visa a recuperação de créditos, tributários e não tributários, ajuizados ou não, inscritos na dívida ativa ou não, por meio de atos e procedimentos extrajudiciais.
Não adianta mais afogar o judiciário e executar os contribuintes, sobre dívidas e mais dívidas, quando existem opções de se garantir o recebimento na via dministrativa, de forma consensual, sem maiores prejuízos para ambas as partes.
Pensando extamente nisso, foi que esta gestão pública municipal entendeu por regulamentar a cobrança de dívida municipal, na prática e de acordo com a realidade de nosso município.
Por fim e não menos importante, é importante afirmar que o presente projeto de lei complementar não se confunde com renúncia de receita, porque os descontos previstos no projeto em pauta são de multas e juros e dizem respeito aos encargos das dívidas e não sobre valor principal do tributo e da correção monetária.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência, emprestar sua valiosa colaboração no seu ENCAMINHAMENTO COM URGÊNCIA.
Oportunamente, aproveito para reforçar o compromisso do Poder Executivo em colaborar para a manutenção do primoroso trabalho desempenhado pela Câmara Municipal e apresentar meus sinceros cumprimentos.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar nº 003/2026 que “Institui o Programa Regulariza Ribas do Rio Pardo, para pagamento de débitos tributários e não tributários nas modalidades previstas, e dá outras providências”.
Ilustre Senhora Presidente e nobres colegas vereadores, o REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO é um regime opcional e especial de parcelamento de débitos fiscais, que possibilita aos munícipes (pessoas físicas ou jurídicas) a realizarem a quitação de suas dívidas de forma parcelada e com a possibilidade de descontos nas multas, juros e demais cominações legais que eventualmente incidem sobre o débito.
O principal objetivo é permitir que o contribuinte regularize seus débitos com município de forma benéfica à ambos os lados. Isso, pois, os contribuintes podem contar com descontos de juros e multas e o município recebe seus créditos, diminuindo assim o seu estoque de dívida ativa e o número de processos de execuções fiscais ajuizados na sua comarca.
Os benefícios concedidos são: descontos nos juros e nas multas por descumprimento de obrigação principal, reduções de créditos administrativos, judiciais, tributários ou não oriundos de obrigação acessória e o parcelamento.
Assim, de uma maneira simplificada, podemos dizer que o Mutirão se constitui em um incentivo para que os contribuintes possam quitar seus débitos com a possibilidade de descontos de multas e juros na expectativa de aumentar a receita tributária da Administração Pública.
Com efeito, a presente medida visa fazer frente às despesas de manutenção da máquina pública, tais como: saúde, educação, segurança, divida fundada, salários, dentre outros.
Justamente por isso, o município vem buscando de todas as formas possíveis manter a economia local e fortalecer o poder público municipal, especialmente no tocante à questão arrecadatória, que é de suma importância ao município.
Por isso, na forma apresentada pelo presente projeto de lei buscamos propor aos contribuintes condições para quitação das dívidas tributárias junto ao fisco municipal, não comprometendo seu orçamento doméstico e de outra forma iniciar um entendimento com o contribuinte devedor.
Não é demais lembrar aos nobres pares desta Casa Legislativa que é responsabilidade do Administrador Público Municipal criar os mecanismos que amenizem o crescimento do estoque da dívida ativa municipal, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal de nº 101/2000.
Uma das medidas plausíveis para o cumprimento desta responsabilização é possibilitar aos contribuintes o pagamento de suas dívidas municipais com melhores condições, descontos de multas e juros e a possibilidade de parcelamento, sendo este o principal objetivo deste projeto de lei.
Não obstante, compete destacar que o presente projeto traz ainda, em seu bojo legislativo, medidas que visam:
Minimizar o crescimento da dívida ativa que hoje encontra-se em patamares não aceitos pelos órgãos de Fiscalização no caso TCE/MS;
Aumentar o índice perca pita de recebimento de impostos;
Cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal;
Facilitar para o contribuinte devedor o acertamento de suas dívidas, com exclusão dos encargos da dívida; e,
Vejam, portanto, que essa Administração Pública Municipal está buscando medidas possíveis em nosso ordenamento jurídico para que nosso estoque de dívida ativa seja diminuído sem que para isso precisamos exercer medidas coercitivas aos nossos contribuintes.
Destaco que segundo dados de 2023 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o estoque de execuções fiscais chegou ao número de 10.393.400 (dez milhões trezentos noventa e três mil e quatrocentos processos). Desse total, 89% (oitenta e nove por cento) são execuções fiscais municipais.
Diante desse expressivo volume de execuções fiscais municipais, ajuizadas todos os anos, em 2025 o Conselho Nacional de Justiça precisou tomar providências e, dentre elas, a instituicionalização de meios extrajudiciais de recuperação de ativos nos município.
A medida visa a recuperação de créditos, tributários e não tributários, ajuizados ou não, inscritos na dívida ativa ou não, por meio de atos e procedimentos extrajudiciais.
Não adianta mais afogar o judiciário e executar os contribuintes, sobre dívidas e mais dívidas, quando existem opções de se garantir o recebimento na via dministrativa, de forma consensual, sem maiores prejuízos para ambas as partes.
Pensando extamente nisso, foi que esta gestão pública municipal entendeu por regulamentar a cobrança de dívida municipal, na prática e de acordo com a realidade de nosso município.
Por fim e não menos importante, é importante afirmar que o presente projeto de lei complementar não se confunde com renúncia de receita, porque os descontos previstos no projeto em pauta são de multas e juros e dizem respeito aos encargos das dívidas e não sobre valor principal do tributo e da correção monetária.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência, emprestar sua valiosa colaboração no seu ENCAMINHAMENTO COM URGÊNCIA.
Oportunamente, aproveito para reforçar o compromisso do Poder Executivo em colaborar para a manutenção do primoroso trabalho desempenhado pela Câmara Municipal e apresentar meus sinceros cumprimentos.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Protocolo: 1e16b663
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
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Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar nº 003/2026 que “Institui o Programa Regulariza Ribas do Rio Pardo, para pagamento de débitos tributários e não tributários nas modalidades previstas, e dá outras providências”.
Ilustre Senhora Presidente e nobres colegas vereadores, o REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO é um regime opcional e especial de parcelamento de débitos fiscais, que possibilita aos munícipes (pessoas físicas ou jurídicas) a realizarem a quitação de suas dívidas de forma parcelada e com a possibilidade de descontos nas multas, juros e demais cominações legais que eventualmente incidem sobre o débito.
O principal objetivo é permitir que o contribuinte regularize seus débitos com município de forma benéfica à ambos os lados. Isso, pois, os contribuintes podem contar com descontos de juros e multas e o município recebe seus créditos, diminuindo assim o seu estoque de dívida ativa e o número de processos de execuções fiscais ajuizados na sua comarca.
Os benefícios concedidos são: descontos nos juros e nas multas por descumprimento de obrigação principal, reduções de créditos administrativos, judiciais, tributários ou não oriundos de obrigação acessória e o parcelamento.
Assim, de uma maneira simplificada, podemos dizer que o Mutirão se constitui em um incentivo para que os contribuintes possam quitar seus débitos com a possibilidade de descontos de multas e juros na expectativa de aumentar a receita tributária da Administração Pública.
Com efeito, a presente medida visa fazer frente às despesas de manutenção da máquina pública, tais como: saúde, educação, segurança, divida fundada, salários, dentre outros.
Justamente por isso, o município vem buscando de todas as formas possíveis manter a economia local e fortalecer o poder público municipal, especialmente no tocante à questão arrecadatória, que é de suma importância ao município.
Por isso, na forma apresentada pelo presente projeto de lei buscamos propor aos contribuintes condições para quitação das dívidas tributárias junto ao fisco municipal, não comprometendo seu orçamento doméstico e de outra forma iniciar um entendimento com o contribuinte devedor.
Não é demais lembrar aos nobres pares desta Casa Legislativa que é responsabilidade do Administrador Público Municipal criar os mecanismos que amenizem o crescimento do estoque da dívida ativa municipal, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal de nº 101/2000.
Uma das medidas plausíveis para o cumprimento desta responsabilização é possibilitar aos contribuintes o pagamento de suas dívidas municipais com melhores condições, descontos de multas e juros e a possibilidade de parcelamento, sendo este o principal objetivo deste projeto de lei.
Não obstante, compete destacar que o presente projeto traz ainda, em seu bojo legislativo, medidas que visam:
Minimizar o crescimento da dívida ativa que hoje encontra-se em patamares não aceitos pelos órgãos de Fiscalização no caso TCE/MS;
Aumentar o índice perca pita de recebimento de impostos;
Cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal;
Facilitar para o contribuinte devedor o acertamento de suas dívidas, com exclusão dos encargos da dívida; e,
Vejam, portanto, que essa Administração Pública Municipal está buscando medidas possíveis em nosso ordenamento jurídico para que nosso estoque de dívida ativa seja diminuído sem que para isso precisamos exercer medidas coercitivas aos nossos contribuintes.
Destaco que segundo dados de 2023 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o estoque de execuções fiscais chegou ao número de 10.393.400 (dez milhões trezentos noventa e três mil e quatrocentos processos). Desse total, 89% (oitenta e nove por cento) são execuções fiscais municipais.
Diante desse expressivo volume de execuções fiscais municipais, ajuizadas todos os anos, em 2025 o Conselho Nacional de Justiça precisou tomar providências e, dentre elas, a instituicionalização de meios extrajudiciais de recuperação de ativos nos município.
A medida visa a recuperação de créditos, tributários e não tributários, ajuizados ou não, inscritos na dívida ativa ou não, por meio de atos e procedimentos extrajudiciais.
Não adianta mais afogar o judiciário e executar os contribuintes, sobre dívidas e mais dívidas, quando existem opções de se garantir o recebimento na via dministrativa, de forma consensual, sem maiores prejuízos para ambas as partes.
Pensando extamente nisso, foi que esta gestão pública municipal entendeu por regulamentar a cobrança de dívida municipal, na prática e de acordo com a realidade de nosso município.
Por fim e não menos importante, é importante afirmar que o presente projeto de lei complementar não se confunde com renúncia de receita, porque os descontos previstos no projeto em pauta são de multas e juros e dizem respeito aos encargos das dívidas e não sobre valor principal do tributo e da correção monetária.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência, emprestar sua valiosa colaboração no seu ENCAMINHAMENTO COM URGÊNCIA.
Oportunamente, aproveito para reforçar o compromisso do Poder Executivo em colaborar para a manutenção do primoroso trabalho desempenhado pela Câmara Municipal e apresentar meus sinceros cumprimentos.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar nº 003/2026 que “Institui o Programa Regulariza Ribas do Rio Pardo, para pagamento de débitos tributários e não tributários nas modalidades previstas, e dá outras providências”.
Ilustre Senhora Presidente e nobres colegas vereadores, o REGULARIZA RIBAS DO RIO PARDO é um regime opcional e especial de parcelamento de débitos fiscais, que possibilita aos munícipes (pessoas físicas ou jurídicas) a realizarem a quitação de suas dívidas de forma parcelada e com a possibilidade de descontos nas multas, juros e demais cominações legais que eventualmente incidem sobre o débito.
O principal objetivo é permitir que o contribuinte regularize seus débitos com município de forma benéfica à ambos os lados. Isso, pois, os contribuintes podem contar com descontos de juros e multas e o município recebe seus créditos, diminuindo assim o seu estoque de dívida ativa e o número de processos de execuções fiscais ajuizados na sua comarca.
Os benefícios concedidos são: descontos nos juros e nas multas por descumprimento de obrigação principal, reduções de créditos administrativos, judiciais, tributários ou não oriundos de obrigação acessória e o parcelamento.
Assim, de uma maneira simplificada, podemos dizer que o Mutirão se constitui em um incentivo para que os contribuintes possam quitar seus débitos com a possibilidade de descontos de multas e juros na expectativa de aumentar a receita tributária da Administração Pública.
Com efeito, a presente medida visa fazer frente às despesas de manutenção da máquina pública, tais como: saúde, educação, segurança, divida fundada, salários, dentre outros.
Justamente por isso, o município vem buscando de todas as formas possíveis manter a economia local e fortalecer o poder público municipal, especialmente no tocante à questão arrecadatória, que é de suma importância ao município.
Por isso, na forma apresentada pelo presente projeto de lei buscamos propor aos contribuintes condições para quitação das dívidas tributárias junto ao fisco municipal, não comprometendo seu orçamento doméstico e de outra forma iniciar um entendimento com o contribuinte devedor.
Não é demais lembrar aos nobres pares desta Casa Legislativa que é responsabilidade do Administrador Público Municipal criar os mecanismos que amenizem o crescimento do estoque da dívida ativa municipal, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal de nº 101/2000.
Uma das medidas plausíveis para o cumprimento desta responsabilização é possibilitar aos contribuintes o pagamento de suas dívidas municipais com melhores condições, descontos de multas e juros e a possibilidade de parcelamento, sendo este o principal objetivo deste projeto de lei.
Não obstante, compete destacar que o presente projeto traz ainda, em seu bojo legislativo, medidas que visam:
Minimizar o crescimento da dívida ativa que hoje encontra-se em patamares não aceitos pelos órgãos de Fiscalização no caso TCE/MS;
Aumentar o índice perca pita de recebimento de impostos;
Cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal;
Facilitar para o contribuinte devedor o acertamento de suas dívidas, com exclusão dos encargos da dívida; e,
Vejam, portanto, que essa Administração Pública Municipal está buscando medidas possíveis em nosso ordenamento jurídico para que nosso estoque de dívida ativa seja diminuído sem que para isso precisamos exercer medidas coercitivas aos nossos contribuintes.
Destaco que segundo dados de 2023 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o estoque de execuções fiscais chegou ao número de 10.393.400 (dez milhões trezentos noventa e três mil e quatrocentos processos). Desse total, 89% (oitenta e nove por cento) são execuções fiscais municipais.
Diante desse expressivo volume de execuções fiscais municipais, ajuizadas todos os anos, em 2025 o Conselho Nacional de Justiça precisou tomar providências e, dentre elas, a instituicionalização de meios extrajudiciais de recuperação de ativos nos município.
A medida visa a recuperação de créditos, tributários e não tributários, ajuizados ou não, inscritos na dívida ativa ou não, por meio de atos e procedimentos extrajudiciais.
Não adianta mais afogar o judiciário e executar os contribuintes, sobre dívidas e mais dívidas, quando existem opções de se garantir o recebimento na via dministrativa, de forma consensual, sem maiores prejuízos para ambas as partes.
Pensando extamente nisso, foi que esta gestão pública municipal entendeu por regulamentar a cobrança de dívida municipal, na prática e de acordo com a realidade de nosso município.
Por fim e não menos importante, é importante afirmar que o presente projeto de lei complementar não se confunde com renúncia de receita, porque os descontos previstos no projeto em pauta são de multas e juros e dizem respeito aos encargos das dívidas e não sobre valor principal do tributo e da correção monetária.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência, emprestar sua valiosa colaboração no seu ENCAMINHAMENTO COM URGÊNCIA.
Oportunamente, aproveito para reforçar o compromisso do Poder Executivo em colaborar para a manutenção do primoroso trabalho desempenhado pela Câmara Municipal e apresentar meus sinceros cumprimentos.
Cordialmente,
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