Projeto de Lei
Projeto de Lei 30/2026
15/04/2026 Roberson Luiz Moureira
Mensagem nº 19 ao Projeto de Lei nº 30 de 15 de abril de 2026. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio Pardo – MS e nobres vereadores, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Verea... Ler ementa completa
Mensagem nº 19 ao Projeto de Lei nº 30 de 15 de abril de 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio Pardo – MS e nobres vereadores,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores, para, com fundamento no art. 132 da Lei Orgânica do Município, submeter à apreciação desse Poder Legislativo o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências”.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme O §2º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece as diretrizes para elaboração da lei orçamentária anual, compreendendo as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo inclusive sobre as alterações na legislação tributária e sobre as despesas com pessoal e encargos sociais, bem como às despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais.
Destacamos que na elaboração deste projeto de Lei foram observados os critérios utilizados pela União e pelo Estado, além das determinações contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), bem como as demais normas que regem a matéria, especialmente as modificações introduzidas pela Portaria nº 2.057, de 1º de setembro de 2025, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que aprova a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).
A projeção de valores das receitas e despesas foi realizada com dados disponibilizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, desenvolvimento, ciência, tecnologia e inovação (SEMADESC) conforme orientações estabelecidas na citada portaria da STN, mediante a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e a projeção do Produto Interno Bruto – PIB do nosso Estado e das demais variáveis que possam afetar o comportamento da arrecadação e do crescimento da despesa, no âmbito da gestão dos respectivos Entes Federados.
São essas, Senhora Presidente, as razões que levaram ao envio do presente projeto, requerendo que o mesmo seja apreciado, nos termos da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, tendo em vista a urgência e relevância da matéria. Oportunamente, aproveito para reforçar o compromisso do Poder Executivo em colaborar para a manutenção do primoroso trabalho desempenhado pela Câmara Municipal e apresentar meus sinceros cumprimentos.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio Pardo – MS e nobres vereadores,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores, para, com fundamento no art. 132 da Lei Orgânica do Município, submeter à apreciação desse Poder Legislativo o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências”.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme O §2º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece as diretrizes para elaboração da lei orçamentária anual, compreendendo as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo inclusive sobre as alterações na legislação tributária e sobre as despesas com pessoal e encargos sociais, bem como às despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais.
Destacamos que na elaboração deste projeto de Lei foram observados os critérios utilizados pela União e pelo Estado, além das determinações contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), bem como as demais normas que regem a matéria, especialmente as modificações introduzidas pela Portaria nº 2.057, de 1º de setembro de 2025, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que aprova a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).
A projeção de valores das receitas e despesas foi realizada com dados disponibilizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, desenvolvimento, ciência, tecnologia e inovação (SEMADESC) conforme orientações estabelecidas na citada portaria da STN, mediante a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e a projeção do Produto Interno Bruto – PIB do nosso Estado e das demais variáveis que possam afetar o comportamento da arrecadação e do crescimento da despesa, no âmbito da gestão dos respectivos Entes Federados.
São essas, Senhora Presidente, as razões que levaram ao envio do presente projeto, requerendo que o mesmo seja apreciado, nos termos da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, tendo em vista a urgência e relevância da matéria. Oportunamente, aproveito para reforçar o compromisso do Poder Executivo em colaborar para a manutenção do primoroso trabalho desempenhado pela Câmara Municipal e apresentar meus sinceros cumprimentos.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Protocolo: e4f780ce
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Mensagem nº 19 ao Projeto de Lei nº 30 de 15 de abril de 2026. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio Pardo – MS e nobres vereadores, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores, para, com fundamento no art. 132 da Lei Orgânica do Município, submeter à apreciação desse Poder Legislativo o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências”. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme O §2º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece as diretrizes para elaboração da lei orçamentária anual, compreendendo as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo inclusive sobre... Ver mais
Mensagem nº 19 ao Projeto de Lei nº 30 de 15 de abril de 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio Pardo – MS e nobres vereadores,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores, para, com fundamento no art. 132 da Lei Orgânica do Município, submeter à apreciação desse Poder Legislativo o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências”.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme O §2º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece as diretrizes para elaboração da lei orçamentária anual, compreendendo as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo inclusive sobre as alterações na legislação tributária e sobre as despesas com pessoal e encargos sociais, bem como às despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais.
Destacamos que na elaboração deste projeto de Lei foram observados os critérios utilizados pela União e pelo Estado, além das determinações contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), bem como as demais normas que regem a matéria, especialmente as modificações introduzidas pela Portaria nº 2.057, de 1º de setembro de 2025, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que aprova a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).
A projeção de valores das receitas e despesas foi realizada com dados disponibilizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, desenvolvimento, ciência, tecnologia e inovação (SEMADESC) conforme orientações estabelecidas na citada portaria da STN, mediante a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e a projeção do Produto Interno Bruto – PIB do nosso Estado e das demais variáveis que possam afetar o comportamento da arrecadação e do crescimento da despesa, no âmbito da gestão dos respectivos Entes Federados.
São essas, Senhora Presidente, as razões que levaram ao envio do presente projeto, requerendo que o mesmo seja apreciado, nos termos da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, tendo em vista a urgência e relevância da matéria. Oportunamente, aproveito para reforçar o compromisso do Poder Executivo em colaborar para a manutenção do primoroso trabalho desempenhado pela Câmara Municipal e apresentar meus sinceros cumprimentos.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio Pardo – MS e nobres vereadores,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores, para, com fundamento no art. 132 da Lei Orgânica do Município, submeter à apreciação desse Poder Legislativo o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências”.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme O §2º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece as diretrizes para elaboração da lei orçamentária anual, compreendendo as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo inclusive sobre as alterações na legislação tributária e sobre as despesas com pessoal e encargos sociais, bem como às despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais.
Destacamos que na elaboração deste projeto de Lei foram observados os critérios utilizados pela União e pelo Estado, além das determinações contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), bem como as demais normas que regem a matéria, especialmente as modificações introduzidas pela Portaria nº 2.057, de 1º de setembro de 2025, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que aprova a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).
A projeção de valores das receitas e despesas foi realizada com dados disponibilizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, desenvolvimento, ciência, tecnologia e inovação (SEMADESC) conforme orientações estabelecidas na citada portaria da STN, mediante a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e a projeção do Produto Interno Bruto – PIB do nosso Estado e das demais variáveis que possam afetar o comportamento da arrecadação e do crescimento da despesa, no âmbito da gestão dos respectivos Entes Federados.
São essas, Senhora Presidente, as razões que levaram ao envio do presente projeto, requerendo que o mesmo seja apreciado, nos termos da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, tendo em vista a urgência e relevância da matéria. Oportunamente, aproveito para reforçar o compromisso do Poder Executivo em colaborar para a manutenção do primoroso trabalho desempenhado pela Câmara Municipal e apresentar meus sinceros cumprimentos.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
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