Mensagem Nº 32 ao Projeto de Lei Nº 57 de 03 de setembro de 2026.
Ribas do Rio Pardo – MS
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio Pardo – MS e nobres vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera o art. 8º da Lei Municipal nº 1.557, de 22 de dezembro de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Ribas do Rio Pardo/MS para o exercício financeiro de 2026, com a finalidade específica de alteração ao limite estabelecido para a abertura de créditos adicionais suplementares.
A proposição decorre da necessidade de conferir à execução orçamentária maior capacidade de adequação às circunstâncias concretas que se apresentam ao longo do exercício, sem alteração do montante global do orçamento aprovado ou afastamento de mecanismos de controle estabelecidos pela legislação financeira. A alteração proposta modifica tão somente o limite da autorização legislativa para utilização do instrumento de suplementação orçamentária durante a execução da Lei Orçamentária.
A elaboração da Lei Orçamentária Anual assenta-se, necessariamente, em estimativas, premissas e programação estabelecidas em momento anterior ao início do exercício financeiro. A execução orçamentária, por sua natureza dinâmica, pode, entretanto, revelar necessidades distintas daquelas inicialmente projetadas, em razão da evolução da arrecadação, da alteração dos cronogramas de despesas e implementação de políticas públicas. Entre as circunstâncias que podem ensejar essa necessidade, incluem-se alterações no cronograma físico-financeiro de obras e serviços, modificações no ritmo de execução de programas e ações governamentais, celebração ou alteração de instrumentos de transferência, ingresso de recursos vinculados e demais ocorrências próprias da execução orçamentária que reclamem o reforço dos créditos inicialmente consignados.
A medida encontra respaldo na sistemática estabelecida pela Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina os créditos adicionais e prevê os créditos suplementares como instrumento destinado ao reforço de dotações orçamentárias. O art. 43 da mesma Lei estabelece, para sua abertura, a necessidade de existência de recursos disponíveis para fazer face à despesa, mediante prévia exposição justificativa. Entre os recursos legalmente admitidos para essa finalidade encontram-se o superávit financeiro, o excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais e o produto de operações de crédito legalmente autorizadas.
Cumpre assinalar que a alteração proposta não importa em majoração do orçamento municipal. Portanto, o valor global da despesa fixada para o exercício permanece inalterado, assim como não se promove, por meio desta iniciativa, a criação de nova despesa, a instituição de nova programação ou o acréscimo de recursos ao orçamento aprovado. O que se pretende é ampliar a margem de autorização legislativa para que dotações já consignadas possam, quando necessário, ser reforçadas mediante a abertura dos correspondentes créditos suplementares, observados os pressupostos legais para tanto.
Cabe igualmente destacar que a autorização pretendida não implica faculdade irrestrita para alteração da programação orçamentária. A abertura de cada crédito suplementar continuará subordinada à existência do respectivo recurso de cobertura, à necessidade efetivamente verificada e ao atendimento das exigências previstas na legislação aplicável, inclusive quanto à identificação da fonte de recursos e à correspondente formalização do ato.
Dessa forma, a medida procura estabelecer equilíbrio entre a necessária gestão orçamentária e a preservação das prerrogativas de fiscalização e controle atribuídas ao Poder Legislativo, mantendo-se íntegros o valor global do orçamento apresentado, as vinculações legais dos recursos e os demais limites impostos pelo ordenamento jurídico.
Diante dessas razões, considerando a necessidade de conferir maior capacidade de adequação entre a programação orçamentária aprovada e a eficiência da execução financeira e administrativa do exercício, submeto o presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, esperando sua aprovação.
Roberson Luiz Moreira
Prefeito Municipal
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS