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Projeto de Lei Complementar 4/2026

Roberson Luiz Moureira

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MENSAGEM 032/2026 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.



Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,

Senhores Vereadores (as),



Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar nº. 004/2026 que “Institui o Programa Regulariza Ribas do Rio Pardo, para pagamento de débitos tributários e não tributários nas modalidades previstas, e dá outras providências”.

O Programa Regulariza Ribas do Rio Pardo institui regime especial e facultativo de regularização de créditos municipais, destinado às pessoas físicas e jurídicas, mediante a possibilidade de parcelamento dos débitos e concessão de descontos sobre multas, juros e demais encargos legais incidentes, observados os limites e condições estabelecidos na norma proposta.

O objetivo central da medida é viabilizar a regularização fiscal dos contribuintes de forma equilibrada e eficiente, promovendo, simultaneamente, benefícios ao administrado — que passa a contar com condições mais adequadas para quitação de seus débitos — e à Administração Municipal, que amplia a recuperação de seus créditos, reduz o estoque de dívida ativa e contribui para a diminuição do número de execuções fiscais em trâmite na Comarca.

Os benefícios contemplados no programa consistem, essencialmente, na concessão de descontos sobre juros e multas decorrentes do inadimplemento da obrigação principal, na redução de créditos de natureza administrativa e judicial, tributários ou não, inclusive oriundos de obrigação acessória, bem como na possibilidade de parcelamento.

De forma objetiva, trata-se de instrumento de incentivo à regularização fiscal, voltado ao incremento da arrecadação municipal e ao fortalecimento das políticas públicas, sem prejuízo da observância dos princípios da legalidade, da eficiência e da responsabilidade fiscal

.

A presente iniciativa se revela especialmente relevante para o custeio das despesas ordinárias e permanentes da Administração Pública Municipal, tais como saúde, educação, segurança, serviço da dívida fundada, folha de pagamento, entre outras, contribuindo para a manutenção do equilíbrio financeiro do Município.

Nesse contexto, a Administração Municipal vem buscando, de forma contínua, mecanismos jurídicos adequados para preservar a economia local, fortalecer a capacidade arrecadatória e assegurar a sustentabilidade das finanças públicas, sem recorrer, prioritariamente, a medidas judiciais de natureza coercitiva.

O projeto propõe condições diferenciadas para quitação dos débitos municipais, de modo a não comprometer excessivamente o orçamento familiar ou empresarial dos contribuintes, ao mesmo tempo em que estabelece uma nova dinâmica de relacionamento entre o Fisco Municipal e o contribuinte em situação de inadimplência.

Ressalte-se que constitui dever do gestor público adotar providências destinadas à contenção do crescimento do estoque da dívida ativa municipal, em estrita observância à Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nesse sentido, a instituição de programas de regularização, com previsão de parcelamentos e redução de encargos moratórios, configura medida legítima e eficaz para a recuperação de créditos públicos, sendo este o propósito principal da presente proposição legislativa.

Além disso, o Projeto de Lei Complementar ora encaminhado tem, entre seus objetivos específicos:

minimizar o crescimento do estoque da dívida ativa municipal, atualmente em patamar que demanda atenção dos órgãos de controle externo, em especial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;
ampliar a capacidade de recuperação de receitas próprias do Município;
assegurar o cumprimento dos deveres de gestão fiscal responsável;
facilitar ao contribuinte inadimplente a regularização de seus débitos, mediante a redução de encargos moratórios e a ampliação das formas de pagamento.

Dessa forma, a Administração Pública Municipal busca implementar soluções juridicamente adequadas para a redução do estoque da dívida ativa, privilegiando mecanismos consensuais e administrativos, em detrimento da judicialização excessiva.

Cumpre destacar que, conforme levantamento divulgado no ano de 2023 pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o número de execuções fiscais em tramitação no Estado atingiu o expressivo montante de 10.393.400 (dez milhões, trezentos e noventa e três mil e quatrocentos) processos, sendo aproximadamente 89% (oitenta e nove por cento) correspondentes a execuções fiscais de natureza municipal.

À vista desse cenário, o presente Projeto de Lei institui regime especial de pagamento de débitos municipais e promove a necessária adequação legislativa do Município às diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Por meio do Programa Regulariza Ribas do Rio Pardo, o Município poderá, ainda, firmar parcerias e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, visando à melhoria dos mecanismos de cobrança administrativa, ao controle do estoque da dívida ativa e ao aperfeiçoamento da recuperação de créditos.

Diferentemente dos tradicionais programas de refinanciamento, o Regulariza Ribas do Rio Pardo não se limita à concessão de benefícios fiscais, mas estabelece um verdadeiro modelo de gestão da dívida ativa municipal, alinhado às exigências da Resolução nº 547/2024, com a adoção obrigatória de medidas administrativas prévias à propositura de execuções fiscais.

Entre os principais benefícios e instrumentos previstos, destacam-se: pagamento parcelado; descontos sobre juros, multas e demais encargos legais; estímulo à regularização espontânea; prevenção do ajuizamento de execuções fiscais; implementação de procedimentos de conciliação administrativa; celebração de convênios interinstitucionais; e intercâmbio de informações com entidades públicas e privadas, nos limites da legislação aplicável.

Além das hipóteses de regularização de débitos em geral, o Programa Regulariza Ribas do Rio Pardo contempla, em seu Capítulo IV, o regime especial de incentivo à quitação do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre operações societárias — tais como integralização de capital, fusão, incorporação, cisão, extinção e desincorporação de bens do patrimônio de pessoa jurídica — nas quais tenha sido constatado, por meio de processo administrativo regular, valor excedente passível de incidência do imposto, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC).

Para essas operações específicas, o projeto autoriza a concessão de desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do ITBI apurado, incluídas multas e demais acréscimos legais, condicionado ao pagamento integral e à vista do tributo.

A medida visa estimular o encerramento regular dos processos administrativos atualmente paralisados, convertendo procedimentos fiscais pendentes em receita pública imediata, sem implicar renúncia indevida de receita, uma vez que se destina a viabilizar a arrecadação de créditos cuja exigibilidade era duvidosa ou de difícil recuperação, em conformidade com o art. 151, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Ademais, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, de forma expressa, que os Municípios devem adotar medidas administrativas de solução consensual antes do ajuizamento das execuções fiscais.

Em consonância com essa diretriz, o artigo 3º do Projeto de Lei define as espécies de débitos abrangidos pelo regime especial, enquanto o artigo 8º dispõe sobre o período de adesão ao programa, configurando a própria possibilidade de parcelamento e regularização administrativa como etapa obrigatória de cobrança.

A referida Resolução também determina a adoção do protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa não quitadas na via administrativa.

Nesse contexto, o Regulariza Ribas do Rio Pardo estrutura três fases distintas e complementares de cobrança e controle da dívida municipal:

fase administrativa, com chamamento do devedor para regularização e adesão ao programa, em condições mais vantajosas;
fase de protesto da dívida, após frustrada a tentativa administrativa;
fase de cobrança judicial, somente após esgotadas as medidas de solução administrativa e consensual.

Atendendo às disposições da Resolução nº 547/2024, o Projeto de Lei assegura, ainda, a prévia notificação dos devedores e a oferta de condições de pagamento mais favoráveis do que aquelas usualmente praticadas na execução fiscal.

Para tanto, o projeto disciplina as notificações e o chamamento dos devedores para adesão ao regime, ao passo que autoriza o protesto dos débitos junto aos órgãos competentes, inclusive cartórios e entidades de proteção ao crédito.

Quanto à possibilidade de celebração de convênios com órgãos e entidades da Administração Pública, prevista no artigo 4º da Resolução nº 547/2024, o Projeto de Lei contempla regra específica.

Já no tocante às hipóteses em que se mostre inevitável o ajuizamento da execução fiscal, o projeto estabelece que os processos deverão ser instruídos com os elementos necessários à localização de bens, indicação à penhora e demais requisitos previstos na normativa do Conselho Nacional de Justiça.

Com vistas a conferir maior efetividade à constrição patrimonial, o Projeto de Lei também se harmoniza com o Provimento nº 188/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu novas funcionalidades do sistema CNIB 2.0, permitindo a individualização de bens passíveis de constrição.

Demonstra-se, portanto, que o Programa Regulariza Ribas do Rio Pardo representa instrumento de elevada relevância para a gestão fiscal do Município, na medida em que aperfeiçoa o controle do estoque da dívida ativa, amplia a recuperação administrativa de créditos e promove a adequada conformação da legislação municipal às inovações introduzidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, de observância obrigatória pelos entes municipais.

Diante do elevado volume de execuções fiscais municipais ajuizadas anualmente, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais, passou a estimular, a partir de 2024, a institucionalização de meios extrajudiciais de recuperação de créditos públicos.

A diretriz busca fomentar a recuperação de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, por meio de procedimentos administrativos e extrajudiciais, mais céleres, eficientes e menos onerosos para o Poder Judiciário e para os contribuintes.

Não se mostra mais razoável sobrecarregar o Judiciário com execuções fiscais de reduzida efetividade, quando existem instrumentos administrativos capazes de assegurar a recuperação dos créditos de forma consensual, com menores custos institucionais e sociais.

Foi exatamente a partir dessa compreensão que esta Administração Municipal optou por regulamentar, de forma estruturada e compatível com a realidade local, a cobrança administrativa da dívida municipal.

Por fim, cumpre enfatizar que o presente Projeto de Lei Complementar não configura renúncia de receita, uma vez que os descontos previstos incidem exclusivamente sobre multas e juros, ou seja, sobre encargos moratórios, não alcançando o valor principal dos tributos nem a respectiva atualização monetária.

Diante de todo o exposto, confiante na relevância, na legalidade e no interesse público da proposta, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação integral, em regime de URGÊNCIA.

Ribas do Rio Pardo/MS, 04 de setembro de 2026.




ROBERSON LUIZ MOUREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

À Excelentíssima Senhora

Tania Maria Ferreira de Souza

Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Projeto Projeto de Lei Complementar 4/2026
Data de publicação 04/09/2026
Protocolo d4197cdf
Status Reprovado
Última movimentação 04/09/2026
Resumo
Parecer atual

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04/09/2026
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Encaminhado 04/09/2026 09:49

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