JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 009/2011 instituiu a verba remuneratória denominada Produtividade Fiscal para os cargos de Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal de Tributos I e II e Fiscal de Inspeção e Vigilância Sanitária.
No entanto, após sua vigência, foram criados novos cargos de natureza fiscalizatória – Fiscal de Atividades Urbanas (Lei Complementa...
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JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 009/2011 instituiu a verba remuneratória denominada Produtividade Fiscal para os cargos de Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal de Tributos I e II e Fiscal de Inspeção e Vigilância Sanitária.
No entanto, após sua vigência, foram criados novos cargos de natureza fiscalizatória – Fiscal de Atividades Urbanas (Lei Complementar nº 33/2017) e Fiscal Ambiental (Lei Complementar nº 39/2018) –, que, embora possuam a mesma finalidade e atribuições típicas de fiscalização, não foram contemplados pela legislação que regulamenta a Produtividade Fiscal.
Dessa forma, a presente Indicação visa corrigir tal lacuna, garantindo isonomia entre os servidores que desempenham atividades de fiscalização e assegurando o devido reconhecimento à relevância das funções exercidas, que são fundamentais para a ordem administrativa, a preservação ambiental, o cumprimento da legislação urbanística e a pacificação social no âmbito municipal.