JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional n.º 120, que alterou o art. 198 da Constituição Federal, garante o pagamento de Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde, cabendo ao Município regulamentar o percentual a ser atribuído, conforme grau de risco da função.
A mesma Emenda Constitucional garantiu a implantação do pagamento do Piso Na...
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JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional n.º 120, que alterou o art. 198 da Constituição Federal, garante o pagamento de Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde, cabendo ao Município regulamentar o percentual a ser atribuído, conforme grau de risco da função.
A mesma Emenda Constitucional garantiu a implantação do pagamento do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, o que já está sendo cumprido pelo Município.
Porém, a Prefeitura deixou de observar o pagamento do Adicional de Insalubridade, gerando prejuízos e uma clara desvalorização da categoria, o que é inaceitável.
Essa garantia ao recebimento do Adicional de Insalubridade inclusive consta de forma expressa nos laudos elaborados pela empresa contratada pela Prefeitura (SESI), no âmbito dos agentes que incidem na parte de Saúde e Segurança do Trabalho, da seguinte forma:
Parecer Insalubridade: De acordo com a NR 15 (atividades e operações insalubres) e seus anexos, as atividades desenvolvidas neste Grupo de Exposição Similar NÃO são consideradas insalubres. NOTA IMPORTANTE: Do ponto de vista técnico, não há evidências de existência de agentes ambientais que ensejam o adicional de insalubridade para este cargo, considerando a aplicação das Normas Regulamentadoras e CLT. Entretanto, a Emenda Constitucional nº120, no artigo 198 e parágrafo 10 da CF, DOU 05/05/22, GARANTIU aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE e os AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS o RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ressaltamos que a Emenda Constitucional não definiu o percentual do referido adicional, ficando sob responsabilidade deste Poder Municipal, a definição e promulgação em conformidade com a legislação vigente.
Desta forma, considerando a regulamentação prevista na Constituição Federal, bem como a previsão expressa constante nos laudos elaborados pelo SESI, solicito que sejam tomadas as providências necessárias para a regulamentação e o efetivo pagamento do adicional devido, como forma de fazer justiça à categoria que desempenha um importante trabalho em prol da saúde pública, no âmbito da atenção primária, um dos grandes pilares do Sistema Único de Saúde – SUS.
Por fim, é importante destacar que o governo federal realiza repasses mensais para os Municípios, sendo responsável por grande parte dos salários dos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias, não gerando impactos consideráveis ao orçamento municipal.