Logo de Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Acessibilidade
Acesso Restrito

SESSÃO - 27/2025

Resumo da votação

JUSTIFICATIVA Responsáveis pela formação e desenvolvimento da sociedade, o Professor tem a capacidade de transformar a realidade de toda a comunidade através do seu trabalho que envolve dedicação diária, capacitação contínua e muita resiliência para enfrentar os problemas cotidianos do ambiente escolar. Cada vez mais estes profissionais estão sendo le... Mostrar menos
JUSTIFICATIVA



Responsáveis pela formação e desenvolvimento da sociedade, o Professor tem a capacidade de transformar a realidade de toda a comunidade através do seu trabalho que envolve dedicação diária, capacitação contínua e muita resiliência para enfrentar os problemas cotidianos do ambiente escolar.

Cada vez mais estes profissionais estão sendo levados à exaustão, seja pela falta de apoio psicossocial, pela falta de estrutura digna ou pela falta de apoio dos pais na educação como um todo.

Por todas essas peculiaridades e grande responsabilidade que a profissão naturalmente impõe a estes heróis, os Professores possuem alguns direitos específicos, como é o caso das férias de 45 (quarenta e cinco) dias.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) prevê que os Professores têm direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, acrescidas do recesso escolar que, efetivamente, se torna um novo período de férias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou uma Tese em Repercussão Geral que definiu que o Adicional de 1/3 sobre as férias deve ser calculado sobre todo o período, não havendo limitação aos trinta dias de férias, necessariamente.

A Lei Municipal 976/2011 (Estatuto dos Profissionais da Educação Básica de Ribas do Rio Pardo) trata das Férias em seu artigo 72, conforme a seguir:





DAS FÉRIAS

Art. 72 O professor de Educação Básica, o Especialista de Educação gozarão trinta dias de férias por ano e quinze dias de recesso, assim distribuídos:

I – trinta dias no término do período letivo; (grifo nosso)

II – quinze dias de recesso entre as duas etapas do ano letivo. (grifo nosso)

§ 1º A designação de profissional de educação para trabalhos de examinador ou outras funções nos períodos das férias será feita com a concordância do designado.

§ 2º Os demais Profissionais da Educação Básica, em exercício na Gerencia Municipal de Educação, nas Instituições de Ensino e em readaptação, gozarão férias individuais de 30 (trinta) dias.





Nota-se que o Estatuto define claramente que o período de descanso e férias são divididos em dois períodos (30 + 15) e que por mais que a Lei fale em “recesso”, na prática estes profissionais gozam de férias, em iguais condições com aquelas concedidas no mês de janeiro.

Desta forma, solicito que o Município realize os estudos necessários para a análise e aplicação do dispositivo conforme os diversos julgados em ações judiciais no sentido de reconhecer as férias de 45 (quarenta e cinco) dias ao Professores, bem como o pagamento do Adicional de Férias sobre os 15 dias das férias gozadas no mês de julho, inclusive com o levantamento dos valores retroativos, respeitados aqueles já alcançados pela prescrição quinquenal.

Por fim, destaco que sobre o valor do adicional de férias, por se tratar de verba indenizatória, não há a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda.
Aprovada

SESSÃO - 27/2025

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 08/10/2025 07:10 Fechamento: 08/10/2025 07:11
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM