JUSTIFICATIVA
Responsáveis pela formação e desenvolvimento da sociedade, o Professor tem a capacidade de transformar a realidade de toda a comunidade através do seu trabalho que envolve dedicação diária, capacitação contínua e muita resiliência para enfrentar os problemas cotidianos do ambiente escolar.
Cada vez mais estes profissionais estão sendo le...
Ler resumo completo
Mostrar menos
JUSTIFICATIVA
Responsáveis pela formação e desenvolvimento da sociedade, o Professor tem a capacidade de transformar a realidade de toda a comunidade através do seu trabalho que envolve dedicação diária, capacitação contínua e muita resiliência para enfrentar os problemas cotidianos do ambiente escolar.
Cada vez mais estes profissionais estão sendo levados à exaustão, seja pela falta de apoio psicossocial, pela falta de estrutura digna ou pela falta de apoio dos pais na educação como um todo.
Por todas essas peculiaridades e grande responsabilidade que a profissão naturalmente impõe a estes heróis, os Professores possuem alguns direitos específicos, como é o caso das férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) prevê que os Professores têm direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, acrescidas do recesso escolar que, efetivamente, se torna um novo período de férias.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou uma Tese em Repercussão Geral que definiu que o Adicional de 1/3 sobre as férias deve ser calculado sobre todo o período, não havendo limitação aos trinta dias de férias, necessariamente.
A Lei Municipal 976/2011 (Estatuto dos Profissionais da Educação Básica de Ribas do Rio Pardo) trata das Férias em seu artigo 72, conforme a seguir:
DAS FÉRIAS
Art. 72 O professor de Educação Básica, o Especialista de Educação gozarão trinta dias de férias por ano e quinze dias de recesso, assim distribuídos:
I – trinta dias no término do período letivo; (grifo nosso)
II – quinze dias de recesso entre as duas etapas do ano letivo. (grifo nosso)
§ 1º A designação de profissional de educação para trabalhos de examinador ou outras funções nos períodos das férias será feita com a concordância do designado.
§ 2º Os demais Profissionais da Educação Básica, em exercício na Gerencia Municipal de Educação, nas Instituições de Ensino e em readaptação, gozarão férias individuais de 30 (trinta) dias.
Nota-se que o Estatuto define claramente que o período de descanso e férias são divididos em dois períodos (30 + 15) e que por mais que a Lei fale em “recesso”, na prática estes profissionais gozam de férias, em iguais condições com aquelas concedidas no mês de janeiro.
Desta forma, solicito que o Município realize os estudos necessários para a análise e aplicação do dispositivo conforme os diversos julgados em ações judiciais no sentido de reconhecer as férias de 45 (quarenta e cinco) dias ao Professores, bem como o pagamento do Adicional de Férias sobre os 15 dias das férias gozadas no mês de julho, inclusive com o levantamento dos valores retroativos, respeitados aqueles já alcançados pela prescrição quinquenal.
Por fim, destaco que sobre o valor do adicional de férias, por se tratar de verba indenizatória, não há a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda.