O transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio constitui política pública essencial no âmbito da saúde municipal, sendo frequentemente utilizado por pessoas em situação de vulnerabilidade, muitas delas submetidas a longos deslocamentos e a condições físicas fragilizadas em razão de enfermidades. Nessas circunstâncias, a ausência de itens básicos...
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O transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio constitui política pública essencial no âmbito da saúde municipal, sendo frequentemente utilizado por pessoas em situação de vulnerabilidade, muitas delas submetidas a longos deslocamentos e a condições físicas fragilizadas em razão de enfermidades. Nessas circunstâncias, a ausência de itens básicos de higiene e hidratação configura afronta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
A disponibilização de água e papel higiênico não representa medida onerosa aos cofres públicos, mas revela-se providência mínima e indispensável para garantir condições humanas e adequadas de deslocamento, prevenindo desconfortos, constrangimentos e riscos à saúde dos usuários, especialmente idosos, crianças e pessoas em tratamento contínuo.
Cumpre destacar que o direito à saúde, assegurado constitucionalmente, deve ser compreendido de forma ampla, abrangendo não apenas o atendimento médico em si, mas também as condições necessárias para que o acesso aos serviços de saúde ocorra de maneira segura, digna e respeitosa.
Contamos com a atenção do nobre secretário de Saúde para atender essa solicitação.