JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
O presente Requerimento e Indicação, formulado nos termos do art. 100 do Regimento Interno, busca obter informações junto aos Digníssimos Secretários de Finanças e Planejamento e ao Prefeito Municipal acerca da observância do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilida...
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
O presente Requerimento e Indicação, formulado nos termos do art. 100 do Regimento Interno, busca obter informações junto aos Digníssimos Secretários de Finanças e Planejamento e ao Prefeito Municipal acerca da observância do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). A relevância da matéria decorre do fato de que a Constituição Federal, em seu art. 169, determina que a despesa com pessoal não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, cabendo ao Poder Executivo municipal o limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme dispõe o referido diploma legal.
Tais vedações impactam diretamente a capacidade administrativa do Município e a continuidade de serviços públicos essenciais, razão pela qual se impõe a esta Casa Legislativa o dever de fiscalizar permanentemente o cumprimento desses parâmetros, sob pena de comprometimento da gestão fiscal e das políticas públicas municipais.
Nesse contexto, os documentos solicitados revelam-se indispensáveis ao exercício da função fiscalizadora. O demonstrativo da despesa total com pessoal do corrente ano, mês a mês, com inclusão de encargos e salários, justifica-se porque a LRF adota o critério de apuração em período de doze meses, de modo que somente a análise mensal e individualizada permite verificar com precisão a evolução do índice e identificar eventual aproximação ou superação do limite prudencial. Já o demonstrativo da Receita Corrente Líquida do corrente ano, também mês a mês, é essencial por ser a base de cálculo de todos os limites fiscais previstos na LRF, possibilitando a esta Casa aferir de forma autônoma e independente o percentual efetivamente comprometido com pessoal, bem como verificar a conformidade do cálculo com os critérios adotados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS).
Diante do exposto, a presente proposição reveste-se de evidente interesse público e relevância institucional, pois visa assegurar a observância dos limites de gastos com pessoal, prevenir a incidência das vedações do art. 22 da LRF, garantir a transparência e o controle social sobre as contas públicas e subsidiar esta Casa Legislativa com dados concretos para eventual adoção de medidas fiscalizatórias e legislativas cabíveis. Requer, portanto, o deferimento do presente Requerimento na forma regimental.