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SESSÃO - 28/2026

Resumo da votação

JUSTIFICATIVA Senhora Presidente, O presente Requerimento e Indicação, formulado nos termos do art. 100 do Regimento Interno, busca obter informações junto aos Digníssimos Secretários de Finanças e Planejamento e ao Prefeito Municipal acerca da observância do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilida... Mostrar menos
JUSTIFICATIVA



Senhora Presidente,



O presente Requerimento e Indicação, formulado nos termos do art. 100 do Regimento Interno, busca obter informações junto aos Digníssimos Secretários de Finanças e Planejamento e ao Prefeito Municipal acerca da observância do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). A relevância da matéria decorre do fato de que a Constituição Federal, em seu art. 169, determina que a despesa com pessoal não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, cabendo ao Poder Executivo municipal o limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme dispõe o referido diploma legal.

Tais vedações impactam diretamente a capacidade administrativa do Município e a continuidade de serviços públicos essenciais, razão pela qual se impõe a esta Casa Legislativa o dever de fiscalizar permanentemente o cumprimento desses parâmetros, sob pena de comprometimento da gestão fiscal e das políticas públicas municipais.

Nesse contexto, os documentos solicitados revelam-se indispensáveis ao exercício da função fiscalizadora. O demonstrativo da despesa total com pessoal do corrente ano, mês a mês, com inclusão de encargos e salários, justifica-se porque a LRF adota o critério de apuração em período de doze meses, de modo que somente a análise mensal e individualizada permite verificar com precisão a evolução do índice e identificar eventual aproximação ou superação do limite prudencial. Já o demonstrativo da Receita Corrente Líquida do corrente ano, também mês a mês, é essencial por ser a base de cálculo de todos os limites fiscais previstos na LRF, possibilitando a esta Casa aferir de forma autônoma e independente o percentual efetivamente comprometido com pessoal, bem como verificar a conformidade do cálculo com os critérios adotados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS).

Diante do exposto, a presente proposição reveste-se de evidente interesse público e relevância institucional, pois visa assegurar a observância dos limites de gastos com pessoal, prevenir a incidência das vedações do art. 22 da LRF, garantir a transparência e o controle social sobre as contas públicas e subsidiar esta Casa Legislativa com dados concretos para eventual adoção de medidas fiscalizatórias e legislativas cabíveis. Requer, portanto, o deferimento do presente Requerimento na forma regimental.
Aprovada

SESSÃO - 28/2026

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 07/10/2026 09:16 Fechamento: 07/10/2026 09:17
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM