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Projeto de Lei do Executivo

Projeto de Lei do Executivo 90/2025

02/09/2025 Roberson Luiz Moureira

Mensagem nº 075/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 21/08/2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio Pardo – MS e nobres vereadores, Encaminha-se em apenso à esta mensagem o Projeto de Lei Municipal nº 090, de 21 de agosto de 2025, cuja matéria trata... Mostrar menos
Mensagem nº 075/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 21/08/2025

Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio Pardo – MS e nobres vereadores,

Encaminha-se em apenso à esta mensagem o Projeto de Lei Municipal nº 090, de 21 de agosto de 2025, cuja matéria trata da seguinte disposição: “INSTITUI O AUXÍLIO-ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR”.

Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostram que, em 43,1% dos casos, a violência ocorre na residência da mulher. Na relação entre a vítima e o perpetrador, 32,2% dos atos são realizados por pessoas conhecidas, 29,1% por pessoa desconhecida e 25,9% pelo cônjuge ou ex-cônjuge.

Muitas mulheres não fazem a denúncia por medo de retaliação ou impunidade. Muitas vezes, mulheres em situação de violência doméstica ou familiar necessitam, para a sua segurança e a de seus dependentes, deixar seus lares.

No entanto, muitas delas não possuem renda suficiente para arcar com as despesas de uma moradia e/ou necessitam deixar a casa de forma repentina. Por isso, apresentamos este Projeto de Lei que cria um auxílio-aluguel urgente para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, visando corrigir a falta de estrutura de acolhimento a estas mulheres e garantir a sua segurança enquanto refazem suas vidas.

A violência doméstica contra a mulher, possui fortes implicações para o desenvolvimento do país, visto que envolve perda de produtividade das vítimas, eventuais custos com tratamento no sistema de saúde e menor participação da mulher no mercado de trabalho. Além disso, as crianças que vivem em lares onde prevalece a violência doméstica possuem maior probabilidade de desenvolver problemas comportamentais na primeira infância e, a partir da adolescência, se envolver em atividades criminosas.

Nosso Projeto, como se pode observar, ampara as mulheres mais necessitadas. Mulheres pobres que não possuem renda ou possuem renda de até 2 (dois) salários mínimos e dependentes para sustentar.

Em uma situação urgente, para salvar sua vida e de seus dependentes, essas mulheres não têm outra opção que não seja deixar o lar, onde mais são agredidas, e refazer a vida em outro lugar, longe dos agressores que, muitas vezes, continuam livres devido à lentidão do sistema judiciário ou sua total ineficácia.

Nesta situação, cabe ao município colaborar na garantia a segurança da família atingida pela violência doméstica.

Posto isso, apresentamos esta proposta. Trata-se, também, de um Projeto cujo investimento é adequado à nossa realidade, visto que o auxílio gira em torno de 0,5 a, no máximo, 1 (um) salário mínimo, tornando-se uma iniciativa de custo suportável para o orçamento.

Há a necessidade de revogação da Lei Municipal nº. 1.391, de 04 de dezembro de 2023, visto que este dispositivo não foi implementado por não prever o teto máximo do valor do auxílio, bem como não estabelecer parâmetros objetivos para a correta concessão do benefício e não estabelecer regras para seu cancelamento e responsabilização em caso de fraude.

Reforçamos que a implementação desta proposta será de grande repercussão na vida destas mulheres e no próprio sistema de saúde, pois como vimos, a violência doméstica impacta nos gastos com saúde tanto da mulher agredida, quanto de suas crianças.

Diante do exposto e considerando que cabe também ao Município a garantia dos direitos humanos, em especial da mulher, da criança e do adolescente.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa irão conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência, emprestar sua valiosa colaboração no seu ENCAMINHAMENTO COM URGÊNCIA, dada a relevância.

Roberson Luiz Moureira

Prefeito Municipal

À Excelentíssima Senhora

Tania Maria Ferreira de Souza

Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Protocolo: de9d3ce6 Parecer: Não informado Aprovado
Abrir projeto
Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número 90/2025
Última movimentação 03/09/2025
Responsável Roberson Luiz Moureira

Resumo do projeto

Ementa
Mensagem nº 075/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 21/08/2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio Pardo – MS e nobres vereadores, Encaminha-se em apenso à esta mensagem o Projeto de Lei Municipal nº 090, de 21 de agosto de 2025, cuja matéria trata da seguinte disposição: “INSTITUI O AUXÍLIO-ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR”. Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostram que, em 43,1% dos casos, a violência ocorre na residência da mulher. Na relação entre a vítima e o perpetrador, 32,2% dos atos são realizados por pessoas conhecidas, 29,1% por pessoa desconhecida e 25,9% pelo cônjuge ou ex-cônjuge. Muitas mulheres não fazem a denúncia por medo de retaliação ou impunidade. Muitas vezes, mulheres em situação de violência doméstica ou familiar nec... Ver menos
Mensagem nº 075/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 21/08/2025

Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Legislativa de Ribas do Rio Pardo – MS e nobres vereadores,

Encaminha-se em apenso à esta mensagem o Projeto de Lei Municipal nº 090, de 21 de agosto de 2025, cuja matéria trata da seguinte disposição: “INSTITUI O AUXÍLIO-ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR”.

Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostram que, em 43,1% dos casos, a violência ocorre na residência da mulher. Na relação entre a vítima e o perpetrador, 32,2% dos atos são realizados por pessoas conhecidas, 29,1% por pessoa desconhecida e 25,9% pelo cônjuge ou ex-cônjuge.

Muitas mulheres não fazem a denúncia por medo de retaliação ou impunidade. Muitas vezes, mulheres em situação de violência doméstica ou familiar necessitam, para a sua segurança e a de seus dependentes, deixar seus lares.

No entanto, muitas delas não possuem renda suficiente para arcar com as despesas de uma moradia e/ou necessitam deixar a casa de forma repentina. Por isso, apresentamos este Projeto de Lei que cria um auxílio-aluguel urgente para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, visando corrigir a falta de estrutura de acolhimento a estas mulheres e garantir a sua segurança enquanto refazem suas vidas.

A violência doméstica contra a mulher, possui fortes implicações para o desenvolvimento do país, visto que envolve perda de produtividade das vítimas, eventuais custos com tratamento no sistema de saúde e menor participação da mulher no mercado de trabalho. Além disso, as crianças que vivem em lares onde prevalece a violência doméstica possuem maior probabilidade de desenvolver problemas comportamentais na primeira infância e, a partir da adolescência, se envolver em atividades criminosas.

Nosso Projeto, como se pode observar, ampara as mulheres mais necessitadas. Mulheres pobres que não possuem renda ou possuem renda de até 2 (dois) salários mínimos e dependentes para sustentar.

Em uma situação urgente, para salvar sua vida e de seus dependentes, essas mulheres não têm outra opção que não seja deixar o lar, onde mais são agredidas, e refazer a vida em outro lugar, longe dos agressores que, muitas vezes, continuam livres devido à lentidão do sistema judiciário ou sua total ineficácia.

Nesta situação, cabe ao município colaborar na garantia a segurança da família atingida pela violência doméstica.

Posto isso, apresentamos esta proposta. Trata-se, também, de um Projeto cujo investimento é adequado à nossa realidade, visto que o auxílio gira em torno de 0,5 a, no máximo, 1 (um) salário mínimo, tornando-se uma iniciativa de custo suportável para o orçamento.

Há a necessidade de revogação da Lei Municipal nº. 1.391, de 04 de dezembro de 2023, visto que este dispositivo não foi implementado por não prever o teto máximo do valor do auxílio, bem como não estabelecer parâmetros objetivos para a correta concessão do benefício e não estabelecer regras para seu cancelamento e responsabilização em caso de fraude.

Reforçamos que a implementação desta proposta será de grande repercussão na vida destas mulheres e no próprio sistema de saúde, pois como vimos, a violência doméstica impacta nos gastos com saúde tanto da mulher agredida, quanto de suas crianças.

Diante do exposto e considerando que cabe também ao Município a garantia dos direitos humanos, em especial da mulher, da criança e do adolescente.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa irão conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência, emprestar sua valiosa colaboração no seu ENCAMINHAMENTO COM URGÊNCIA, dada a relevância.

Roberson Luiz Moureira

Prefeito Municipal

À Excelentíssima Senhora

Tania Maria Ferreira de Souza

Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Projeto de Lei do Executivo 90/2025

Projeto principal

02/09/2025
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Tramitação

Encaminhado 02/09/2025 12:00

Secretaria -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 02/09/2025 11:08

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —

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