O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo, o Auxílio-Aluguel destinado as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a ser utilizado em locação temporária de imóvel para fins de...
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O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo, o Auxílio-Aluguel destinado as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a ser utilizado em locação temporária de imóvel para fins de moradia.
Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a implementar o auxílio-aluguel a ser destinado à mulher que, por conta de violência doméstica e familiar sofrida, não puder retornar ao seu lar por risco à sua integridade física ou moral, devendo atender cumulativamente aos seguintes critérios:
I - estar em situação de extrema vulnerabilidade, aferida por meio de relatório confeccionado por equipe multidisciplinar e comprovar ter renda familiar após a separação de até 2 (dois) salários mínimos;
II - ter medida protetiva vigente, expedida de acordo com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
III – comprovar residir no município de Ribas do Rio Pardo há, no mínimo 12 (doze) meses; e
IV - não ser proprietária ou compromissária de outro imóvel além daquele onde residia com o agressor.
Art. 3º - O valor do auxílio-aluguel não poderá ultrapassar o valor de um salário mínimo vigente, cuja concessão não ultrapassará o prazo de 6 (seis) meses.
Art. 4º - Serão admitidos todos os meios legais de provas para a comprovação do estado de vulnerabilidade, sendo necessária cópia da medida protetiva de urgência, para comprovar a violência.
Parágrafo único. A concessão será deferida pelo órgão executivo responsável, após análise técnica da documentação apresentada.
Art. 5º - Será priorizada a concessão para a mulher em situação de vulnerabilidade por conta de violência doméstica e familiar sofrida que:
I- seja gestante;
II- possuir filhos menores;
Parágrafo Único. O benefício será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais.
Art. 6º - Para as mulheres que, no ato da concessão do benefício, não estiverem realizando atividade remunerada, deverá o Poder Executivo promover ações, enquanto perdurar a concessão do benefício, que possibilitem sua capacitação e inserção, ou reinserção, no mercado de trabalho.
Parágrafo Único. A critério do Poder Executivo, as ações referidas no caput poderão ser estendidas para período maior do que o fixado no caput, a fim de que a capacitação ocorra de forma adequada.
Art. 7º - O retorno da mulher ao convívio junto ao agressor e a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados no sentido de suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal e cível.
Art. 8° - O uso do Auxílio-Aluguel para finalidades diversas da prevista no art. 1º desta Lei enseja a perda do direito do Auxílio, bem como aplicação de multa de até 3 (três) vezes o valor do benefício, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as alterações ou adequações orçamentárias necessárias para implementação das ações previstas na presente Lei.
I- na forma do art. 2º da Lei Nacional nº 14.674, de 14 de setembro de 2023 ou;
II- por dotações orçamentárias específicas criadas para os fins da presente lei, ou;
III- por meio de créditos suplementares ou especiais criados conforme legislação vigente.
Art. 10 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.391, de 04 de dezembro de 2023.