Projeto de Lei Complementar
Projeto de Lei Complementar 8/2025
03/11/2025 Roberson Luiz Moureira
Mensagem nº 090/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 03/11/2025 Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores: Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar nº 008/2025 que “Dispõe sobre o desconto para o pagamento, em p... Ler ementa completa
Mensagem nº 090/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 03/11/2025
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar nº 008/2025 que “Dispõe sobre o desconto para o pagamento, em parcela única, do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sobre determinadas transferências patrimoniais e dá outras providências”, e dá outras providências”.
Ilustre Senhor Presidente e nobres colegas vereadores, nos últimos anos, o Município tem observado um aumento significativo no número de requerimentos administrativos de análise de incidência do ITBI relativos a operações de reestruturação societária – tais como integralizações, incorporações, cisões, fusões e desincorporações de bens imóveis.
Essas situações, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 796, demandam exame técnico individualizado para definir se houve ou não transferência efetiva de propriedade e, consequentemente, a ocorrência do fato gerador do ITBI.
Do ponto de vista jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), fixou a tese de que: “O ITBI não incide sobre a integralização de capital social com bens imóveis, salvo se houver valor excedente que importe transmissão onerosa.”
Assim, o reconhecimento de valor excedente sobre o bem integralizado, quando caracterizada transferência onerosa de propriedade, enseja a incidência legítima do ITBI, sendo necessário ao município estabelecer critérios claros e justos para cobrança e mecanismos de incentivo ao pagamento voluntário.
Mais recentemente, no Tema 1.348 do STF (RE 1.141.677/SP), foi modulada a aplicação dos efeitos da decisão sobre a não incidência do ITBI nas transferências de imóveis entre empresas do mesmo grupo econômico, reafirmando que a tributação incide apenas quando houver transferência efetiva de propriedade a título oneroso, em especial com relação aos valores excedentes.
Tais entendimentos, aliados à legislação tributária municipal e ao disposto nos arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), reforçam a necessidade de o município proceder à apuração técnica do valor de mercado do bem transmitido e incentivar o pagamento espontâneo do tributo quando verificada a ocorrência do fato gerador.
Entretanto, tem sido constatado que grande parte dos contribuintes, após a conclusão do procedimento administrativo e constatação de valor tributável excedente, desistem da continuidade do processo sem efetuar o pagamento do imposto, ocasionando assim na inexistência de arrecadação efetiva e o acúmulo de processos administrativos fiscais.
Diante desse cenário, propõe-se a presente medida como instrumento de estímulo à regularização tributária e de fomento à arrecadação municipal, concedendo desconto de 30% (trinta por cento) para os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista do ITBI apurado em decorrência dessas operações societárias.
A proposta não implica renúncia fiscal indevida, mas, ao contrário, visa à efetivação da arrecadação tributária mediante o encerramento regular dos processos administrativos, permitindo ao município converter procedimentos paralisados em receita pública imediata.
Isso, pois, a concessão de desconto para pagamento à vista não afronta o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF), uma vez que trata igualmente os contribuintes em idêntica situação jurídica e possui fundamento de política fiscal legítima, nos termos do art. 151, inciso I, do Código Tributário Nacional, que permite a instituição de benefícios destinados à arrecadação e à justiça fiscal.
Ademais, o desconto proposto somente será aplicável aos fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei Complementar, não se aplicando retroativamente a situações pretéritas, não havendo, portanto, qualquer hipótese de restituição de valores já recolhidos ou analisados em processos administrativos anteriores.
Além disso, o desconto será condicionado ao pagamento integral e à vista do imposto, não sendo extensivo a parcelamentos ou compensações, reforçando o caráter arrecadatório imediato da medida.
Assim, buscamos conciliar o interesse fiscal com a eficiência administrativa, ao permitir que processos administrativos já instruídos com laudos de avaliação resultem em receita efetiva ao município, reduzindo o número de autos pendentes e otimizando a gestão tributária municipal.
Por essas razões, submetemos o presente projeto EM REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES à apreciação dos nobres Vereadores, confiando na aprovação integral da proposta, que visa fortalecer a arrecadação municipal, reduzir a litigiosidade e assegurar segurança jurídica às relações tributárias decorrentes das operações societárias acima descritas.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar nº 008/2025 que “Dispõe sobre o desconto para o pagamento, em parcela única, do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sobre determinadas transferências patrimoniais e dá outras providências”, e dá outras providências”.
Ilustre Senhor Presidente e nobres colegas vereadores, nos últimos anos, o Município tem observado um aumento significativo no número de requerimentos administrativos de análise de incidência do ITBI relativos a operações de reestruturação societária – tais como integralizações, incorporações, cisões, fusões e desincorporações de bens imóveis.
Essas situações, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 796, demandam exame técnico individualizado para definir se houve ou não transferência efetiva de propriedade e, consequentemente, a ocorrência do fato gerador do ITBI.
Do ponto de vista jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), fixou a tese de que: “O ITBI não incide sobre a integralização de capital social com bens imóveis, salvo se houver valor excedente que importe transmissão onerosa.”
Assim, o reconhecimento de valor excedente sobre o bem integralizado, quando caracterizada transferência onerosa de propriedade, enseja a incidência legítima do ITBI, sendo necessário ao município estabelecer critérios claros e justos para cobrança e mecanismos de incentivo ao pagamento voluntário.
Mais recentemente, no Tema 1.348 do STF (RE 1.141.677/SP), foi modulada a aplicação dos efeitos da decisão sobre a não incidência do ITBI nas transferências de imóveis entre empresas do mesmo grupo econômico, reafirmando que a tributação incide apenas quando houver transferência efetiva de propriedade a título oneroso, em especial com relação aos valores excedentes.
Tais entendimentos, aliados à legislação tributária municipal e ao disposto nos arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), reforçam a necessidade de o município proceder à apuração técnica do valor de mercado do bem transmitido e incentivar o pagamento espontâneo do tributo quando verificada a ocorrência do fato gerador.
Entretanto, tem sido constatado que grande parte dos contribuintes, após a conclusão do procedimento administrativo e constatação de valor tributável excedente, desistem da continuidade do processo sem efetuar o pagamento do imposto, ocasionando assim na inexistência de arrecadação efetiva e o acúmulo de processos administrativos fiscais.
Diante desse cenário, propõe-se a presente medida como instrumento de estímulo à regularização tributária e de fomento à arrecadação municipal, concedendo desconto de 30% (trinta por cento) para os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista do ITBI apurado em decorrência dessas operações societárias.
A proposta não implica renúncia fiscal indevida, mas, ao contrário, visa à efetivação da arrecadação tributária mediante o encerramento regular dos processos administrativos, permitindo ao município converter procedimentos paralisados em receita pública imediata.
Isso, pois, a concessão de desconto para pagamento à vista não afronta o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF), uma vez que trata igualmente os contribuintes em idêntica situação jurídica e possui fundamento de política fiscal legítima, nos termos do art. 151, inciso I, do Código Tributário Nacional, que permite a instituição de benefícios destinados à arrecadação e à justiça fiscal.
Ademais, o desconto proposto somente será aplicável aos fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei Complementar, não se aplicando retroativamente a situações pretéritas, não havendo, portanto, qualquer hipótese de restituição de valores já recolhidos ou analisados em processos administrativos anteriores.
Além disso, o desconto será condicionado ao pagamento integral e à vista do imposto, não sendo extensivo a parcelamentos ou compensações, reforçando o caráter arrecadatório imediato da medida.
Assim, buscamos conciliar o interesse fiscal com a eficiência administrativa, ao permitir que processos administrativos já instruídos com laudos de avaliação resultem em receita efetiva ao município, reduzindo o número de autos pendentes e otimizando a gestão tributária municipal.
Por essas razões, submetemos o presente projeto EM REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES à apreciação dos nobres Vereadores, confiando na aprovação integral da proposta, que visa fortalecer a arrecadação municipal, reduzir a litigiosidade e assegurar segurança jurídica às relações tributárias decorrentes das operações societárias acima descritas.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Protocolo: 5230c8bb
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
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Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar nº 008/2025 que “Dispõe sobre o desconto para o pagamento, em parcela única, do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sobre determinadas transferências patrimoniais e dá outras providências”, e dá outras providências”.
Ilustre Senhor Presidente e nobres colegas vereadores, nos últimos anos, o Município tem observado um aumento significativo no número de requerimentos administrativos de análise de incidência do ITBI relativos a operações de reestruturação societária – tais como integralizações, incorporações, cisões, fusões e desincorporações de bens imóveis.
Essas situações, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 796, demandam exame técnico individualizado para definir se houve ou não transferência efetiva de propriedade e, consequentemente, a ocorrência do fato gerador do ITBI.
Do ponto de vista jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), fixou a tese de que: “O ITBI não incide sobre a integralização de capital social com bens imóveis, salvo se houver valor excedente que importe transmissão onerosa.”
Assim, o reconhecimento de valor excedente sobre o bem integralizado, quando caracterizada transferência onerosa de propriedade, enseja a incidência legítima do ITBI, sendo necessário ao município estabelecer critérios claros e justos para cobrança e mecanismos de incentivo ao pagamento voluntário.
Mais recentemente, no Tema 1.348 do STF (RE 1.141.677/SP), foi modulada a aplicação dos efeitos da decisão sobre a não incidência do ITBI nas transferências de imóveis entre empresas do mesmo grupo econômico, reafirmando que a tributação incide apenas quando houver transferência efetiva de propriedade a título oneroso, em especial com relação aos valores excedentes.
Tais entendimentos, aliados à legislação tributária municipal e ao disposto nos arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), reforçam a necessidade de o município proceder à apuração técnica do valor de mercado do bem transmitido e incentivar o pagamento espontâneo do tributo quando verificada a ocorrência do fato gerador.
Entretanto, tem sido constatado que grande parte dos contribuintes, após a conclusão do procedimento administrativo e constatação de valor tributável excedente, desistem da continuidade do processo sem efetuar o pagamento do imposto, ocasionando assim na inexistência de arrecadação efetiva e o acúmulo de processos administrativos fiscais.
Diante desse cenário, propõe-se a presente medida como instrumento de estímulo à regularização tributária e de fomento à arrecadação municipal, concedendo desconto de 30% (trinta por cento) para os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista do ITBI apurado em decorrência dessas operações societárias.
A proposta não implica renúncia fiscal indevida, mas, ao contrário, visa à efetivação da arrecadação tributária mediante o encerramento regular dos processos administrativos, permitindo ao município converter procedimentos paralisados em receita pública imediata.
Isso, pois, a concessão de desconto para pagamento à vista não afronta o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF), uma vez que trata igualmente os contribuintes em idêntica situação jurídica e possui fundamento de política fiscal legítima, nos termos do art. 151, inciso I, do Código Tributário Nacional, que permite a instituição de benefícios destinados à arrecadação e à justiça fiscal.
Ademais, o desconto proposto somente será aplicável aos fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei Complementar, não se aplicando retroativamente a situações pretéritas, não havendo, portanto, qualquer hipótese de restituição de valores já recolhidos ou analisados em processos administrativos anteriores.
Além disso, o desconto será condicionado ao pagamento integral e à vista do imposto, não sendo extensivo a parcelamentos ou compensações, reforçando o caráter arrecadatório imediato da medida.
Assim, buscamos conciliar o interesse fiscal com a eficiência administrativa, ao permitir que processos administrativos já instruídos com laudos de avaliação resultem em receita efetiva ao município, reduzindo o número de autos pendentes e otimizando a gestão tributária municipal.
Por essas razões, submetemos o presente projeto EM REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES à apreciação dos nobres Vereadores, confiando na aprovação integral da proposta, que visa fortalecer a arrecadação municipal, reduzir a litigiosidade e assegurar segurança jurídica às relações tributárias decorrentes das operações societárias acima descritas.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar nº 008/2025 que “Dispõe sobre o desconto para o pagamento, em parcela única, do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sobre determinadas transferências patrimoniais e dá outras providências”, e dá outras providências”.
Ilustre Senhor Presidente e nobres colegas vereadores, nos últimos anos, o Município tem observado um aumento significativo no número de requerimentos administrativos de análise de incidência do ITBI relativos a operações de reestruturação societária – tais como integralizações, incorporações, cisões, fusões e desincorporações de bens imóveis.
Essas situações, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 796, demandam exame técnico individualizado para definir se houve ou não transferência efetiva de propriedade e, consequentemente, a ocorrência do fato gerador do ITBI.
Do ponto de vista jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), fixou a tese de que: “O ITBI não incide sobre a integralização de capital social com bens imóveis, salvo se houver valor excedente que importe transmissão onerosa.”
Assim, o reconhecimento de valor excedente sobre o bem integralizado, quando caracterizada transferência onerosa de propriedade, enseja a incidência legítima do ITBI, sendo necessário ao município estabelecer critérios claros e justos para cobrança e mecanismos de incentivo ao pagamento voluntário.
Mais recentemente, no Tema 1.348 do STF (RE 1.141.677/SP), foi modulada a aplicação dos efeitos da decisão sobre a não incidência do ITBI nas transferências de imóveis entre empresas do mesmo grupo econômico, reafirmando que a tributação incide apenas quando houver transferência efetiva de propriedade a título oneroso, em especial com relação aos valores excedentes.
Tais entendimentos, aliados à legislação tributária municipal e ao disposto nos arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), reforçam a necessidade de o município proceder à apuração técnica do valor de mercado do bem transmitido e incentivar o pagamento espontâneo do tributo quando verificada a ocorrência do fato gerador.
Entretanto, tem sido constatado que grande parte dos contribuintes, após a conclusão do procedimento administrativo e constatação de valor tributável excedente, desistem da continuidade do processo sem efetuar o pagamento do imposto, ocasionando assim na inexistência de arrecadação efetiva e o acúmulo de processos administrativos fiscais.
Diante desse cenário, propõe-se a presente medida como instrumento de estímulo à regularização tributária e de fomento à arrecadação municipal, concedendo desconto de 30% (trinta por cento) para os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista do ITBI apurado em decorrência dessas operações societárias.
A proposta não implica renúncia fiscal indevida, mas, ao contrário, visa à efetivação da arrecadação tributária mediante o encerramento regular dos processos administrativos, permitindo ao município converter procedimentos paralisados em receita pública imediata.
Isso, pois, a concessão de desconto para pagamento à vista não afronta o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF), uma vez que trata igualmente os contribuintes em idêntica situação jurídica e possui fundamento de política fiscal legítima, nos termos do art. 151, inciso I, do Código Tributário Nacional, que permite a instituição de benefícios destinados à arrecadação e à justiça fiscal.
Ademais, o desconto proposto somente será aplicável aos fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei Complementar, não se aplicando retroativamente a situações pretéritas, não havendo, portanto, qualquer hipótese de restituição de valores já recolhidos ou analisados em processos administrativos anteriores.
Além disso, o desconto será condicionado ao pagamento integral e à vista do imposto, não sendo extensivo a parcelamentos ou compensações, reforçando o caráter arrecadatório imediato da medida.
Assim, buscamos conciliar o interesse fiscal com a eficiência administrativa, ao permitir que processos administrativos já instruídos com laudos de avaliação resultem em receita efetiva ao município, reduzindo o número de autos pendentes e otimizando a gestão tributária municipal.
Por essas razões, submetemos o presente projeto EM REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES à apreciação dos nobres Vereadores, confiando na aprovação integral da proposta, que visa fortalecer a arrecadação municipal, reduzir a litigiosidade e assegurar segurança jurídica às relações tributárias decorrentes das operações societárias acima descritas.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
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