ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º. Fica concedido o desconto de 30% (trinta por cento) do crédito tributário relativo ao Impos...
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ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º. Fica concedido o desconto de 30% (trinta por cento) do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para o pagamento em parcela única, incluídas as multas e demais acréscimos legais, incidente sobre as seguintes operações:
I – Integralização ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, em relação ao valor do capital subscrito, quando houver constatado, por meio de processo administrativo regular, valor excedente passível de incidência do ITBI;
II - Fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando houver constatado, por meio de processo administrativo regular, valor excedente passível de incidência do ITBI;
III - Desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, quando houver constatado, por meio de processo administrativo regular, valor excedente passível de incidência do ITBI.
Parágrafo único. Os demais fatos geradores incidentes do ITBI e previstos na Lei Complementar de nº 06/2010 (Código Tributário Municipal), não são abrangidos pelo desconto de que trata esta Lei.
Art. 2º. O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas, em hipótese alguma.
Art. 3º. O desconto a que se o artigo 1º desta Lei será aplicável, exclusivamente, ao crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido após a data da publicação desta Lei.
Art. 4º. O benefício previsto nesta lei será aplicado da data sua vigência até o período 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.