Projeto de Lei Complementar
Projeto de Lei Complementar 10/2025
13/11/2025 Roberson Luiz Moureira
Mensagem nº 093/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 13/11/2025 Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores: Encaminhamos a essa egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar nº 010/2025 que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAI... Ler ementa completa
Mensagem nº 093/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 13/11/2025
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Encaminhamos a essa egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar nº 010/2025 que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e tem por finalidade substituir inúmeras leis esparsas atuais com a instituição de um novo texto de um Código Tributário Municipal (CTM), resolvendo pontos de incongruências e omissões em que a atual legislação apresenta, e acrescentando as disposições necessárias e impostas pela legislação federal atual à fazenda municipal, regulamentando a forma de atuação do fisco municipal e estabelecendo critérios mais atuais e pertinentes a administração. Fazendária como um todo.
Em tempos de responsabilidade fiscal, juntamente com o anseio da população por melhorias nos serviços públicos prestados, somando-se a necessidade de se promover políticas públicas voltadas a maior justiça tributária, denota-se que a adequação da legislação tributária municipal, para que se possa proceder a efetiva arrecadação dos tributos municipais, é imprescindível.
Há de se mencionar, também, que os órgãos estaduais e federais, à conta das exigências de convênios para liberação de recursos, costumam exigir a comprovação de que o Município está cobrando regularmente seus tributos. Além disso, reiteradamente o Tribunal de Contas do Estado (TCE) vem apontando em seus relatórios de fiscalização periódica das contas municipais a necessidade de se atualizar e instituir um Código Tributário Municipal.
Frisa-se que o presente projeto de Lei Complementar, portanto, é de alta importância ao Município como um todo, tanto pelo aspecto formal em face dos apontamentos do TCE e dos convênios necessários com a Receita Estadual e Federal, quanto pelo aspecto da promoção de uma melhor forma de tributação que vise fazer justiça fiscal através de uma melhor distribuição da carga tributária entre os munícipes / contribuintes.
Para cumprir com essa finalidade, o Projeto que ora segue traz a regulamentação fiscal separada em Livros, Títulos, Capítulos, Seções e Subseções que tratam desde os conceitos básicos destinados a Administração Tributária, como concepções para Fato Gerador, Lançamento, Crédito Tributário; até a forma como proceder a ação fiscal, recursos administrativos, contencioso administrativo, direitos do contribuinte, entre outros, que não possuem atualmente redação legal vigente.
Em razão dos prazos a serem cumpridos e da importância da matéria em pauta, tendo em vista as necessárias alterações na forma de trabalhar, nos cálculos e demais procedimentos a serem adotados para que seja colocada em prática o texto da minuta ora encaminhada, é a mesma de extrema urgência, e requer-se, desde já, seja a mesma apreciada em regime de URGÊNCIA.
Por essas razões, ainda que de forma resumida aqui destacadas, dentre outras tantas que poderiam ser listadas, as quais inequivocamente justificam a proposta de Lei Complementar que segue, que, contando com sua costumeira atenta análise e autônoma deliberação desta egrégia câmara, esperamos ver a matéria devidamente aprovada.
Certo da colaboração dos Nobres Edis, desde já nos despedimos e renovamos nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Encaminhamos a essa egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar nº 010/2025 que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e tem por finalidade substituir inúmeras leis esparsas atuais com a instituição de um novo texto de um Código Tributário Municipal (CTM), resolvendo pontos de incongruências e omissões em que a atual legislação apresenta, e acrescentando as disposições necessárias e impostas pela legislação federal atual à fazenda municipal, regulamentando a forma de atuação do fisco municipal e estabelecendo critérios mais atuais e pertinentes a administração. Fazendária como um todo.
Em tempos de responsabilidade fiscal, juntamente com o anseio da população por melhorias nos serviços públicos prestados, somando-se a necessidade de se promover políticas públicas voltadas a maior justiça tributária, denota-se que a adequação da legislação tributária municipal, para que se possa proceder a efetiva arrecadação dos tributos municipais, é imprescindível.
Há de se mencionar, também, que os órgãos estaduais e federais, à conta das exigências de convênios para liberação de recursos, costumam exigir a comprovação de que o Município está cobrando regularmente seus tributos. Além disso, reiteradamente o Tribunal de Contas do Estado (TCE) vem apontando em seus relatórios de fiscalização periódica das contas municipais a necessidade de se atualizar e instituir um Código Tributário Municipal.
Frisa-se que o presente projeto de Lei Complementar, portanto, é de alta importância ao Município como um todo, tanto pelo aspecto formal em face dos apontamentos do TCE e dos convênios necessários com a Receita Estadual e Federal, quanto pelo aspecto da promoção de uma melhor forma de tributação que vise fazer justiça fiscal através de uma melhor distribuição da carga tributária entre os munícipes / contribuintes.
Para cumprir com essa finalidade, o Projeto que ora segue traz a regulamentação fiscal separada em Livros, Títulos, Capítulos, Seções e Subseções que tratam desde os conceitos básicos destinados a Administração Tributária, como concepções para Fato Gerador, Lançamento, Crédito Tributário; até a forma como proceder a ação fiscal, recursos administrativos, contencioso administrativo, direitos do contribuinte, entre outros, que não possuem atualmente redação legal vigente.
Em razão dos prazos a serem cumpridos e da importância da matéria em pauta, tendo em vista as necessárias alterações na forma de trabalhar, nos cálculos e demais procedimentos a serem adotados para que seja colocada em prática o texto da minuta ora encaminhada, é a mesma de extrema urgência, e requer-se, desde já, seja a mesma apreciada em regime de URGÊNCIA.
Por essas razões, ainda que de forma resumida aqui destacadas, dentre outras tantas que poderiam ser listadas, as quais inequivocamente justificam a proposta de Lei Complementar que segue, que, contando com sua costumeira atenta análise e autônoma deliberação desta egrégia câmara, esperamos ver a matéria devidamente aprovada.
Certo da colaboração dos Nobres Edis, desde já nos despedimos e renovamos nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Protocolo: a3185d12
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Mensagem nº 093/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 13/11/2025 Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores: Encaminhamos a essa egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar nº 010/2025 que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e tem por finalidade substituir inúmeras leis esparsas atuais com a instituição de um novo texto de um Código Tributário Municipal (CTM), resolvendo pontos de incongruências e omissões em que a atual legislação apresenta, e acrescentando as disposições necessárias e impostas pela legislação federal atual à fazenda municipal, regulamentando a forma de atuação do fisco municipal e estabelecendo critérios mais atuais e pertinentes a administração. Fazendária como um todo. Em tempos de respo... Ver mais
Mensagem nº 093/2025 Ribas do Rio Pardo - MS, 13/11/2025
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Encaminhamos a essa egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar nº 010/2025 que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e tem por finalidade substituir inúmeras leis esparsas atuais com a instituição de um novo texto de um Código Tributário Municipal (CTM), resolvendo pontos de incongruências e omissões em que a atual legislação apresenta, e acrescentando as disposições necessárias e impostas pela legislação federal atual à fazenda municipal, regulamentando a forma de atuação do fisco municipal e estabelecendo critérios mais atuais e pertinentes a administração. Fazendária como um todo.
Em tempos de responsabilidade fiscal, juntamente com o anseio da população por melhorias nos serviços públicos prestados, somando-se a necessidade de se promover políticas públicas voltadas a maior justiça tributária, denota-se que a adequação da legislação tributária municipal, para que se possa proceder a efetiva arrecadação dos tributos municipais, é imprescindível.
Há de se mencionar, também, que os órgãos estaduais e federais, à conta das exigências de convênios para liberação de recursos, costumam exigir a comprovação de que o Município está cobrando regularmente seus tributos. Além disso, reiteradamente o Tribunal de Contas do Estado (TCE) vem apontando em seus relatórios de fiscalização periódica das contas municipais a necessidade de se atualizar e instituir um Código Tributário Municipal.
Frisa-se que o presente projeto de Lei Complementar, portanto, é de alta importância ao Município como um todo, tanto pelo aspecto formal em face dos apontamentos do TCE e dos convênios necessários com a Receita Estadual e Federal, quanto pelo aspecto da promoção de uma melhor forma de tributação que vise fazer justiça fiscal através de uma melhor distribuição da carga tributária entre os munícipes / contribuintes.
Para cumprir com essa finalidade, o Projeto que ora segue traz a regulamentação fiscal separada em Livros, Títulos, Capítulos, Seções e Subseções que tratam desde os conceitos básicos destinados a Administração Tributária, como concepções para Fato Gerador, Lançamento, Crédito Tributário; até a forma como proceder a ação fiscal, recursos administrativos, contencioso administrativo, direitos do contribuinte, entre outros, que não possuem atualmente redação legal vigente.
Em razão dos prazos a serem cumpridos e da importância da matéria em pauta, tendo em vista as necessárias alterações na forma de trabalhar, nos cálculos e demais procedimentos a serem adotados para que seja colocada em prática o texto da minuta ora encaminhada, é a mesma de extrema urgência, e requer-se, desde já, seja a mesma apreciada em regime de URGÊNCIA.
Por essas razões, ainda que de forma resumida aqui destacadas, dentre outras tantas que poderiam ser listadas, as quais inequivocamente justificam a proposta de Lei Complementar que segue, que, contando com sua costumeira atenta análise e autônoma deliberação desta egrégia câmara, esperamos ver a matéria devidamente aprovada.
Certo da colaboração dos Nobres Edis, desde já nos despedimos e renovamos nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Excelentíssima Senhora
Tania Maria Ferreira de Souza
Digníssima Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS
Excelentíssima Senhora Presidente e Excelentíssimos Vereadores:
Encaminhamos a essa egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar nº 010/2025 que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS, APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e tem por finalidade substituir inúmeras leis esparsas atuais com a instituição de um novo texto de um Código Tributário Municipal (CTM), resolvendo pontos de incongruências e omissões em que a atual legislação apresenta, e acrescentando as disposições necessárias e impostas pela legislação federal atual à fazenda municipal, regulamentando a forma de atuação do fisco municipal e estabelecendo critérios mais atuais e pertinentes a administração. Fazendária como um todo.
Em tempos de responsabilidade fiscal, juntamente com o anseio da população por melhorias nos serviços públicos prestados, somando-se a necessidade de se promover políticas públicas voltadas a maior justiça tributária, denota-se que a adequação da legislação tributária municipal, para que se possa proceder a efetiva arrecadação dos tributos municipais, é imprescindível.
Há de se mencionar, também, que os órgãos estaduais e federais, à conta das exigências de convênios para liberação de recursos, costumam exigir a comprovação de que o Município está cobrando regularmente seus tributos. Além disso, reiteradamente o Tribunal de Contas do Estado (TCE) vem apontando em seus relatórios de fiscalização periódica das contas municipais a necessidade de se atualizar e instituir um Código Tributário Municipal.
Frisa-se que o presente projeto de Lei Complementar, portanto, é de alta importância ao Município como um todo, tanto pelo aspecto formal em face dos apontamentos do TCE e dos convênios necessários com a Receita Estadual e Federal, quanto pelo aspecto da promoção de uma melhor forma de tributação que vise fazer justiça fiscal através de uma melhor distribuição da carga tributária entre os munícipes / contribuintes.
Para cumprir com essa finalidade, o Projeto que ora segue traz a regulamentação fiscal separada em Livros, Títulos, Capítulos, Seções e Subseções que tratam desde os conceitos básicos destinados a Administração Tributária, como concepções para Fato Gerador, Lançamento, Crédito Tributário; até a forma como proceder a ação fiscal, recursos administrativos, contencioso administrativo, direitos do contribuinte, entre outros, que não possuem atualmente redação legal vigente.
Em razão dos prazos a serem cumpridos e da importância da matéria em pauta, tendo em vista as necessárias alterações na forma de trabalhar, nos cálculos e demais procedimentos a serem adotados para que seja colocada em prática o texto da minuta ora encaminhada, é a mesma de extrema urgência, e requer-se, desde já, seja a mesma apreciada em regime de URGÊNCIA.
Por essas razões, ainda que de forma resumida aqui destacadas, dentre outras tantas que poderiam ser listadas, as quais inequivocamente justificam a proposta de Lei Complementar que segue, que, contando com sua costumeira atenta análise e autônoma deliberação desta egrégia câmara, esperamos ver a matéria devidamente aprovada.
Certo da colaboração dos Nobres Edis, desde já nos despedimos e renovamos nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
Cordialmente,
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
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Tania Maria Ferreira de Souza
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Secretaria -> Plenário
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13/11/2025 09:46
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09/12/2025