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SESSÃO - 11/2025

Resumo da votação

ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, com base na Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1°. Esta Lei institui o Código Tr... Mostrar menos
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, com base na Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:



DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1°. Esta Lei institui o Código Tributário do Município, as normas complementares de Direito Tributário, a ele, relativas, as normas processuais e disciplina a atividade da Fazenda Pública Municipal.



LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2°. O sistema tributário municipal é regido pelo disposto na Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica Municipal, pela presente Lei Complementar e pelas demais normas tributárias aplicáveis.

Art. 3°. O sistema tributário municipal é composto por:

I - Impostos:

sobre a propriedade predial e territorial urbana;
sobre a Transmissão "Inter - Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em Lei complementar federal;

II - Taxas:

taxa de fiscalização da localização, da instalação, do funcionamento e da renovação de estabelecimento;
de fiscalização sanitária;
de fiscalização de publicidade;
de fiscalização de exercício de atividade ambulante e eventual;

e) de fiscalização de obra particular e de parcelamento do solo;

f) outras taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte o postos a sua disposição.

III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 4°. Para serviços públicos cuja natureza não comporte a cobrança de taxa por não se submeter à disciplina jurídica dos tributos, os preços públicos serão estabelecidos pelo executivo através de decreto.

§ 1º - Serão fixados e reajustados, periodicamente, por ato do Poder Executivo, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres.

§ 2º - A tarifa para expedição dos documentos constantes do anexo VII será cobrada somente quando os documentos requeridos forem retirados no Setor Tributário, se estiverem disponíveis para emissão no portal de serviços da Prefeitura, não terão custo para o contribuinte.



TÍTULO II

LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 5°. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - Cobrar tributos:

em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído o aumentado;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”, salvo fixação da base de cálculo do IPTU (CC art. 150, III, c, e art. 150, §1º, da CF/88).

IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;

V - Instituir impostos sobre:

patrimônio ou serviços, da União e do Estado;
templos de qualquer culto;
patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Parágrafo único. A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:

I - Refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

II - Não se aplica ao patrimônio e aos serviços:

relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

III - Não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.



TÍTULO III

IMPOSTOS



CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6°. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na legislação civil, com ou sem edificações, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – Abastecimento de água;

III – Sistema de esgotos sanitários;

IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:

I – As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;

II – As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;

III – As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;

IV – As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.

§ 3º A posse a que se refere este capítulo é aquela com ânimo de propriedade.

§ 4º Ainda que o proprietário do imóvel seja abrangido pela imunidade ou isenção tributária, haverá a incidência do IPTU sobre os imóveis prometidos à venda, ou cujo domínio útil ou posse sejam transferidos a terceiros não isentos ou imunes, desde o momento em que se constituir o ato.

§ 5º Consideram-se localizados na zona urbana os imóveis edificados na zona rural quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação, desde que existentes os requisitos mínimos previstos no § 1º deste artigo.

Art. 7°. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:

I – Imóveis sem edificações;

II – Imóveis com edificações.

§ 1º Considera-se terreno:

I – O imóvel sem edificação;

II – O imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas;

III – O imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

IV – O imóvel com edificação considerada, a critério da Administração Municipal, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;

V – O imóvel que, embora de fato edificado, não possua a devida Carta de “Habite-se”, expedida por órgão competente, ressalvada a hipótese de declaração espontânea prevista no parágrafo primeiro.

§ 2º Consideram-se prédios:

I – Todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, a forma ou o destino e desde que não compreendidos no parágrafo anterior;

II – Os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e mesmo os não-aceitos;

III – Os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação.

IV – Que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente;

V – Cuja área construída definida no regulamento:

a) Tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, na forma disposta em ato do Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, apresentada até o último dia do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração;

b) Tenha sido constatada pela fiscalização tributária.

§ 3º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.



Seção II

Do Critério Temporal

Art. 8°. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorre:

I – No dia 1° de janeiro de cada exercício financeiro;

II – No primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:

a) Construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel;

b) Constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;

c) Instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais;

§ 1º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II, do caput, deste artigo:

I – Caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;

II – Caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem com nova edificação:

a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e

b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.

§ 2º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 1º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II, deste artigo.

§ 3º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II, deste artigo, implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto.



Seção III

Da Sujeição Passiva

Art. 9°. O Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

§ 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.

§ 2º Em caso de condomínio, excetuados os condomínios constituídos de unidades autônomas, os coproprietários são solidariamente responsáveis pelo valor do tributo incidente sobre o imóvel;

§ 3º Em caso de condomínio constituído de unidades autônomas, os proprietários destas são solidariamente responsáveis pelo valor do tributo incidente sobre a parte comum;

§ 4º No caso de divisão e de parcelamento de imóveis, os proprietários dos imóveis resultantes são responsáveis solidários pelos débitos do imóvel dividido ou parcelado, na fração correspondente ao do imóvel resultante;

§ 5º Nos casos de anexação, os proprietários dos imóveis resultantes são responsáveis pelo pagamento dos débitos dos imóveis originais;

§ 6º Nos casos de incorporação de imóveis, os proprietários dos imóveis resultantes são responsáveis solidários pelos débitos do imóvel no qual ocorreu a incorporação, na fração correspondente à divisão do débito pelo número dos imóveis resultantes.



Seção IV

Da Base de Cálculo e Alíquota



Subseção I

Dos Aspectos Gerais da Base de Cálculo

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, assim considerado o valor de venda do imóvel em condições normais de mercado.

Parágrafo único. A verificação do valor venal dos imóveis pode ser realizada:

I – Por avaliação individual de cada imóvel realizada pela Administração Tributária;

II – Por meio de avaliação genérica que constituirá uma Planta Genérica de Valores – PGV, em que o valor será apurado indiretamente.



Subseção II

Da Planta Genérica de Valores

Art. 11. O valor venal do imóvel poderá ser apurado mediante Planta Genérica de Valores – PGV, obtida por meio de dados constantes no Cadastro Imobiliário, levando-se em conta o valor venal do terreno, em se tratando de imóvel não construído, e do valor venal do terreno acrescido do valor venal predial, em se tratando de imóvel construído.

§ 1º A Planta Genérica de Valores conterá tabelas de valores venais de terrenos e edificações, que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção, que serão atribuídos:

I – Em se tratando de terrenos, em função:

a) Da Face de Quadra do Logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à que conduza ao melhor aproveitamento do lote ou do logradouro de maior valor;

b) Da Face de Quadra do Logradouro que lhe dá acesso, no caso de terreno interno, ou o do logradouro ao qual tenha sido atribuído o maior valor, havendo mais de um logradouro de acesso; e

c) Da Face de Quadra do Logradouro correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado.

II – Em se tratando de prédios, em função da área declarada como construída constante do Subcadastro Imobiliário Municipal;

§ 2º A planta genérica de valores será revista anualmente, podendo, o Poder Executivo, mediante Decreto, em caso de não ser revista a PGV, proceder a atualização dos valores venais dos imóveis com base no IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice oficial divulgado pelo Governo Federal.

§ 3º Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer nas sanções previstas nesta Lei.

§ 4º Para efeito de apuração do valor venal será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União, desde que tenha havido a emissão na posse pelos entes públicos.

§ 5º No cálculo do valor unitário de terreno no qual exista prédio em condomínio será utilizada a fração ideal real de edificação correspondente a cada unidade autônoma.

§ 6º Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.

§ 7º No caso de terrenos que, por suas peculiaridades, não se enquadrem nas normas de avaliação determinadas legalmente, poderão ser feitas avaliações especiais pela Comissão de Avaliação de Bens e Imóveis do Município.

Art. 12. O valor venal do terreno levará em consideração o valor unitário do metro quadrado do terreno e sua área quadrada, podendo ainda adotar fatores de correção que tomem critérios de localização, topografia e dimensão, a serem definidos por Decreto Municipal.

Art. 13. O valor venal predial será obtido pelo enquadramento da edificação em função da sua área predominante, cujas características mais se assemelhem às suas, na correspondente categoria de edificação (CE), conforme restar definido em lei específica.

Parágrafo único. Para definição do valor venal predial poderão ser levados em consideração fatores de correção, que tomem critérios de obsolescência, localização do imóvel ou outras valências, a serem definidos em lei específica.

Art. 14. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente.

Art. 15. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de edificações serão expressos em moeda corrente.



Subseção III

Da Avaliação Individual do Valor Venal

Art. 16. A Administração Tributária procederá à avaliação individual ou em conjunto do valor venal do imóvel nas seguintes hipóteses:

I – Na inexistência de uma PGV vigente;

II – Caso a face de quadra do imóvel não tenha sido avaliada e incluída na PGV vigente, exemplificativamente pelas seguintes razões:

a) À época da aprovação da PGV, o imóvel encontrava-se fora dos limites da zona urbana ou de expansão urbana do Município;

b) Após a aprovação da PGV, foi criado ou se tomou conhecimento da existência de um novo imóvel fruto de desmembramento, subdivisão, parcelamento de solo ou outro instituto jurídico análogo que acarrete uma face de quadra não constante da lista de valores por metro quadrado da avaliação genérica e, portanto, que não fora avaliada.

§ 1º A avaliação individual será realizada no âmbito de um procedimento de lançamento de ofício que levará em consideração os critérios técnicos de avaliação imobiliária, observando as seguintes fontes de dados:

I – No caso de terrenos:

a) O valor declarado pelo contribuinte, desde que aceito pela Administração Tributária, inclusive por meio da declaração para fins de lançamento do ITBI;

b) O índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;

c) Os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;

d) A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

e) Existência de equipamentos urbanos tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;

f) Decisões judiciais transitadas em julgado que fixem o valor de mercado de imóvel, inclusive em ações de desapropriação, em relação a áreas remanescentes;

g) Locações correntes;

h) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração Tributária e que possam ser tecnicamente admitidos.

II – No caso de prédios:

a) A área construída;

b) O valor unitário da construção;

c) Estado de conservação da construção;

d) O valor do terreno, calculado na forma do item anterior

§ 2º Levar-se-á também em consideração na avaliação individual, os seguintes elementos de avaliação:

I – No caso de terrenos:

a) Pedologia do terreno, se normal, rochoso, inundável, alagado ou misto;

b) Topografia do terreno, se plano, de ondulação acentuada, com aclive ou declive acentuados;

c) A sua situação, se encravado ou parte de vilas e os demais casos;

II – No caso de prédios:

a) Sua situação, se de frente ou de fundos;

b) O padrão do edifício em condomínios verticais;

c) A depreciação;

d) Os equipamentos de valorização, tais como ar-condicionado central, escada rolante, apartamento de cobertura e piscinas.

§ 3º Ao valor de mercado encontrado aplicar-se-á um desconto linear em percentual a ser fixado em regulamento, prevenindo-se variações temporárias de avaliação.



Subseção IV

Das Alíquotas

Art. 17. Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, serão aplicadas alíquotas diversificadas em razão das benfeitorias implementadas sobre os imóveis prediais ou territoriais, nos termos das alíquotas estabelecidas nos incisos deste artigo:



I – 1% (um por cento) para os imóveis construídos servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação e outros;



II – 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) para os imóveis construídos não servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação e outros;



III - 3% (três por cento) para os imóveis não construídos servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação e outros;



IV - 2% (dois por cento) para os imóveis não construídos sem benfeitorias urbanas, pavimentação e outros.



Art. 18. O Município poderá, em conformidade com o disposto no artigo 7° da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal, exigir do sujeito passivo, em relação aos imóveis que permanecerem sem edificação ou subutilizados, imposto progressivo no tempo, incidindo as alíquotas estabelecidas nos incisos deste artigo, aumentadas anualmente até o quinto ano:

I. Para o primeiro ano de aplicação da progressividade do tributo a alíquota será de 5% (cinco por cento);

II - Para o segundo ano de aplicação da progressividade do tributo a alíquota será de 7% (sete por cento);

III - Para o terceiro ano de aplicação da progressividade do tributo a alíquota será de 8,5% (oito e meio por cento);

IV - Para o quarto ano de aplicação da progressividade do tributo a alíquota será de 12% (doze por cento);

V - Para o quinto ano de aplicação da progressividade do tributo a alíquota será de 15% (quinze por cento);

§ 1º - As regiões urbanas incluídas pelo plano diretor, determinando o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, tidos como incidentes do IPTU progressivo, deverão ser regulamentadas por Decreto pelo poder executivo municipal no exercício anterior ao lançamento.

§ 2º - A autoridade fiscal expedirá notificação sobre a obrigação de edificação ou os melhoramentos previstos neste artigo o qual recai a incidência do IPTU Progressivo, no exercício anterior ao lançamento.

§ 3º- O proprietário do imóvel incidente da progressividade deverá informar a autoridade competente até 20 de outubro do ano anterior ao lançamento do IPTU o cumprimento da obrigação dos melhoramentos, objeto da notificação.

§ 4º- Cessando os atos para cumprimento dos termos da notificação, a autoridade competente encaminhará novo atestado para que o órgão responsável pela tributação restabeleça a alíquota subsequente a última aplicada.

§ 5º- Caso a obrigação de parcelar, edificar ou de utilizar o imóvel não esteja atendida quando findo o período de 05 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança do IPTU através da alíquota máxima de 15% (quinze por cento) até que se cumpra a referida obrigação.

§ 6º - O IPTU progressivo será lançado pela autoridade municipal, através de edital de lançamento e conterá os elementos mínimos necessário, sendo:

I - Número da inscrição cadastral do imóvel;

II - Definição da região, quadra e lote;

III - Valor do IPTU progressivo e enquadramento de alíquotas;

IV - Número de parcelas;

V - Descontos e condições de pagamento.

§ 7º - A obrigação de edificar, parcelar ou utilizar o imóvel que não esteja atendida, a partir do quinto ano, o IPTU incidente corresponderá à aplicação da alíquota máxima definida nesta Lei Complementar, de acordo com a faixa de valor venal do imóvel, até que se cumpra a referida obrigação, vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

§ 8º - Após o decurso do prazo indicado no § 5º deste artigo, o Município fica autorizado, nos termos do art. 182, §4º, inc. III da Constituição Federal, e a partir de normas a serem instituídas mediante decreto do Poder Executivo, a promover a desapropriação do bem, caso não atendidos o parcelamento ou edificação compulsórios e recolhidos os impostos progressivos no tempo.



Seção IV

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 19. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será anual, mediante regulamento, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento, notificando-se os contribuintes mediante aviso de lançamento por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados e/ou divulgados, uma vez pelo menos, no diário oficial do município ou pela entrega da guia DAM, carnê ou boleto para pagamento no seu domicílio fiscal, tomando-se por base a situação existente até 31 de dezembro do exercício anterior.

§ 1º - Poderão ser lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão Urbana do Município.

§ 2º - Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

§ 3º - Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data em que for feita a notificação do lançamento.

§ 4º - Imitindo-se o município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

§ 5º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para os loteamentos, será lançado no primeiro ano subsequente, após o ato do registro em cartório.

§ 6º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no cadastro imobiliário, com descontos de até 10% para pagamento à vista.

§ 7º - O número de parcelas, vencimentos e demais condições serão estabelecidos, através de decreto pelo executivo, no exercício anterior ao lançamento do imposto.

§ 8º - Na falta de pagamento das parcelas, o contribuinte a qualquer tempo poderá quitar, acrescido de correção, multas e juros.

§ 9º - O Poder Executivo Municipal, como meio de aumentar a arrecadação de tributos e auxiliar a fiscalização, poderá promover a distribuição de prêmios, mediante sorteio, sendo objeto de programa específico, regulamentado por decreto do Executivo Municipal.

§ 10 - Através de lançamentos do imposto definidos no caput deste artigo, considera-se regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da guia DAM, carnê, boleto ou através de edital de lançamento, publicado no diário oficial do município, no site oficial ou portal de transparência, ou através de notificação, pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no endereço de correspondência constante do cadastro imobiliário, observadas as disposições contidas em Decreto de Lançamento.

§ 11 - Para todos os efeitos de direito, presume-se feita à notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário, 30 (trinta) dias após a ocorrência das disposições contidas no caput e §1º deste artigo.

Art. 20. O lançamento do imposto será em nome o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário e eventuais devedores solidários e responsáveis.

§ 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.

§ 3º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em seu nome, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações.

§ 4º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o construtor e/ou incorporador terá 60 (sessenta) dias após o habite-se para apresentar à Secretaria Municipal de Administração, Finanças o contrato com firma reconhecida para averbação, sendo que a obrigação está adstrita à efetiva celebração do contrato entre as partes, obrigação idêntica exigida para os imóveis de condomínios fechado, vertical e horizontal, a preço de custo e/ou administração, ressaltando-se que o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo.

§ 5º Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo compromisso.

§ 6º Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.

§ 7º Salvo disposição legal em contrário, a retificação de informação por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só será admissível se apresentada antes do lançamento, mediante comprovação do erro em que se funde.

§ 8º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos.

Art. 21. Além do procedimento de notificação previsto neste Código, poderá a autoridade administrativa proceder ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de imóveis e formalizará o lançamento do IPTU, notificando o sujeito passivo por publicação de edital contendo a tabela relativa à base de cálculo, ao valor do imposto e ao calendário de pagamento, além de disponibilizar serviço de consulta eletrônica do IPTU pelo número de inscrição imobiliária ou pelo número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (MF).



Seção V

Das Imunidades e Isenções

Art. 22. São imunes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:

I - De propriedade da União, dos Estados e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações;

II - De propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades sindicais dos trabalhadores;

III - De propriedade das instituições de educação e ou assistência social declaradas de utilidade pública;

IV - Os templos de qualquer culto, quando de propriedade da instituição religiosa e desde que utilizados para a sua finalidade principal.

Art. 23. São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial os imóveis:

I - Pertencentes a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, Estados e Municípios ou de suas autarquias e fundações;

II - Pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

III - Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a emissão da posse ou a ocupação efetiva pelo poder público desapropriante;

IV - Imóvel residencial, que se constitua em única propriedade do contribuinte e cuja área não exceda a 48 m2 (quarenta e oito metros quadrados), que o beneficiado esteja incluído no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Bolsa Escola ou Segurança Alimentar, ou outros que venham a substituir, mediante comprovação específica;

V - Dos aposentados e pensionistas, deficiente físico, portador de moléstia, doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas por perícia médica oficial e que seja possuidor de uma única propriedade urbana, e que nela resida, desde que perceba renda mensal de até 02 (dois) salário-mínimo vigente no País;

VI - Reconhecidos em lei, como de interesse histórico, cultural ou ecológico;

VII - Utilizados pela instituição religiosa para suas finalidades, mediante contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.

§ 1º - Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), esclerose múltipla, contaminação de radiação, insuficiência renal crônica, e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.

§ 2º - A lista de moléstias constante do § 1° poderá ser atualizada segundo indicações de estudos promovidos pelo Ministério da Saúde e o do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 3º- Para gozarem do benefício do caput deste artigo, o interessado deverá fazer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos até o último dia útil do exercício anterior ao requerido.

§ 4º - Aqueles que já possuem a isenção comprovada e reconhecida no cadastro fiscal deverão, anualmente fazer prova de vida, se apresentando no setor tributário munidos com o cartão de identidade e demais documentos comprobatórios de que continuam fazendo jus à isenção, até o último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior ao lançamento do imposto.

§ 5 - Os beneficiários previstos no IV deste artigo, que comprovar os requisitos para fazer jus a isenção no mesmo exercício financeiro ao lançamento do IPTU, deverão apresentar requerimento ao setor competente, fazer prova, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento do mencionado tributo.

§ 6º - A concessão de quaisquer isenções relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária perante o Município.

§ 7º- As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

§ 8º- Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas, sobe pena de pagamento de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.



Seção VI

Do Arbitramento da Base de Cálculo

Art. 24. O fisco municipal, mediante processo regular, arbitrará o valor venal dos imóveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto, quando:

I - O sujeito passivo ou o responsável impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;

II - O imóvel se encontrar permanentemente fechado ou não for localizado o seu proprietário ou responsável;

III - O sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários à identificação do imóvel, ou fornecendo-os, sejam insuficientes ou não mereçam fé.

§ 1º - Na ocorrência das condutas descritas nos incisos I e III do caput deste artigo, o sujeito passivo fica sujeito à multa estabelecida neste código e na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a base de cálculo para fixação do montante do IPTU será obtida quando a Administração Tributária não dispuser de outros meios utilizando-se os seguintes critérios:

I - Área construída do terreno, por pavimento;

II - Padrão da construção médio; e

III - Conservação.

§ 3º - Os demais dados cadastrais do imóvel serão coletados com base em verificação in loco e por outros meios disponíveis.



Seção VII

Solidariedade Tributária

Art. 25. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I - O adquirente ou remitente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;

III - O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação;

IV - A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

V - A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.



Seção VIII

Do Cadastro Imobiliário Fiscal



Subseção I

Da Inscrição e Alteração Cadastral

Art. 26. A inscrição e a alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF são obrigatórias e feitas de ofício ou a pedido do sujeito passivo ou de se seu representante legal, devendo ser instruídas com os elementos necessários ao lançamento do IPTU, conforme dispuser o regulamento, cabendo uma inscrição para cada unidade imobiliária autônoma.

§ 1º - Serão obrigatoriamente inscritos no CIF todos os imóveis situados na zona urbana ou de expansão urbana/suburbana do município e os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que seus titulares sejam beneficiários de imunidade ou isenção tributária.

§ 2º - A inscrição de imóvel no CIF deverá ser realizada por ocasião da concessão do habite- se ou do registro do título de aquisição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar as alterações promovidas no imóvel que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos, no prazo de 30 (trinta dias) da efetivação da mudança.

§ 4º - O sujeito passivo ou seu representante legal ficam obrigados a apresentar a documentação exigida pelo fisco, importando a recusa ou protelação em embaraço à ação fiscal, ficando sujeito, pelo descumprimento da obrigação acessória, ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o regulamento.

§ 5º - O sujeito passivo do IPTU quando convocado pelo fisco municipal é obrigado a realizar o cadastramento ou recadastramento dos imóveis de que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, ainda que alcançado por imunidade ou isenção tributária, na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento.

§ 6º - Nas alterações mencionadas nos §2º e §3º deste artigo, o contribuinte deverá apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, fornecida pelo Cartório de Registro.

Art. 27. Para fins de inscrição, alteração e regularização de dados cadastrais, o sujeito passivo é obrigado a declarar em formulário próprio, definido em regulamento, os dados ou elementos necessários à perfeita realização do lançamento do IPTU juntamente com a documentação comprobatória dos dados declarados.

§ 1º - A declaração deverá ser efetivada:

I - Imediatamente:

à conclusão da construção no todo ou em parte, em condições de habitação;
à aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel;

II - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da datada:

demolição ou perecimento da construção existente no imóvel;
conclusão da reforma ou aumento da construção existente no imóvel;
desmembramento ou remembramento de imóvel;
alteração na utilização do imóvel;
mudança de endereço para entrega de notificação;
do falecimento do contribuinte; ou
outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do IPTU.

§ 2º - Nos casos de desmembramento ou remembramento de imóvel, o contribuinte deverá apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, fornecida pelo Cartório de Registro, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro.

Art. 28. Os responsáveis por loteamentos, pessoas físicas ou jurídicas, leiloeiros, construtoras, incorporadoras, imobiliárias, bem como as instituições financeiras e órgãos governamentais que financiem a aquisição de imóveis, ficam obrigados a enviar ao responsável pelo Departamento Tributário, em que constem os dados sobre os imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana deste município, que tenham sido alienados definitivamente ou que foram objeto de promessa de compra e venda em que se não pactuou arrependimento e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, constando:

I - Endereço do imóvel;

II - Data e valor da transcrição;

III - Nome, CPF/CNPJ e endereço de correspondência do adquirente e do transmitente;

IV - Inscrição imobiliária e número do registro de imóvel;

V - Espécie do negócio; e

VI - Informações adicionais a serem definidas em regulamento.

Art. 29. Considera-se unidade imobiliária, para fins de inscrição, o imóvel territorial sem edificação e o edificado para fins residencial ou não residencial.

§ 1º - As unidades imobiliárias autônomas edificadas só receberão número de inscrição individualizado se houver registro de imóvel específico para cada unidade.

§ 2º - Para efeito de desmembramento ou remembramento, a nova inscrição somente será efetuada no Cadastro Imobiliário Fiscal, mediante a aprovação do projeto pelo órgão competente do município ou comprovação de averbação da matrícula no registro de imóvel respectivo.

§ 3º - Nos casos de existência de unidades imobiliárias cadastradas no Cadastro Imobiliário Fiscal em desacordo com a legislação de regência, poderá ser efetuado, de ofício, desmembramento ou remembramento, no âmbito do Cadastro Imobiliário Fiscal, para atender às exigências legais.

§ 4º - Quando as edificações ocuparem lotes registrados em cartório com mais de uma matrícula em nome de mais de um proprietário, as áreas dos terrenos correspondentes a estes registros serão unificadas para cadastro das edificações como unidade imobiliária autônoma, em nome de qualquer um dos proprietários, ficando os demais solidariamente obrigados.

Art. 30. As declarações prestadas pelo sujeito passivo, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo setor competente, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único. O cadastro imobiliário fiscal poderá ser atualizado a partir das informações coletadas por meio de recadastramento utilizando imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar.

Art. 31. O imóvel, edificado ou não, será inscrito pelo logradouro:

I - De situação natural;

II - De maior valor, quando se verificar possuir mais de uma frente; ou

III - Que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou pelo qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso.

Art. 32. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal e o lançamento do IPTU, da edificação construída sem licença, ou em desobediência às normas técnicas ou ao Código de Obras e Posturas deste Município não geram direito ao proprietário e não excluem o direito do município de exigir a adaptação da edificação às normas legais prescritas ou a sua demolição, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, quanto ao remembramento ou desmembramento com iguais irregularidades.



Seção IX

Do Cancelamento de Inscrição Cadastral

Art. 33. O cancelamento da inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal poderá ocorrer de ofício ou a pedido do sujeito passivo ou de seu representante legal, nas seguintes situações:

I - De ofício, sempre nos casos em que ocorrer remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público com fins de construção de logradouro público e leito de via, bem como para desapropriação para fins de interesse social; ou

II - De ofício ou a pedido do sujeito passivo, em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômeno físico, tal como avulsão, erosão ou invasão das águas do rio, casos em que, quando do pedido, deverá o sujeito passivo declarar a unidade porventura remanescente.

Parágrafo único. Para o cancelamento e inscrição que menciona o caput deste artigo o contribuinte deverá apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, fornecida pelo Cartório de Registro.



Seção X

Das Infrações e Penalidades

Art. 34. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 26 a 32 deste Código sujeitará o sujeito passivo ao pagamento de multa estabelecida neste Código.



Seção XI

Da Fiscalização do IPTU

Art. 35. Estão sujeitos à fiscalização os imóveis, edificados ou não, os respectivos sujeitos passivos, administradores, locatários e os Cartórios de Registro de Imóveis onde estejam registrados, os quais não poderão impedir vistorias realizadas pelo fisco, através de seus agentes ou por quem esteja por estes devidamente designados, nem deixar de fornecer-lhes as informações solicitadas, de interesse do fisco municipal e nos limites da Lei.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo importa em embaraço à ação fiscal, sujeitando o sujeito passivo ao pagamento de multas estabelecidas nesta lei e na forma que dispuser o regulamento.

Art. 36. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, quaisquer outros serventuários públicos, ou delegatários não poderão lavrar registros, nem transcrição ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento dos tributos incidentes de competência do Município.

Art. 37. O descumprimento das normas previstas nos artigos 35 e 36, deste Código, sujeitam as pessoas, neles descritas, ao pagamento de multa estabelecida nesta Lei Complementar.



Seção XII

Das Disposições Gerais

Art. 38. A pessoa jurídica de direito público ou órgão municipal responsável pela concessão do “habite-se” é obrigada, para a sua expedição, remeter ao fisco municipal o respectivo processo administrativo instruído com os dados relativos à construção ou reforma do imóvel, para os fins de cadastramento, fiscalização tributária e lançamento dos tributos devidos.

Parágrafo único. A concessão do “habite-se” fica condicionada à comprovação pelo sujeito passivo, junto ao fisco municipal, do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária acessória.

Art. 39. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a autoridade fiscal do município, obrigando-se a fornecer sem custo de emolumentos de qualquer natureza, conforme previsão do artigo 16 da Lei no 3003/2005, alterado pelo artigo 1o da Lei Estadual no 4.745 de 21 de outubro de 2015:

I - Facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis que interessem à arrecadação do tributo;

II - Fornecer aos agentes do fisco, competentes à fiscalização do IPTU, quando solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, certidões de matrícula atualizada;

III - Fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento que lhes foram apresentadas;

IV - Até o dia 15 de cada mês, o registro dos óbitos, ocorridos no mês anterior;

V - Até o dia 15 de cada mês, as ocorrências de transmissão dos imóveis constando o número atualizado da matrícula do imóvel, ocorridos no mês anterior;

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo importa em embaraço à ação fiscal, sujeitando o sujeito passivo ao pagamento de multas estabelecidas nesta lei.

Art. 40. O lançamento ou o pagamento do IPTU não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 41. Será exigida a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes, nos seguintes casos:

I - Concessão de Alvará de Construção ou Reforma e Habite-se;

II - Aprovação de loteamentos;

III - Desmembramento e remembramento de lotes;

IV - Alteração de nome do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal;

V - Pedido de reconhecimento de imunidade de IPTU;

VI - Certidão de integração de imóvel ao Cadastro Imobiliário Fiscal;

VII - Contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;

VIII - Contratos de locação de bens imóveis sob intermediação de imobiliárias.

Parágrafo único. A formalização dos pedidos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo fica condicionada à quitação total dos tributos municipais relativos ao imóvel objeto, ainda que estes débitos tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão as datas de vencimentos antecipadas, devendo o interessado apresentar a respectiva Certidão Negativa de Débito.

Art. 42. Nos contratos previstos nos incisos VII e VIII do art. 41, os órgãos públicos e as imobiliárias deverão exigir prova de regularidade fiscal do imóvel objeto da locação, sob pena de multa ao locatário de 20 UFMR – (Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo).



CAPÍTULO II

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER - VIVOS" DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO



Seção I

Fato Gerador e Incidência

Art. 43. O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles – ITBI tem como fato gerador:

I - A transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme o disposto na lei civil;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

II - A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo decorre do registro do instrumento em Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 44. Incide o ITBI sobre as seguintes mutações patrimoniais, inter vivos, por ato oneroso:

I - Compra e venda pura ou condicional de imóveis, ou atos equivalentes;

II - O direito real proveniente de promessa de compra e venda de imóveis;

III - As cessões de direitos deles decorrentes;

IV - Dação em pagamento;

V - Direito real de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação;

VI - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VII - Arrematação, remição, resgates de aforamentos civis e aforamentos de terrenos da União;

VIII - Adjudicação que não decorra de sucessão hereditária;

IX - Incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do art. 45 desta lei;

X - Transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 45 desta lei;

XI - Transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XII - Cessão de direito à sucessão, ainda que por desistência ou renúncia, quando ocorrer de forma onerosa;

XIII - No mandato em causa própria, e respectivo substabelecimento, quando este configure transação e o instrumento contenha requisitos essenciais à compra e à venda;

XIV - Concessão de uso especial para fins de moradia;

XV - Concessão de direito real de uso;

XVI - Sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;

XVII - Acessão física, quando houver pagamento de indenização;

XVIII - Cessão do direito real de superfície;

XIX - Cessão do direito real de usufruto;

XX - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XXI - Cessão de direito na acessão física, quando houver pagamento de indenização;

XXII - Cessão de direito do arrematante, do adjudicatário ou do remitente, depois de assinado o Auto de Arrematação, Adjudicação ou Remição;

XXIII - Cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XXIV - Excesso em bens imóveis, situados neste município, partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;

XXV - Tornas ou reposições que ocorram:



a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando, em face ao valor dos imóveis, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no Município, como quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

XXVI - Em todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou dos direitos sobre imóveis;

XXVII - Qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificados nos incisos I a XXVI deste artigo, que importe em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos, em especial as decorrentes de promessa de aquisições;

XXVIII - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXVII.

§ 1º - Para efeitos de incidência do ITBI, equiparam-se à compra e à venda, a permuta:

I - De bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - De bens imóveis situados neste município por outros quaisquer bens que estejam situados fora do seu território.

§ 2º - A incidência do ITBI se dará por ocasião dos registros dos títulos no Cartório de Registro de Imóveis competente, relativos às transmissões onerosas de bens imóveis intervivos e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes.

§ 3º - Cessão de Direitos, para o disposto neste Código, é o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos reais sobre determinado bem.

§ 4º - A declaração de inexistência de excesso de meação somente será emitida quando houver as transferências de titularidade de todos os imóveis conjuntamente.

§ 5º - Incidirá ITBI sempre que o imóvel estiver situado neste município, mesmo que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município.



Seção II

Da Não Incidência do ITBI

Art. 45. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:

I - Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, em relação ao valor do capital subscrito;

II - Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III - Em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;

IV - Nos casos de transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, envolvendo imóveis do Poder Público Municipal;

V - O adquirente for a União, os Estado, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais;

VI - O adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;

VII - O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do parágrafo único deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;

VIII - Efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária ou programas de crédito fundiário, tratando-se de gleba rural em sua primeira aquisição e que se destine ao cultivo pelo proprietário e família e que não seja possuidor de outros imóveis no município;

IX - O bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária;

X - Tratar-se da 1ª (primeira) transmissão imobiliária decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, para imóveis de até 45 m2 patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes que sejam de interesse social.

Parágrafo único. As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

I - Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

II - Aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - Manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

Art. 46. Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput do artigo 45 quando a atividade econômica preponderante do adquirente for relacionada à compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 03 (três) exercícios subsequentes à aquisição.

§ 3º - A inexistência da preponderância de que trata o §1º deste artigo será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.

§ 4º - A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá apresentar à fiscalização da receita municipal, demonstrativo de sua receita operacional, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para apuração da preponderância.

§ 5º - Verificada a preponderância, referida neste artigo, ou, no caso da não apresentação da documentação referida no §4º deste artigo no prazo estabelecido, tornar-se-á devido o imposto desde a data do recebimento, pelo contribuinte, da certidão de não incidência do ITBI, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 47. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.

Art. 48. Ocorrendo a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nascerá a obrigação fiscal de pagar o ITBI, independentemente:

I - Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

II - Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.



Seção III

Base de Cálculo e Alíquota

Art. 49. A base de cálculo do imposto é o Valor Venal dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no momento da transmissão, da Cessão ou da Permuta.

Art. 50. A base de cálculo do ITBI será o valor venal do imóvel ou dos direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela administração tributária, com base nos elementos que dispuser, sendo sempre o maior valor, podendo ser estabelecido por meio de:

I - Avaliação efetuada pela comissão municipal de avaliação imobiliária, com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou outros fatores técnicos definidos pelo fisco;

II - Valor declarado pelo próprio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constituído para tal fim específico, desde que correspondente ao valor de mercado atualizado do bem imóvel;

III - Por arbitramento realizado pelo fisco municipal, com base em pesquisa de preço de transações, postagem de vendas, seguindo o valor real do mercado imobiliário;

§ 1º - Na falta da declaração do valor de transferência, a qualquer título, do imóvel, prevalecerá os procedimentos constantes dos incisos I ou III deste artigo, para fins de determinação da base de cálculo do imposto.

§ 2º - Em nenhum caso a avaliação municipal poderá ser inferior ao valor venal do imóvel.

§ 3º - Nas arrematações, adjudicações e remições judiciais, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da arrematação, da adjudicação ou da remição declarado em juízo, devendo ainda este valor ser atualizado, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, até a data do lançamento do ITBI, que se dará por ocasião do registro imobiliário do ato judicial.

§ 4º - Nas arrematações, adjudicações e remições administrativas e extrajudiciais a base de cálculo será definida nos termos do caput e incisos I, II e III deste artigo.

§ 5º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.

§ 6º - Os valores mínimos fixados para as transmissões referidas no parágrafo anterior serão os seguintes:

I - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, aquele que for maior;

II - No usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel, ou aquele que for maior;

III - Na enfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel, aquele que foi maior;

IV - No caso de acessão física, será o valor da indenização, ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

V - Na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel, aquele que for maior.

§ 7º - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a pré-existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

§ 8º - O promissário-comprador de lote de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção ou benfeitoria, salvo se comprovar que as referidas obras foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante a exibição dos seguintes documentos:

I - Alvará de licença para construção;

II - Contrato de empreitada de mão-de-obra, com firma reconhecida das partes;

III - Notas fiscais do material adquirido para a construção;

IV - Certidão de regularidade da situação da obra, perante o Instituto Nacional de Seguridade Social.

§ 9º - O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI".

Art. 51. Na avaliação do imóvel que trata o art. 50, serão considerados, sempre que possível, dentre outros, os seguintes elementos:

I - Situação, topografia e pedologia do terreno;

II - Localização do imóvel;

III - Estado e conservação;

IV - Características internas e externas;

V - Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

VI - Custo unitário de construção;

VII - Valores aferidos no mercado imobiliário.

§ 1º - Para fins de avaliação de imóveis, urbanos ou rurais, o Poder Executivo regulamentará a Comissão Municipal de Avaliação através de Decreto.

§ 2°- O mandato dos componentes da Comissão de Avaliação de Imóveis Urbanos e Rurais será de dois anos, deve ter a participação ativa de no mínimo 03 (três) integrantes da comissão em todas as avaliações.

Art. 52. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

Art. 53. A alíquota do ITBI será definida da seguinte forma:

I - Nas transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação – SFH:

a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) 3% (três por cento) sobre o que exceder ao item “a”;

II - Para as demais aquisições onerosas e de direito reais, 3% (três por cento).



Seção IV

Lançamento e Recolhimento

Art. 54. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.

Art. 55. Quando o valor declarado pelo contribuinte no ato do lançamento for menor que o valor real de mercado dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta, a base de cálculo poderá ser determinada pelo Setor Tributário.

Art. 56. O imposto será recolhido:

I - Até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no município;

II - No prazo de até 15 (quinze) dias:

a) Da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;

b) Da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;

c) Da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;

III - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo.

Parágrafo único. Caso oferecido embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, deste artigo, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.

Art. 57. A prova de pagamento do ITBI ou a manifestação do município sobre a sua não incidência ou isenção são atos intrínsecos para o registro dos atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sendo facultado ao contribuinte o recolhimento do ITBI, previamente à lavratura da escritura.

§1º - Não obstante a faculdade prevista no caput deste artigo, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos sempre recomendarão, por razões de segurança jurídica, o recolhimento do ITBI antes da lavratura da escritura, e que seja desde logo submetida a registro.

§2º - No caso de recolhimento prévio, nos termos do caput deste artigo, é obrigatório aos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a transcrição resumida sobre os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos com base nas informações apresentadas pelo município.

§3º - Optando o interessado por não recolher o ITBI previamente ao ato, o notário fará constar do título a advertência de que o direito de propriedade só se adquire mediante o registro da escritura perante o Serviço de Registro de Imóveis, devendo o contribuinte apresentar a manifestação do município sobre a incidência ou não do ITBI sobre os atos a serem realizados.

Art. 58. Os tabeliães ou escrivães deverão constar, nos atos e termos que lavrarem, todas as informações relativas ao ITBI tais como a base de cálculo, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído ao documento de concessão ou formulário expedido pelo Setor Tributário ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração da exigência tributária.

Art. 59. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo definido nesta lei, contado da data da cientificação, prestar informações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

Art. 60. O ITBI será lançado em nome de qualquer das partes da operação tributada que solicitar o lançamento ao órgão competente ou for identificada pela autoridade administrativa como sujeito passivo ou solidário do imposto.

Art. 61. O lançamento será procedido mediante o preenchimento, pelo adquirente ou participante do negócio, da guia de informação de ITBI, disponibilizado por meios eletrônicos tais como o portal de serviços da web, a plataforma do portal de transparência da prefeitura, dentre outros regulamentado pelo executivo do município.

Parágrafo único. A modalidade de cobrança, bem como a emissão da guia de informação, será regulamentada por decreto municipal.



Seção V

Sujeito Passivo

Art. 62. O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, é:

I - Na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente e o transmitente do bem ou do direito transmitido;

II - Na cessão de bens ou de direitos, o cessionário e o cedente do bem ou do direito cedido;

III - Na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutastes do bem ou do direito permutado.



Seção VI

Solidariedade Tributária

Art. 63. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I - Na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;

II - Na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;

III - Na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;

IV - Na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;

V - Na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado;

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.



Seção VII

Contribuinte e Responsável

Art. 64. Todos os que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar à repartição competente do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que foi lavrado o contrato, a carta de adjudicação ou arrematação ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

Parágrafo único. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos é devido pelo adquirente, pelo superficiário ou pelo cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 65. Observado o disposto nesta Lei, o valor pago a título de imposto somente pode ser restituído quando:

I - Não se completar o ato ou negócio que tenha dado causa ao pagamento, formalmente comprovado;

II - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

III - For considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado;

IV - Ocorrer rescisão, resilição ou distrato do negócio jurídico, inclusive na hipótese de rescisão com fundamento no Código Civil Brasileiro desde que não tenha havido a transferência de propriedade ou registro no CRI.

§ 1º - A restituição será feita a quem faça prova de ter emitido o pagamento do valor respectivo, observado o procedimento de restituição conforme apresentação dos documentos, estabelecidos por Decreto Municipal;

§ 2º - Não se restitui o imposto pago:

I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso;

II - Quando o adquirente perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.



Seção VIII

Obrigações Acessórias

Art. 66. O preenchimento ou fornecimento da guia para pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos é de responsabilidade do contribuinte cabendo somente a ele esta obrigação.

Art. 67. O sujeito passivo é obrigado a:

I - Apresentar na repartição competente todos os documentos e informações que forem necessários para o lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento;

II - Fornecer declaração prévia contendo todos os elementos indispensáveis à emissão da guia para pagamento do respectivo imposto.



Seção IX

Fiscalização

Art. 68. Estão sujeitos à fiscalização tributária, nos termos desta Lei, os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício judicial ou extrajudicial, praticarem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, sem prejuízo das disposições pertinentes, os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhes fornecer, quando solicitadas, certidões e informações de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.



Seção X

Do pagamento do ITBI

Art. 69. O recolhimento do ITBI, foros e laudêmios, quando for o caso, deverá ser efetuado de uma vez, mediante requerimento apresentado ao encarregado direto do Setor de Tributos, com a guia de informação devidamente preenchida, inclusive quando financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, observando-se o seguinte:

Parágrafo único. Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionárias pessoas imunes ou isentas ou quando se verificar a não incidência do ITBI, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão própria, na forma estabelecida na legislação tributária municipal, que será transcrita no instrumento, termo ou contrato de transmissão.

Art. 70. Em casos de arrematação, adjudicação, remissão ou nas transmissões decorrentes de termo de sentença judicial o imposto não poderá ser parcelado, devendo seguir o disposto no artigo 56 desta lei.



Seção XI

Das Obrigações dos Cartórios

Art. 71. A prova do pagamento do ITBI e a correspondente Certidão Negativa de Débitos deverão ser exigidas pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça, quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões ou permutas.

§ 1º - Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou praticado qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou permuta, sem que os interessados apresentem:

I - A Certidão Negativa de Débito que comprove a quitação dos impostos de competência do município, incidentes sobre o imóvel; e

II - O comprovante de pagamento do ITBI, e, se for o caso, Foros e Laudêmio, através do documento original de arrecadação ou Declaração de Quitação dos mesmos, expedida pela autoridade competente;

§ 2º - Nos casos de imunidade, ou não incidência do ITBI, os interessados deverão apresentar a Certidão de Imunidade Tributária, ou, Certidão Circunstanciada.

§ 3º - Dos documentos previstos nos incisos I e II do § 1º e no § 2º deste artigo deverá ser efetuada a transcrição do inteiro teor no instrumento respectivo.

§ 4º- Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus prepostos, deverão fazer expressa referência no instrumento, termo, escritura e registro:

I - Ao Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DAM ou à Declaração de Quitação do ITBI;

II - Ao documento firmado pela Administração Tributária Municipal que conferiu o reconhecimento administrativo da imunidade, isenção ou não incidência do ITBI.

§ 5º- A providência constante do § 4º deste artigo aplica-se, também, no caso de escrituras lavradas em outros municípios, quando efetuada a transcrição do respectivo registro no cartório de origem do imóvel e no caso de escrituras lavradas em cartório distinto do cartório de origem do imóvel, este deverá arquivar cópias autênticas dos documentos citados nos incisos I e II do § 4º deste artigo.

§ 6º- Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão verificar e informar ao fisco sobre:

I - Ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;

II - Falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificado que a pessoa jurídica gozou do benefício destinado a quem não desenvolve atividade preponderante de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos relativos à sua aquisição;

III - Falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, pelo reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.

Art. 72. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a fiscalização do ITBI, obrigando-se a:

I - Facilitar e facultar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis que interessem à arrecadação do tributo;

II - Fornecer aos agentes do fisco, competentes à fiscalização do ITBI, quando solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; e

III - Fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento que lhes foram apresentadas.

Art. 73. Os cartórios localizados neste município remeterão ao Setor Tributário, mensalmente, relação de todos os atos e termos transcritos, averbados, lavrados, inscritos ou registrados com referência aos imóveis que estão sujeitos à incidência do ITBI.

Parágrafo único. Constará na relação a que se refere o caput, deste artigo, o seguinte:

I - Identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão, da cessão ou da permuta;

II - Nome, CPF e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme ocaso;

III - O valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; e

IV - O número do processo de ITBI, quando houver, que serviu de base para emissão da guia do imposto.



Seção XII

Das Disposições Finais

Art. 74. Na transmissão de terreno ou fração ideal do terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, caso contrário, serão incluídas a construção e as benfeitorias no estado em que se encontrarem por ocasião do ato translativo da propriedade ou do direito real, para efeito de exigência do imposto.

Art. 75. O promitente comprador de lote de terreno que vier a construir no imóvel antes da escritura definitiva ficará sujeito ao pagamento do imposto relativamente ao valor da construção ou da benfeitoria, salvo se comprovar que as obras foram realizadas após a celebração do contrato de compra e venda, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Alvará de licença para construção em nome do promitente comprador;

II - Contrato de construção, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

III - Ata de constituição do condomínio, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, constando a relação dos condôminos que aderiram ao contrato de formação do condomínio até a data do registro.

Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da anterioridade da aquisição do imóvel, caso o fisco municipal julgue necessário.



CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN



Seção I

Fato Gerador e Incidência

Art. 76. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços fixada no Anexo I desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º - A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

§ 2º - A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na Lista de Serviços.

§ 3º - Para fins de enquadramento na Lista de Serviços deve ser considerada a natureza do serviço, sendo irrelevante a descrição dada pelo contribuinte.

§ 4º - No mês de competência que o contribuinte deixar de emitir nota fiscal de serviço ou outro documento equivalente nos casos permitidos pela legislação tributária, o prestador dos serviços ficará sujeito à estimativa mensal fixada para sua atividade de acordo com a lista de serviços do Anexo I, não caracterizando dispensa das obrigações tributárias quanto à emissão, apuração e recolhimento do imposto.

§ 5º - Quando o faturamento mensal comprovado através da emissão de notas fiscais de serviços for maior que o valor fixado para cada atividade de acordo com o Anexo I desta Lei, a pessoa jurídica-empresa deverá recolher o valor apurado de acordo com seu faturamento.

§ 6º - Nos casos de fiscalização e identificação de declarações à menor, quando o faturamento mensal for menor que o valor fixado para cada atividade de acordo com o Anexo I desta Lei, o contribuinte deverá recolher o valor apurado de acordo com o valor fixo ou estimativa fiscal.

§ 7º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 8º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 9º - Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, independentemente:

I - Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente praticado;

II - Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

§ 10 - A tabela da construção civil para fins de classificação e parâmetros relativos à categoria das edificações e preços para composição da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, será regulamentada pela planta genérica de valores.

§ 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar a lista de serviço a que se refere este artigo sempre que a mesma seja alterada por parte da legislação federal pertinente.

Art. 77. O imposto não incide sobre:

I - As exportações de serviços para o exterior do País;

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, os juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV - As obras de construção civil executada em regime de mutirão, quando houver comunicação expressa no ato da abertura do processo de aprovação do projeto de construção.

§ 1º - Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, o requerente deverá indicar as pessoas que executarão voluntariamente, a obra, juntando cópia de documentos pessoais, endereços, profissão, declaração firmada pelos mesmos, não se admitindo a participação de pessoas jurídicas;

§ 3º - A obra executada no regime de mutirão será acompanhada e fiscalizada pelo setor competente, no que se refere à efetiva comprovação da não incidência do ISSQN.

§ 4º - Na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, o imposto incidirá:

I - Quando se tratar de obra concluída, sem que tenha havido a prévia comunicação de se tratar de regime de mutirão;

II - Quando se tratar de obra iniciada sem o respectivo Alvará de Licença de Construção.

Art. 78. O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, nem tampouco de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou outorgado ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços desta Lei Complementar.

Art. 79. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese § 1º do art. 80 desta Lei Complementar;

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.19 e 14.14 da lista de serviços;

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;

XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;

XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;

XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;

XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.

§ 1o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços.

§ 4o - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput do art. 78 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 5º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevante para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar relativos às transferências realizados por meio de cartão de crédito ou débito ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador direta ou indiretamente por:

I - Bandeiras;

II - Credenciadoras; ou

III - Emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10 - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 11 - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.



Seção II

Do Estabelecimento Prestador de Serviços

Art. 80. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1o- Entende-se por estabelecimento prestador o local utilizado, de alguma forma, para a prestação de serviço, ainda que cedido por terceiro ou intermediador, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço a ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.

§ 2o - A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;

IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, “site” na internet, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º - Quando se tratar de serviço prestado por intermediação de terceiro, o estabelecimento deste será considerado o estabelecimento do prestador dos serviços intermediados para fins de incidência do imposto.

§ 4º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

§ 5º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 6º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o ISSQN será lançado em cada estabelecimento.

§ 7º - Consideram-se estabelecimentos distintos:

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel, não se considerando como prédios distintos ou locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.



Seção III

Base de Cálculo e Alíquota

Art. 81. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.

§ 1º A Fazenda Pública Municipal poderá fixar em pauta de valores o preço dos serviços que reflita o valor corrente na praça, que servirá de parâmetro para o arbitramento e estimativa.

§ 2º - Na falta de preço do serviço a que se refere o caput deste artigo, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá o fisco adotar:

I - O preço de mercado corrente no Município;

II - A estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

III - A aplicação do preço indireto, estimado em pauta que reflita o preço corrente na praça; ou

IV - O arbitramento da receita bruta.

Art. 82. Para fins de apuração de base cálculo da mão de obra dos projetos de construção civil, a edificação será classificada de acordo a classificação dos imóveis e o valor do imposto será apurado de acordo com a Tabela de ISS de Obras constante do anexo I desta Lei, aplicando a alíquota de 5% (cinco por cento), ou, quando necessário, o fisco poderá estimar a base de cálculo do imposto através de procedimento de fiscalização.

Art. 83. O preço do serviço é a receita bruta, independentemente do seu efetivo recebimento, incluídos todos os custos e dispêndios suportados pelo prestador.

§ 1º - Os serviços mencionados na Lista de Serviços não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria - ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadoria.

§ 2º - Integram o preço do serviço:

I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de serviços, sob qualquer modalidade;

III - O montante do imposto transferido ao tomador do serviço;

IV - Os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas de participação.

Art. 84. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza nos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 é o preço do serviço, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.

§ 1º. Para fins de dedução de que trata o caput deste artigo, somente serão aceitas as notas fiscais dos materiais produzidos pelo prestador do serviço fora do local da obra, com a devida incidência do ICMS.

§ 2º. Para fins de dedução de que trata o caput deste artigo, os materiais deverão ser comprovados por notas fiscais eletrônicas de venda ao consumidor, que deverão conter:

I - As informações do emitente;

II - A data da emissão compatível com a obra;

III - O endereço da obra;

IV - O endereço do destinatário.

§ 3°. Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a clareza na identificação de quaisquer de seus itens.

§ 4°. Somente serão acatados para fins de dedução, os materiais que estejam em conformidade com o contrato ou boletim de medição da obra.

§ 5°. Não serão deduzidos da base de cálculo do ISSQN os materiais produzidos no local da obra ou sem o destaque da comercialização, entre contratante e contratado, com a incidência do ICMS, bem como os seguintes materiais abaixo relacionados:

I - Os materiais utilizados ou consumidos e não incorporados à obra, como escoras, andaimes, formas, compensados e congêneres;

II - Materiais adquiridos para formação de estoques ou armazenados fora do canteiro da obra, que não foram utilizados na obra de engenharia;

III - Materiais recebidos depois de concluída a obra ou após a concessão do "habite-se";

IV - Utensílios, ferramentas e congêneres;

V - A locação de veículos, máquinas e equipamentos;

VI - Equipamentos de EPI´s, fardamentos e materiais de escritório;

VII - Transportes e fretes;

VIII - Combustíveis;

IX - Outras despesas administrativas, como corretagem, pesquisas de mercado e demais despesas de consumo e administração;

X - Valores de materiais cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que se refere à perfeita identificação do emitente, do destinatário e do endereço da obra.

§ 6°. A dedução de que trata o caput deste artigo ficará sujeita à análise e homologação pelo Fisco Municipal.

§ 7º. Quando não comprovado o valor do material aplicado nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, o fisco deverá atribuir o percentual de 100% (cem por cento) do valor declarado como base de cálculo para o imposto, em conformidade com a legislação tributária.

Art. 85. O ISSQN devido pela prestação de serviços dos registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares será calculado com base no valor dos serviços prestados relativos aos atos notariais e de registros públicos.

§ 1º - A base de cálculo compreende os valores dos emolumentos dos atos notariais e dos registros praticados, deduzindo-se os valores destinados ao Estado ou outras entidades públicas por força da lei.

§ 2º - Incluem-se ainda na base de cálculo os valores devidos a título de reprografia, encadernação, digitalização, dentre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços descritos no caput deste artigo.

§ 3º - Os tabeliães, escrivães e notários deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescidos deste.

§ 4º - O valor do ISSQN será incluído no valor dos emolumentos cobrados do usuário final de modo a compor o custo total dos serviços.

§ 5º - O ISSQN de que trata o caput deste artigo será apurado e totalizado mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador do imposto, devendo ser repassado à Fazenda do Município até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador.

§ 6º - O município poderá realizar o lançamento do imposto de ofício quando o contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributário devido, sem prejuízo das multas e demais cominações incidentes.

Art. 86. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Art. 87. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo, constituindo-se eventuais destaques por mera indicação para fins de controle.

Art. 88. Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do ISSQN, compreende também os honorários, os dispêndios com mão de obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

Art. 89. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 90. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 91. Nos casos omissos de ISS Fixo da Lista de Serviços previstas no art. 76, poderá o ISSQN ser fixado, mediante estimativa ou por meio de arbitramento, realizado pela autoridade fiscal competente.

Art. 92. A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é 5% (cinco por cento).



Seção IV

Do Cálculo do ISSQN - Regime Fixo

Art. 93. Quando os serviços forem comprovadamente prestados por profissional liberal, autônomo, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, inclusive na personalidade jurídica individual, o imposto não será apurado sobre o preço do serviço, sendo fixado conforme tabela da lista de serviços constante do Anexo I desta lei, em virtude da função e da natureza do serviços, dentre outros fatores pertinentes.

§ 1º - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que tenha, no máximo, dois empregados a seu serviço, independentes da qualificação profissional.

§ 2º - Para fins de enquadramento a que se refere o caput deste artigo considera-se profissional autônomo:

I - O profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração, o qual recolherá o ISSQN conforme “Tabela – Profissionais autônomos, liberais, unipessoais e uniprofissionais” constante no anexo I desta lei;

II - O profissional não liberal, compreendendo todo aquele que não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolverá atividade lucrativa de forma autônoma, o qual recolherá o ISSQN conforme “Tabela – Profissionais autônomos, liberais, unipessoais e uniprofissionais” constante do anexo I desta lei.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que:

I - Prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;

II - Utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

III - que não comprovem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura.

§ 4º - Caso as condições previstas na § 2º não sejam atendidas, aplica-se a alíquota de 5% (cinco por cento) assim como aos demais prestadores de serviços.

§ 5º - Quando for identificado/declarado o faturamento mensal dos serviços dispostos nos §§ 2º e 3º deste artigo, será aplicada a alíquota prevista na lista de serviços, anexa a esta lei.

Art. 94. Em relação ao ISSQN fixo, o contribuinte não enquadrado no artigo anterior será tributado por faturamento mensal.

Art. 95. Enquadram-se na tributação fixa as sociedades civis de profissionais liberais, exceto quando configurado caráter empresarial.

§ 1º - Para fins de tributação fixa da sociedade civil, deverá ser considerada a quantidade de sócios, aplicando-se a esse número o valor fixado na tabela por profissional liberal.

§ 2º - Considera-se sociedade simples a sociedade civil, personificada e não empresária, constituída, para a exploração de atividade de prestação de serviços, habitualmente e por conta própria, de natureza intelectual, de natureza cientifica literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores nos serviços profissionais e técnicos remunerados, e que não constitui elemento de empresa, cujos atos constitutivos devem ser registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 3° - Quando verificado o caráter empresarial da sociedade civil ficará a mesma sujeita a tributação normal sendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no preço do serviço e a alíquota prevista neste código.

Art. 96. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal, sociedades de profissionais e autônomos, deverá ser lançado anualmente, na forma do regulamento, considerando-se, para tal fim, os dados declarados pelos contribuintes quando da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal.

§ 1º - Para efeito do caput deste artigo considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN:

I - Em 1º de janeiro de cada exercício, relativamente aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;

II - Na data do início da atividade, em relação aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.

§ 2º - Em relação às sociedades de profissionais, será considerada na base de cálculo do imposto a inclusão ou exclusão de profissional habilitado, dentro do ano em curso, consoante regulamento.

Art. 97. O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até o limite fixado no § 18 do art.18 da LC federal nº 123/2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21).

Parágrafo único. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 do art. 18 da LC nº 123/2006 fica impedida de recolher o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional (LC federal nº 123, art. 18, §18-A. na redação da LC nº 147/2014).

Art. 98. Os escritórios de serviços contábeis que aderirem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Simples Nacional) estarão sujeitos à tributação do ISS em valor fixo, calculado em relação ao número/quantidade de profissionais habilitados, sócios, empregado ou não, que preste serviço em nome do escritório, conforme determina o § 22-A do art. 18 daquela lei.

§ 1º - O recolhimento do ISS de que trata este artigo se dará por meio de documento de arrecadação do município, conforme determina o § 22-A do art. 18 da LC nº 123/2006, e os valores recolhidos deverão ser informados quando do preenchimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, para fins de dedução da alíquota relativa ao ISS, prevista nos anexos da mesma lei federal.

§ 2º - Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Simplificado de Arrecadação dos Tributos ficam condicionados ao cumprimento das obrigações previstas no § 22-B do art. 18 da LC nº 123/2006, sob pena de exclusão do Simples Nacional.

§ 3º - Caso o escritório de serviços contábeis, optante do Simples Nacional, exerça outra atividade, diferente das atividades listadas no caput deste artigo, ficará sujeito ao recolhimento do ISSQN por alíquota variável, conforme tabela correspondente do Simples Nacional.

§ 4º - Enquadram-se na tributação do ISS em valor fixo, constante neste artigo, as sociedades uniprofissionais, as empresas individuais e as sociedades unipessoais, de forma individual, por profissional.



Seção V

Da Fixação do Arbitramento da Receita Bruta de Prestação de Serviços

Art. 99. A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do ISSQN, quando o sujeito passivo incorrer em qualquer um desses incisos:

I - Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal;

II - Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;

III - Quando os contribuintes não realizarem emissão de documentos fiscais físicos ou digitais regulamentados pelo fisco de forma reiterada;

IV - O preço declarado for inferior ao corrente no Município;

V - Sempre que houver indícios de sub valoração do serviço;

VI - Quando o sujeito passivo:

a) não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal; ou

b) não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante.

VII - Quando houver prática reiterada pelo contribuinte de qualquer dos incisos anteriores.

§ 1º - Para fins de arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os preços e faturamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamento do contribuinte.

§ 2° - Nos casos de arbitramento, o valor arbitrado não poderá ser inferior à soma dos custos abaixo listados:

I - Valor das matérias primas, combustíveis e/ou outros materiais consumidos;

II - Total dos salários pagos;

III - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

IV - Total das despesas de água, luz, força e telefone;

V - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para prestação de serviços ou um por cento do valor desses bens se forem próprios.

§ 3° - O montante do imposto assim arbitrado poderá ser parcelado para recolhimento em prestações mensais.

§ 4° - O enquadramento do sujeito passivo no regime de arbitramento, a critério do Fisco Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

§ 5° - A autoridade fiscal poderá rever os valores arbitrados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes a revisão.

§ 6° - Os contribuintes enquadrados no regime de arbitramento serão comunicados da decisão, sendo a eles garantidos o direito de reclamação, no prazo de vinte dias, contados do recebimento da comunicação.

§ 7º - Considera-se prática reiterada, para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário.



Seção VI

Da Estimativa

Art. 100. Poderá, a autoridade administrativa, por ato normativo específico, fixar o recolhimento do ISSQN, por estimativa, quando considerados conjunta ou parcialmente as hipóteses abaixo:

I - Tratar-se de atividade exercida em caráter temporário;

II - Tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhar, a critério do fisco, tratamento fiscal específico;

III - Quando se tratar de rudimentar organização;

IV - Contribuinte que, a critério do fisco, não tiver condições de emitir documentos fiscais;

V - Quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle ou a fiscalização.

Parágrafo único. A administração tributária poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividade quando não mais permanecerem as condições que originaram o enquadramento.

Art. 101. O valor do ISSQN lançado por estimativa deverá considerar:

I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II - O preço corrente dos serviços no Município; e

III - O local onde o contribuinte está estabelecido.

Art. 102. O valor da estimativa será sempre fixado para o período de doze meses e caso não haja manifestação em contrário da autoridade fiscal será renovado sucessivamente por igual período.

Parágrafo único. A cada renovação a que se refere o caput deste artigo o valor da estimativa será atualizado com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

Art. 103. Os valores estimados poderão, a qualquer tempo, ser revistos de ofício pelo fisco municipal, reajustando-se as parcelas vincendas.

Art. 104. Os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.

Art. 105. A base de cálculo do ISS lançado por estimativa será determinada, a critério da autoridade fazendária e na forma do regulamento, por uma das seguintes formas:

I - Pelo montante das despesas operacionais do contribuinte;

II - Pela média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo máximo de 12 meses;

III - Por valores constantes de publicações de normas técnicas de órgãos de classe; ou,

IV - Pelo plantão fiscal dentro do estabelecimento do contribuinte.

Parágrafo único. A base de cálculo do ISS lançado por estimativa, quando calculada na forma do inciso I do caput deste artigo, fica limitada a cem por cento do montante das despesas operacionais.



Seção VII

Sujeito Passivo

Art. 106. O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.

§ 1º - Entende-se por:

I - Prestador de serviço a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na lista de serviços deste Código;

II - Profissional autônomo a pessoa física que executa pessoalmente a prestação de serviço inerente à sua categoria profissional e que possua até dois empregados cujo trabalho não interfira diretamente no desempenho de suas atividades;

III - Sociedade de profissionais a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade simples que preste os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.14, 17.15, 17.18 e 17.19 da Lista de Serviços deste código, desde que atendidas as seguintes condições:

a) Todos os sócios possuam a mesma habilitação profissional e prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão;

b) Possua até três empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

c) Não possua em seu quadro societário pessoa jurídica;

d) Não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios;

e) Não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do Código Civil Brasileiro;

f) Que possua registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão dos sócios.

§ 2º - A solicitação de enquadramento de pessoa jurídica como sociedade de profissionais será dirigida à autoridade da área de finanças do município, para análise e deferimento, com o enquadramento sendo registrado no Cadastro Mobiliário Fiscal a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

§ 3º - O regime de tributação fixa da sociedade de profissionais para um exercício financeiro, poderá ser requererida à autoridade fiscal que decidirá sobre o fato, nos termos da legislação tributária, não sendo permitida a mudança do regime de tributação.



Seção VIII

Responsabilidade Tributária



Subseção I

Dos Responsáveis Solidários pelo Recolhimento

Art. 107. São responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN:

I - Os que permitirem em seu estabelecimento ou domicílio, exploração de atividade tributável sem estar, o prestador de serviço, inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

II - Os que efetuarem pagamento de serviços a empresas ou profissionais autônomos não cadastrados ou em situação fiscal irregular junto ao Cadastro Mobiliário Fiscal – CMF pelo ISSQN cabível nas operações;

III - O empresário, promotor, produtor ou contratante de artistas, shows e profissionais, de qualquer que seja a natureza do contrato;

IV - Os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo ISSQN devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;

V - Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores, empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo ISSQN devido pelos construtores ou empreiteiros;

VI - O proprietário da

em relação aos serviços da construção civil, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do ISSQN pelo prestador de serviços;

VII - As empresas que utilizarem serviços:

a) de terceiros, pelo ISSQN incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

b) de profissionais autônomos, pelo ISSQN incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal e de sua inscrição;

VIII - O cedente de direitos de uso ou o proprietário de salão de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, clubes recreativos, clubes de serviços, parques de diversões ou qualquer estabelecimento, dos eventos ou negócios de qualquer natureza realizados nestes locais.



Subseção II

Dos Substitutos Tributários Responsáveis pelo Recolhimento do ISSQN

Art. 108. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária, em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:

I - A pessoa jurídica estabelecida ou não neste município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços que caracterizem fato gerador do ISSQN, abrangendo todas as atividades enumeradas no artigo 76 desta lei;

II - Os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais e industriais, definidos em portaria baixada pelo executivo municipal;

III - A pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a15.08 e 22.01 da lista de serviços;

IV - A pessoa jurídica, independentemente de seu domicílio, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:

a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal;

b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

V - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

VI - As pessoas físicas, enquadradas no inciso IV deste artigo, tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços;

VII - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 7º do art. 76 desta Lei Complementar;

VIII - As empresas jurídicas, pessoas físicas, entidades, fundações, associações, condomínios, administradoras, shopping centers, conselhos, sindicatos, clubes recreativos, bancos e demais entidades financeiras e todos que tomem a prestação de serviços na territorialidade do município;

IX - As empresas que exploram serviços de plano de saúde, previdência oficial ou privada, ou de assistência médica, hospitalar e congênere;

X - As incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil;

XI - As pessoas referidas nos incisos II e III do § 9º do art. 79 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

XII - As demais empresas que explorem as atividades de comércio, indústria e serviço, relacionadas em regulamento.

§ 1º - Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário, em caráter supletivo, às empresas tomadoras dos serviços, devendo reter o imposto quando devido no município e realizar o recolhimento aos cofres públicos.

§ 2º - As empresas e entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras e também de prestadoras de serviços, deverão apresentar, juntamente com a declaração mensal de serviços tomados e/ou declaração mensal de prestação de serviços, respectivamente, o recibo de retenção do imposto e/ou respectivo comprovante de recolhimento quando devido em outro município.

§ 3º - A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de eventos, tais como espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.

§ 4º - A responsabilidade do prestador dos serviços somente se exclui em relação ao imposto efetiva e comprovadamente retido por quem de direito, de modo que o regime de responsabilidade tributária por substituição:

I - Havendo por parte do tomador de serviço a retenção e o recolhimento total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui e/ou exclui totalmente a responsabilidade tributária do prestador de serviço;

II - Não havendo por parte do tomador de serviço a retenção e o recolhimento total ou parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui totalmente ou parcialmente a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

§ 5º - O prestador de serviço é solidariamente obrigado pelo imposto devido e não retido ou retido e não recolhido pelos responsáveis tributários.

I - A solidariedade não comporta benefício de ordem;

II - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

III - A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária;

IV - A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão às normas fixadas em regulamento devendo a retenção ser efetuada no ato do pagamento independentemente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo.

§ 6º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção, sem prejuízo da penalidade em decorrência do descumprimento da obrigação tributária relativa à retenção e o recolhimento.

§ 7º - Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa, exceto os prestadores de serviços na forma do subitem 15.01 da lista de serviços.

§ 8º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço, sendo obrigatória a disponibilização dos dados dispostos em regulamento para fiscalização tributária.

§ 9º - Os responsáveis a que se referem os incisos I a XII do caput deste artigo, poderão ser nomeados através de regulamento.

Art. 109. O responsável tributário deverá apresentar relatório mensal ou declaração eletrônica em programa de computador cedido pelo município contendo o nome e número de inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, assim como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida, alíquota e valor do imposto retido, nas formas e condições estabelecidas em Regulamento.

§ 1º - O sujeito passivo responsável tributário deverá recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, assim como enviar declarações e informações, eletrônicas ou não, nas formas e nos prazos fixados em regulamento.

§ 2º - Caso o responsável pela retenção obrigatória do imposto deixe de cumprir esse dever jurídico, fica estabelecida a solidariedade passiva entre ele e o prestador do serviço que voluntária ou involuntariamente permitiu a não-retenção do imposto na fonte.

Art. 110. O ISSQN devido em razão dos serviços, previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

§ 1º - O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar e seguirá leiautes e padrões definidos nos termos da Lei Federal.

§ 2º - O contribuinte deverá franquear ao município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada, exclusivamente em relação às suas próprias informações.

§ 3º - O contribuinte deverá realizar a declaração até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores tendo como consequência do descumprimento as penalidades previstas nesta lei e o pagamento deverá ser efetuado até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

§ 4º - As informações relativas à alíquota, aos subitens previstos no caput e os dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN serão fornecidos por este município.

§ 5º - As atualizações das informações do parágrafo anterior relativas à alíquota e à legislação relativa produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota.

Art. 111. Na apuração da base de cálculo do ISSQN devido pelo prestador de serviço no período serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos responsáveis tributários.

Art. 112. As empresas e as entidades alcançadas de forma ativa ou passiva na operação de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza manterão controle em separado e de forma destacada em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição para exame periódico da fiscalização Municipal.

Art. 113. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido relativamente às prestações de serviços então realizadas as pessoas físicas ou jurídicas que:

I - Permitam em imóveis de sua propriedade a exploração de atividades tributáveis pelo ISSQN sem que o prestador dos serviços esteja inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal;

II - Efetuem pagamentos a prestadores de serviços não cadastrados ou não estabelecidos neste município, especialmente nos casos de contratação de construtores, empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer outros executantes de obras direta ou indiretamente relacionadas com a construção civil;

III - Contratem, intermedeiem, tomem ou utilizem serviços sem exigir do prestador o documento fiscal relativo à prestação, exceto no caso em que o prestador do serviço esteja dispensado da emissão daquele;

IV - Em sendo proprietários de imóveis nos quais sejam prestados os serviços:

a) deixem de exigir dos promotores ou dos responsáveis pelos eventos os necessários alvarás administrativos para a prestação dos serviços descritos no subitem 3.02, no item 12 e em todos os seus subitens e no subitem 17.12, da lista de serviços desta lei;

b) não identifiquem para o fisco os prestadores dos serviços relativos a obras da construção civil de quaisquer espécies.

Art. 114. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ISSQN:

I - Os sucessores pelos tributos devidos pelo contribuinte até a data do respectivo ato que importe em sucessão;

II - Os terceiros em caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte;

III - Os diretores, administradores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado; os mandatários, prepostos e empregados e as pessoas referidas na responsabilidade de terceiros pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto.

Art. 115. A legislação tributária do município disciplinará a forma como a atribuição da responsabilidade de efetuar o recolhimento do ISS se efetivará, na hipótese em que o sujeito passivo for nomeado substituto tributário.

Art. 116. O Poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer responsável do regime de substituição tributária, dentre aqueles previstos em lei.



Seção IX

Lançamento e Recolhimento

Art. 117. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza está sujeito ao lançamento por homologação, devendo o sujeito passivo apurar e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando conhecimento da atividade assim exercida, expressamente a homologará.

§ 1º - Será, no entanto, lançado de ofício pela autoridade administrativa nos casos em que seja verificada a falta de recolhimento do crédito tributário por parte do sujeito passivo.

§ 2º - O imposto será apurado pelo Setor Tributário, de ofício ou a pedido do prestador de serviços,quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.

Art. 118. O prazo para homologação de que trata o caput do artigo anterior é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

Parágrafo único. Dentre outros casos, se configura dolo a omissão por parte do sujeito passivo quanto à ocorrência do fato gerador, ainda que sujeito à retenção por parte de terceiros.

Art. 119. Expirado o prazo previsto no artigo anterior, sem a manifestação do Setor Tributário, considerar-se-á homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

Parágrafo único. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue potencialmente o crédito tributário, todavia, a extinção efetiva fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.

Art. 120. Os atos anteriores à homologação do lançamento praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro visando à extinção total ou parcial do crédito não influem sobre a obrigação tributária.

Parágrafo único. Serão, porém, considerados como dedução na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição da penalidade, como fator atenuante ou agravante.

Art. 121. O prazo de informação das declarações de serviços tomados, retidos, ou emitidos através de faturamento será até o dia 10 (dez), do mês subsequente ao fato gerador, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devendo ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.

Parágrafo único: o prazo de pagamento do imposto que trata o caput deste artigo é todo dia 20 (vinte), do mês subsequente ao fato gerador, e após o envio da Declaração.

Art. 122. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para que, no prazo fixado nesta lei, contado da data da cientificação, sejam prestadas informações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

Art. 123. O recolhimento do ISSQN das empresas enquadradas no regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional deverá ser realizado em conformidade com as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suas resoluções e respectivas alterações seguintes:

§ 1º - O ISSQN decorrente das atividades das empresas acima descritas poderá ser lançado em valores fixos mensais, de acordo com a sua respectiva receita bruta mensal, nos termos especificados nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, bem como os dispositivos contidos em suas resoluções e respectivas alterações.

§ 2º - O recolhimento pelo Simples Nacional não exclui a incidência do ISSQN devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte, observada as seguintes disposições contidas na Resolução CGSN de nº 94/11 e suas respectivas alterações posteriores:

§ 3º - Na retenção na fonte de ISSQN das ME's ou das EPP’s optantes pelo Simples Nacional serão observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº116/2003 e as normas fixadas pelos § 4º e 4º-A do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 e suas resoluções e respectivas alterações.

§ 4º - Fica vedado o aproveitamento de créditos não apurados no regime do Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para fins de abatimento ou compensação dos débitos de ISSQN fixos mensais.



Seção X

Das Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva, Retenção e Recolhimento do ISSQN

Art. 124. A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento.

Art. 125. Respondem solidariamente pelo pagamento do ISSQN todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.

Parágrafo único. A solidariedade referida no caput deste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 126. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo pagamento do ISSQN ou pelo cumprimento da obrigação tributária acessória relativa a este tributo:

I - A causa excludente da capacidade civil da pessoa natural;

II - Quando a pessoa natural estiver sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - A irregularidade formal na constituição de empresas bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; e

IV - A inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.



Seção XI

Das Obrigações Acessórias



Subseção I

Disposições Gerais

Art. 127. A legislação tributária estabelecerá as obrigações acessórias no interesse da arrecadação ou da fiscalização, bem como aqueles a elas obrigados ainda que não sujeitos ao imposto.

§ 1º - Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos e os responsáveis tributários estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 2º - O descumprimento das obrigações acessórias sujeita os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos e os responsáveis tributários ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o regulamento.



Subseção II

Da Inscrição e Alteração Cadastral

Art. 128. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas neste Código, bem como as que exerçam atividades comerciais, industriais, assistenciais ou filantrópicas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, ainda que imunes ou isentas do pagamento do ISSQN.

§ 1º- Ficam também obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal os órgãos públicos da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios.

§ 2º- A inscrição deverá ser requerida antes do início das atividades, com os dados necessários à identificação e à localização das pessoas referidas no caput deste artigo.

§ 3º- Na inexistência de estabelecimento fixo a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.

§ 4º- As declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pelo fisco, o qual poderá revê-las a qualquer tempo independentemente de prévia comunicação.

§ 5º- A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o infrator das multas que lhe couber.

§ 6º- As pessoas físicas e jurídicas não estabelecidas no município, que prestarem serviços sujeitos à incidência do ISSQN neste município ficam obrigadas a emissão de Notas fiscais de serviços na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Art. 129. Quando as pessoas a que se refere o art. 106 deste Código mantiverem mais de um estabelecimento em relação a cada um deles será exigida a inscrição.

Art. 130. Poderá ser efetuada diligência cadastral na inscrição, reativação, mudança de endereço ou de atividade, a critério do fisco.

Art. 131. O fisco municipal poderá promover de ofício, inscrição, alteração cadastral, atualização ou o cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 132. O Cadastro Mobiliário Fiscal conterá os dados da inscrição do contribuinte, podendo ser alterado posteriormente de ofício, ou voluntariamente pelo contribuinte ou responsável, após o início de suas atividades e sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.

Art. 133. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISSQN fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados solicitadas pela autoridade fiscal na forma e nos prazos regulamentares.



Subseção III

Da Suspensão e da Baixa de Inscrição

Art. 134. A inscrição do Cadastro Mobiliário Fiscal poderá ser suspensa mediante prévia solicitação do contribuinte pelo prazo máximo de um ano, não renovável, ou de ofício, pelo fisco municipal, a qualquer tempo.

Art. 135. O contribuinte é obrigado a requerer junto ao Setor Tributário a baixa de inscrição, no prazo de trinta dias, contados do arquivamento do distrato social ou equivalente, no órgão competente.

§ 1º - Poderá ser baixada de ofício, a critério da autoridade fiscal, a inscrição do contribuinte do ISSQN no Cadastro Mobiliário Fiscal, quando:

I - Resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de documentos fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado propósito de furtar-se ao pagamento do imposto;

II - Comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência de veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;

III - Quando passado o prazo da suspensão voluntária e o contribuinte não reativar a inscrição suspensa; ou

IV - Outras hipóteses definidas em regulamento.

§ 2º - No caso de baixa promovida de ofício, os documentos fiscais em poder do contribuinte serão considerados inidôneos e não poderão ser utilizados após reativada a inscrição e sanadas as irregularidades pelo cumprimento das obrigações tributárias, salvo expressa autorização do fisco.

Art. 136. Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal o contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, às penalidades que lhe são próprias, e ainda:

I - A apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;

II - A proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e indireta; e

III - Ao fechamento do estabelecimento, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas no caput deste artigo e respectivos incisos os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades quando indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição.

Art. 137. As inscrições no Cadastro Mobiliário Fiscal poderão ser suspensas, a critério do fisco, após a verificação das seguintes irregularidades fiscais praticadas pelo sujeito passivo, quando:

I - Não for encontrado em atividade no local informado conforme verificação fiscal decorrente de diligência cadastral;

II - Confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou impressos sem autorização do fisco;

III - Deixar de exibir a documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do fisco, salvo motivo devidamente justificado;

IV - Negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à prestação de serviços ou ainda, apresentar documentação fiscal inidônea;

V - Não atender à convocação para recadastramento; ou

VI - Em outras hipóteses previstas em regulamento.

Art. 138. As suspensões de ofício previstas neste Código poderão ser transformadas em baixa de ofício, a qualquer tempo, a critério do fisco.

Parágrafo único. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido suspensas ou baixadas de ofício, bem como aquelas com pendências cadastrais ou de débitos tributários ficarão impedidos de participar de outras empresas, até que sejam solucionadas as pendências junto ao fisco municipal.

Art. 139. A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos fiscais, hipótese em que o fisco municipal poderá requisitar força policial para a apreensão de livros e documentos fiscais.

Parágrafo único. Nos casos em que o fisco verificar que o contribuinte após a baixa de ofício continue no desenvolvimento de atividades, sua inscrição será reativada para efeito de regularização dos débitos fiscais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 140. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes de irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

Parágrafo único. A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.



Seção XII

Dos Documentos Fiscais



Subseção I

Dos Documentos Fiscais Relativos ao ISSQN

Art. 141. O poder executivo poderá instituir documentos fiscais, por meio eletrônico ou não, para controle da atividade do prestador e do tomador de serviço.

§ 1º- O regulamento fixará normas quanto à utilização e guarda de documentos fiscais e livros contábeis.

§ 2º- O fisco poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade de forma satisfatória.



Seção XIII

Da Ação Fiscal

Art. 142. A fiscalização será exercida, de forma sistemática, sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação do ISSQN, inclusive os que gozarem de isenção ou forem imunes, podendo ocorrer nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades econômicas.

Art. 143. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibir ou entregar, conforme o caso, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, declarações de IRPJ ou IRPF, extratos bancários, razão contábil, de natureza fiscal, comercial e contábil.

§ 1º- As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral e todas as que tomarem parte em prestações relacionadas ao ISSQN deverão prestar informações solicitadas pelo fisco.

§ 2º- No exercício de sua atividade a autoridade fiscal poderá ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades econômicas tributáveis ou não pelo ISSQN.

§ 3º- Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, a autoridade fiscal poderá requisitar auxílio de autoridade policial, com aplicação de penalidade prevista em lei.

Art. 144. Os documentos e livros fiscais serão conservados no estabelecimento onde ocorre o fato gerador do ISSQN até que ocorra a prescrição do crédito tributário e serão exibidos à fiscalização quando exigidos nos casos previstos nesta lei.

Art. 145. No exercício da atividade a que se refere o caput do artigo anterior, a fiscalização poderá:

I - Exigir do empresário, administrador, sócio ou empregado, as informações que julgar necessárias ao lançamento do imposto;

II - Lavrar termo de apreensão de bens móveis, arquivos eletrônicos, livros e documentos fiscais;

III - Lavrar auto de infração.

§ 1º- O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo.

§ 2º- O prazo para conclusão do levantamento fiscal a que se refere o caput deste artigo será estabelecido em regulamento.

§ 3º- A exigência do crédito tributário decorrente de multa será formalizada em lançamento de auto de infração.

Art. 146. Considera-se iniciada a ação fiscal:

I - Com a Notificação do Termo de Início de Fiscalização ao sujeito passivo; ou

II - Com a prática de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único. A recusa do recebimento do Termo de Início de Fiscalização e de Auto de Infração, quando declarada pelo Fiscal, constitui ciência tácita da notificação.



Seção XIV

Disposições Gerais, Especiais e Finais Relativas ao ISSQN



Subseção I

Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres

Art. 147. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, ainda que distribuídos a título de cortesia.

Art. 148. O contribuinte ou responsável por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos, shows ou exibições de filmes e congêneres são obrigados a comunicar previamente ao Setor de Tributos a lotação de seu estabelecimento, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.



Subseção II

Dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais

Art. 149. Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01 da lista de serviços deste Código considera-se base de cálculo os valores das receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais, exceto as taxas instituídas em favor do Poder Judiciário.



Subseção III

Disposições Especiais Sobre Outros Serviços

Art. 150. Para os fins de tributação pelo ISSQN não se considera locação o fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem com motorista ou operador, exceto se discriminado em contrato ou em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica os valores da locação e do serviço prestado.

Art. 151. Considera-se serviço de transporte de natureza municipal o transporte de pessoas ou cargas nos limites territoriais do município.

Art. 152. O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo, dentre outras, as receitas brutas provenientes:

I - Do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;

II - Do fornecimento de flores;

III - Do aluguel de capelas;

IV - Do transporte por conta de terceiros;

V - Das despesas referentes a cartórios e cemitérios;

VI - Do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas; e

VII - De transporte próprio e outras receitas de serviços.

Parágrafo único. É devido o imposto sobre serviços na cessão de capelas mortuárias, sejam elas independentes, vinculadas às agências funerárias ou situadas no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios particulares.

Art. 153. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei Complementar, no que se refere ao ISSQN.



TÍTULO IV

TAXAS



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 154. As taxas de competência do Município decorrem em razão do exercício do poder de polícia.

Art. 155. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao município.

Art. 156. As taxas cobradas pelo município, no âmbito de suas respectivas atribuições:

I - Têm como fato gerador:

a) o exercício regular do poder de polícia;

b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

II - Não podem:

a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;

b) ser calculadas em função do capital das empresas.

Art. 157. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 158. Os serviços públicos consideram-se:

I - Utilizados pelo contribuinte:

efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 159. É irrelevante para a incidência das taxas:

I - Em razão do exercício do poder de polícia:

a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;

c) a existência de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;

e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;

f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias;

II - Pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente pelo órgão público ou indiretamente por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público.



Seção I

Da Notificação de Lançamento da Taxa

Art. 160. Considera-se que o sujeito passivo esteja regularmente notificado do lançamento de taxa com a entrega da respectiva notificação pelo agente do fisco, pelo Correio ou por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo.

Parágrafo único. Na notificação de lançamento prevista no caput deste artigo deve constar, obrigatoriamente, a descrição individual de cada espécie de tributo, seus respectivos valores, os prazos e datas de vencimento.



Seção II

Da Inscrição Cadastral do Contribuinte de Taxa

Art. 161. A inscrição cadastral do contribuinte de taxa devida ao município será realizada no início das atividades, conforme regulamento, com as informações e os elementos necessários à identificação do sujeito passivo, da atividade que exercida e do local de exercício.

§ 1º - Serão promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas no mesmo local.

§ 2º - Qualquer alteração nos dados apresentados na inscrição, em decorrência de fatos e circunstâncias que impliquem sua modificação, alteração de endereço, atividade ou o seu encerramento, deverá ser comunicada ao fisco municipal, no prazo de trinta dias, conforme o disposto em regulamento.

Art. 162.A autoridade fiscal poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou, quando assim o forem, apresentarem erro, omissão ou falsidade, podendo também exigir a apresentação de quaisquer declarações de dados na forma e prazos regulamentares.



CAPÍTULO II

DAS ESPÉCIES DE TAXAS

Art. 163. Serão adotados critérios objetivos no lançamento, cobrança e pagamento de taxas quando da concessão de licença, realização de procedimentos de vistoria, controle, registro, inspeção e fiscalização, de acordo com o poder de polícia e com a prestação de serviços pelo Município.

Art. 164. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas pelo município as seguintes taxas:

I - Pelo exercício do poder de polícia:

a) Taxa de Fiscalização da Localização, Instalação, Funcionamento e Renovação de Estabelecimento –TFIR;

b) Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária – TRFS;

c) Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade – TLFP;

d) Taxa de Licença e Fiscalização de Ambulante – TLFA;

e) Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo– TFOS;

f) Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em áreas, em vias e em Logradouros Públicos;

g) Taxa de Serviço de Limpeza Pública;

II - Pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos:

a) Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares – TCRD;



CAPÍTULO III

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO, DA INSTALAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA RENOVAÇÃO DE ESTABELECIMENTO



Seção I

Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa

Art. 165. A Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento, fundada no poder de polícia do município tem como fato gerador o desempenho pelo órgão competente nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao território do município, em observância às normas municipais de posturas, conforme Anexo II desta lei.

§ 1º - As atividades definidas por regulamentação específica como de Médio e Alto Risco terão o cálculo da taxa conforme tabela constante do Anexo II desta lei, com definição de valor mínimo nela estabelecido.

§ 2º - O valor da Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento relativa aos depósitos em geral destinados a guarda de mercadorias e maquinários corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa fixada no anexo II desta Lei.

Art. 166. O fato gerador da Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento considera-se ocorrido:

I - No primeiro exercício, na data de início de atividade pelo desempenho pelo órgão competente nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;

II - Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal, em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo no exercício do poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transporte, ordem ou tranquilidade pública, relativamente aos estabelecimentos situados no Município;

III - Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade pelo desempenho pelo órgão competente nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.

Art. 167. A Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento, não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:

I - Exerçam suas atividades em suas próprias residências desde que não abertas ao público em geral;

II - Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços de forma ininterrupta.

Art. 168. A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos legais, inclusive da legislação urbanística do município.

§ 1º - Toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento será obrigatória a fiscalização in loco pelo fisco municipal e a expedição de nova licença como pagamento da diferença de valores da taxa, se assim ficar determinado pela fiscalização.

§ 2º - A qualquer tempo a licença poderá ser cassada, determinando o fechamento do estabelecimento quando deixarem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte descumprir as determinações expedidas pela administração para proceder regularização da situação do estabelecimento.

§ 3º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Art. 169. O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que licencia o exercício de atividades econômicas no âmbito do Município, podendo ser concedido de forma provisória ou definitiva, conforme o caso.

§ 1º - Para o exercício de qualquer atividade econômica exigir-se-á o Alvará de Funcionamento, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda quando imunes ou isentas de tributos municipais, salvo quando aplicável o art. 172 desta lei.

§ 2º - Para as atividades de caráter eventual e aquelas instaladas em vias e logradouros públicos exigir-se-á licença especial, conforme disposto nesta lei e no Código Municipal de Posturas.

§ 3º -Verificada a adequação do requerimento às condições estabelecidas para a atividade, instruída com o respectivo comprovante de pagamento da taxa, será fornecido Alvará de Funcionamento.

§ 4º - Em casos especiais, a concessão do Alvará ficará condicionada ao atendimento, pelo interessado, de determinadas exigências estabelecidas na legislação ou em ato do chefe do poder executivo municipal.

§ 5º - Nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e/ou sanitário o Alvará de Funcionamento somente será concedido ou renovado após a verificação do pagamento destas referidas ou outras que a legislação regular.

Art. 170. As taxas previstas neste Código independem:

I - Quando estabelecidas em razão do exercício regular do poder de polícia:

a) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares;

b) de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo Município, pelo Estado ou pela União;

c) de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde é exercida a atividade;

d) da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;

e) do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de licenças, alvarás, de autorização ou vistorias;

f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; e

g) do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.

II - Quando estabelecidas em razão da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que tais serviços públicos sejam prestados:

a) diretamente pelo órgão público; ou

b) indiretamente por quem tenha recebido autorização, permissão, concessão ou sido contratado por órgão público.

Art. 171. Quando as taxas forem lançadas juntamente com impostos ou outras taxas ou contribuições, exceto a Taxa de Coleta, Tratamento e Remoção de Resíduos Sólidos, o Poder Executivo Municipal poderá conceder descontos de até 10% (dez por cento) no pagamento à vista.

Art. 172. A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos e condições da legislação municipal, permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro junto à Receita Federal do Brasil - RFB e à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS e ao Município, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto em razão da necessidade de emissão das licenças exigíveis pelos órgãos licenciadores competentes.

§ 1º - A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento Definitivo ocorrerá mediante a regularização das pendências apontadas e deverá ser realizado no prazo de até cento e oitenta dias após a liberação do Alvará Provisório, quando houver incidência, podendo ser convertido de imediato, quando for o caso, mediante o pagamento da taxa incidente.

§ 2º - A falta de pagamento da respectiva taxa no prazo estabelecido implicará na suspensão da inscrição municipal no Cadastro Mobiliário Fiscal com a devida notificação fiscal para que o estabelecimento promova sua regularidade fiscal, sem o prejuízo, ainda, de aplicação de multas por descumprimento das obrigações tributárias e do encaminhamento do caso para procedimento de interdição.

§ 3º - O Alvará de Funcionamento Definitivo será concedido após a obtenção das respectivas licenças junto aos órgãos licenciadores, quando aplicável, e mediante o pagamento da respectiva taxa por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

Art. 173. Para fins de classificação de risco da atividade econômica nos termos desta lei, consideram-se de baixo, médio e alto risco as atividades econômicas definidas em ato normativo do executivo de forma específica por Decreto Municipal, sobre atos públicos de liberação, assim definidas:

I - Baixo risco: atividades econômicas de risco leve, irrelevante ou inexistente, exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção fiscal prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença de funcionamento e instalação, enquadradas nas seguintes características:

a) estabelecimento localizado em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, previsto no Plano Diretor;

b) estabelecimento instalado em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se;

c) atividades exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele exercido em localonde a atividade não gere circulação de pessoas;

d) atividade exercida de forma tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

II - Médio risco: a classificação de atividades econômicas de risco médio ou moderado cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento;

III - Alto risco: aquelas a cujo exercício apresentem alto nível de risco à integridade física de pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio, que implique em licenciamento por meio de procedimentos específicos e pré-definidos pelos órgãos de licenciamento competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, saúde pública, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

§ 1º - Para as atividades de “baixo risco”, nos termos do inciso I deste artigo, a inspeção ou diligência fiscal ocorrerá posteriormente a instalação e ao consequente início da operação.

§ 2º - As atividades de “médio risco”, nos termos do inciso II deste artigo, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade e com a licença definitiva para o ano-calendário.

§ 3º - As atividades de “alto risco”, nos termos do inciso III deste artigo, exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

§ 4º - Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de baixo risco aquelas atividades realizadas e enquadradas em conformidade com as normas previstas pelos órgãos de fiscalização competentes.

§ 5º - O licenciamento de atividades econômicas classificadas como baixo risco deverá ser realizado por meio do fornecimento de informações e declarações pelo responsável legal, visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos exigidos ao exercício da atividade requerida.

§ 6° - O licenciamento previsto neste artigo deverá ser preferencialmente eletrônico, dispensando a apresentação de documentação física no órgão licenciador, salvo em casos especiais que impeçam o procedimento eletrônico, mediante regulamento do órgão de fiscalização.

§ 7º - O fornecimento de informações e declarações implica responsabilização do responsável legal na implementação e manutenção dos requisitos de segurança quanto às normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, constantes do art. 3º da Lei Federal nº 13.874/2019, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.

§ 8º - A classificação das atividades econômicas descritas no artigo anterior se dará mediante regulamento dos órgãos reguladores e de fiscalização.

Art. 174. As atividades classificadas no artigo anterior comportam a fiscalização a inspeção ou diligência fiscal anualmente, enquanto houver atividade econômica ativa.

Art. 175. A pessoa física ou jurídica que exercer atividade dependente, por sua natureza, de prévia autorização ou concessão ou que exercer suas atividades sem a devida licença será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, na forma da lei, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Parágrafo único. A interdição processar-se-á em conformidade com a legislação municipal aplicável, precedida de notificação ao contribuinte ou responsável para a devida regularização, no prazo de quinze dias.



Seção II

Sujeito Passivo

Art. 176. O contribuinte da Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento é a pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento de qualquer natureza ou que realize atividade sujeita ao licenciamento.

Parágrafo único. Define-se como licenciamento o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação, para autorizar o funcionamento das empresas, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público.

Art. 177. Qualquer pessoa, física ou jurídica, mesmo que imune ou isenta de tributos municipais, estará obrigada a se inscrever no Cadastro Mobiliário Fiscal para no território do município exercer quaisquer atividades, de forma permanente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não, inclusive quando ocupar, nos limites da lei, áreas em vias e logradouros públicos após a competente autorização.

Art. 178. Considera-se estabelecimento, para fins da cobrança da taxa:

I - O local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, quaisquer atividades, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, sendo irrelevante a denominação que utilizar, e suficiente para caracterizar ou indicar sua existência, a conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

II - O local onde forem exercidas as atividades de diversão pública de natureza itinerante;

III - A residência da pessoa física, quando constatado o exercício de atividade profissional.

Art. 179. O contribuinte deverá informar ao Setor Tributário acerca de seu funcionamento, atualizando os dados cadastrais, no prazo de trinta dias, sempre que ocorrer:

I - Alteração da razão social, nome de fantasia, endereço, ramo de atividade, capital social ou sócios;

II - Alteração física do estabelecimento;

III - Alteração em sua publicidade, na forma disciplinada na legislação específica; ou

IV - Fusão, cisão, incorporação e transformação de sociedade.



Seção III

Lançamento e Recolhimento

Art. 180. A Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento será lançada de ofício pela autoridade administrativa:

I - No primeiro exercício, na data do requerimento de inscrição cadastral;

II - Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, expedido pelo Executivo Municipal;

III - Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral;

IV - Em consequência de diligência ou de sua revisão, quando o agente do fisco verificar elementos caracterizadores de atividade(s) de CNAE(s) distinto(s) ao(s) declarado(s) e de valor da TFIR superior ao recolhido, caso em que será cobrado o valor da diferença, sem prejuízo da multa aplicável.

§ 1º - A validade e o valor da taxa a que se refere este artigo, embora anual, será lançada e cobrada de forma proporcional à data inicial do requerimento de inscrição da atividade.

§ 2º - A disposição contida no parágrafo anterior somente se aplica à primeira licença de Localização, Instalação e Funcionamento.

Art. 181. A Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento será recolhida por meio de Documento de Arrecadação Municipal pela rede bancária devidamente autorizada pela prefeitura e será exigida na forma e prazo fixados em regulamento por Decreto Municipal.

Art. 182. O lançamento da Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.

Art. 183. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo fixado nesta lei, contado da data do seu recebimento, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento.

Art. 184. O valor da Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento de estabelecimento será determinado em função da atividade exercida no estabelecimento, aplicando-se os valores em conformidade com o Anexo II, e será devida pelo período proporcional ao requerimento inicial da localização, instalação e funcionamento.

§ 1° - A taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com a atividade exercida no estabelecimento, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, na forma da legislação federal, e a tabela da TFIR, sucessivamente.

§ 2° - Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.

§ 3°. A taxa será devida integralmente ou proporcionalmente a partir da data de protocolização do pedido de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;

Art. 185. O cálculo da taxa será procedido com base no Anexo II desta lei, levando em conta os períodos, as atividades, critérios e alíquotas nela indicada.



Seção IV

Solidariedade Tributária

Art. 186. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização da Localização, da Instalação, do Funcionamento e da Renovação de Estabelecimento ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;

II - Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;

III - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.



CAPÍTULO IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA



Seção I

Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa

Art. 187. A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável, em especial a Lei nº 5.991, de dezembro de 1973, e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre bens, produtos, atividades, serviços, higiene e sanidade pessoal e local que, direta ou indiretamente, possam produzir agravos a saúde pública ou individual, cujas atividades exercidas estão sujeitas a ações de vigilância sanitária concernente à promoção, prevenção e proteção da saúde, higiene pública e bem-estar da população.

§ 1º - Todos os estabelecimentos relacionados acima serão fiscalizados pela vigilância sanitária, observando os preceitos do Código Sanitário Municipal e demais Normativas e Legislações vigentes.

§ 2º - Serão fiscalizados ainda, para fins de expedição do alvará sanitário e por ocasião da sua renovação, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados com o consumo humano, os estabelecimentos de serviços de saúde e os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, bem como os sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

§ 3º Os estabelecimentos e atividades licenciadas pela vigilância sanitária serão classificados de acordo com o risco sanitário, conforme definido na legislação federal, estadual ou municipal.

§ 4º - Os veículos de transporte de produtos de interesse à saúde serão inspecionados previamente para a liberação do Certificado de Vistoria de Veículo.

§ 5º - Para as atividades de caráter eventual sujeitas à vigilância sanitária exigir-se-á licença sanitária “especial” para eventos.

Art. 188. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária considera-se ocorrido:

I - No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;

II - Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;

III - Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.

Art. 189. O valor da Taxa de Fiscalização Sanitária será determinado em função da atividade exercida no estabelecimento, aplicando-se os valores em conformidade com o Anexo III desta Lei.

§ 1° - A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com a atividade exercida no estabelecimento, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, na forma da legislação federal, e a tabela da TFIR, sucessivamente.

§ 2° - Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.

§ 3° -A Taxa será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em parte do período considerado.



Seção II

Sujeito Passivo

Art. 190. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre bens, produtos, atividades, serviços, higiene e sanidade pessoal e local que, direta ou indiretamente, possam produzir agravos à saúde pública ou individual, cujas atividades exercidas estão sujeitas a ações de vigilância sanitária concernentes a promoção, prevenção e proteção da saúde, higiene pública e bem-estar da população.



Seção III

Solidariedade Tributária

Art. 191. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;

II - Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.



Seção IV

Lançamento e Recolhimento

Art. 192. A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada de ofício pela autoridade administrativa:

I - No primeiro exercício, na data do requerimento de inscrição cadastral;

II - Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, expedido pelo Executivo Municipal;

III - Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral;

IV - Em consequência de diligência ou de sua revisão, quando o agente da Vigilância Sanitária verificar elementos caracterizadores de atividade (s) distinta (s) à (s) declarada (s) e de valor da referida Taxa superior ao recolhido, caso em que será cobrado o valor da diferença, sem prejuízo da multa aplicável.

Art. 193. A Taxa de Fiscalização Sanitária será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura.

Art. 194. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.

Art. 195. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo fixado nesta lei, contado da data do seu recebimento, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária.



Seção V

Disposições finais

Art. 196. Todo estabelecimento de interesse à saúde, indicado no art. 187, antes de iniciar suas atividades, deverá encaminhar à autoridade sanitária competente, declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, para fins de obtenção de licença sanitária de funcionamento, mediante o respectivo Cadastro Mobiliário Fiscal.

§ 1º - O alvará sanitário das atividades sob regime de vigilância sanitária terá validade de 01 (um) ano, devendo ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.

§ 2º - A revalidação do alvará sanitário deverá ser requerida pelo responsável pelo estabelecimento em até 30 (tinta) dias antes do respectivo vencimento, somente podendo ser concedida mediante o cumprimento das condições exigidas, a ser aferida através de inspeção pela autoridade sanitária municipal.

§ 3º - Os estabelecimentos deverão comunicar à autoridade sanitária competente as modificações nas instalações e equipamentos, bem como a inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que impliquem na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população.

§ 4º - Havendo a constatação, pela autoridade sanitária competente, de que as declarações referidas no caput e §§ 2º e 3º deste artigo são inverídicas, poderá ser comunicado o fato às autoridades policiais competentes, bem como ao Ministério Público, para fins de apuração da ocorrência de ilícitos penais, sem prejuízo dos demais procedimentos administrativos cabíveis.

§ 5º - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos abrangidos pelo art. 187, integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas e boas práticas, sendo obrigatório o seu cadastramento junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde Pública.

§ 6º - Para as atividades de curta duração como eventos, shows e similares será expedida a autorização sanitária para eventos, vigente pelo período de sua duração.

§ 7º - O executivo deverá regulamentar a expedição do alvará sanitário, as fiscalizações sanitárias de rotina e a autorização sanitária para eventos, bem como a instrução de requerimento.



CAPÍTULO V

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE



Seção I

Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa

Art. 197. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativo de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à previa licença do município e ao pagamento antecipado da taxa de fiscalização de publicidade.

§ 1º- A Taxa de Fiscalização de Publicidade também é devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel ou transporte coletivo urbano de passageiros regular que sejam utilizados para realização de atividades no território deste Município.

§ 2º- O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos engenhos instalados em veículos que circulem eventualmente no território deste município.

Art. 198. Consideram-se engenho de divulgação de propaganda ou publicidade:

I - Tabuleta ou outdoor: engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material substituível periodicamente;

II - Painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;

III - Letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre muro;

IV - Faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório;

V - Cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato e dimensão superior a 210 x 297 mm (A4);

VI - Dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.

Art. 199. A Taxa de Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de polícia do município, tem como fato gerador o desempenho pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.

§ 1º- Para efeito do caput deste artigo, considera-se anúncio, qualquer instrumento ou forma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aquele que contiver dizeres ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de nome, produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica.

Art. 200. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade considera-se ocorrido:

I - Sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

II - Nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no 1° (primeiro) dia do mês;

III - Em qualquer exercício na data de alteração da utilização do anúncio pelo desempenho pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de anúncio.

§ 1° - A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio.

§ 2° - As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que impliquem em novo enquadramento no Anexo IV desta lei, bem como a transferência do anúncio para local diverso, geram nova incidência da Taxa.

§ 3º - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

§ 4º- Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

§ 5º - Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação do alvará fornecido pela repartição competente.

Art. 201. A Taxa de Fiscalização de Publicidade não incide sobre os anúncios desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

I - Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III - Em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

IV - Que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa;

V - Em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;

VI - Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;

VII - Em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

VIII - De locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;

IX - Em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

X - De afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.

Art. 202. O valor da Taxa de Fiscalização de Publicidade será apurado, para cada anúncio, por meio de rateio divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, de acordo com a tabela constantes do Anexo IV desta lei.

§ 1º - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso acarretará nova incidência da Taxa de Fiscalização de Publicidade.

§ 2º - Nos casos em que a taxa seja medida por metro linear, o valor mínimo deverá ser um metro.



Seção II

Sujeito Passivo

Art. 203. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal da fiscalização, exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.



Seção III

Solidariedade Tributária

Art. 204. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas:

I - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:

a) Imóvel onde o anúncio está localizado;

b) Móvel onde o anúncio está sendo veiculado;

II - Responsáveis pela locação do bem:

a) Imóvel onde o anúncio está localizado;

b) Móvel onde o anúncio está sendo veiculado;

III - Às quais o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.



Seção IV

Lançamento e Recolhimento

Art. 205. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será lançada, de ofício pela autoridade administrativa:

I - No primeiro exercício, após o requerimento de licença para anúncio pelo sujeito;

II - Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, expedido pelo Executivo Municipal;

III - Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.

Art. 206. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária devidamente autorizada pela Prefeitura.

Art. 207. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade deverá ter em conta a situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento.

Art. 208. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo fixado nesta lei, contado da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio.



Seção V

Das Proibições Relativas aos Anúncios e Publicidade

Art. 209. A Administração Municipal definirá os locais e logradouros, praças e avenidas nos quais não poderão ser veiculados anúncios.

Parágrafo único. É proibida a colocação de engenhos de divulgação de publicidade, sejam quais forem a forma ou composição e as finalidades do anúncio:

I - Nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que a protegem e desde que autorizada e observada a forma permitida na legislação;

II - Nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção daqueles que possam ser colocados na cobertura ou de pintura mural em fachada cega;

III - Nos locais que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que possam causar insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;

IV - Nos locais em que, perturbando as exigências da preservação da visão em perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação específica, ou prejudiquem os direitos de terceiros;

V - Nos imóveis edificados, quando prejudicarem a iluminação e circulação nos mesmos ou nos imóveis edificados vizinhos;

VI - Em prédios ou monumentos tombados ou em suas proximidades, quando prejudicarem a sua visibilidade;

VII - Em áreas consideradas de preservação ambiental.



CAPÍTULO VI

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE OU EVENTUAL



Seção I

Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa

Art. 210. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá exercer atividade econômica ambulante ou eventual condicionada à prévia licença municipal, exceto as atividades econômicas que por sua natureza sejam incompatíveis com a atividade ambulante ou eventual.

Art. 211. A Taxa de Fiscalização para Atividade Ambulante ou Eventual, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.

Art. 212. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante ou Eventual considera-se ocorrido no início da atividade com o prazo definido pela fiscalização, da localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo desempenho, pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual.

Art. 213. Considera-se atividade:

I - Ambulante a exercida individualmente de modo habitual com instalação fixa ou não;

II - Eventual a exercida individualmente ou não em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.

Parágrafo único. A atividade ambulante e eventual é exercida sem estabelecimento, em instalações removíveis colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público.

Art. 214. O valor da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante ou Eventual será determinado de acordo com a tabela constante do anexo V desta lei, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se quando cabíveis, as disposições legais desta lei.

§ 1º - O ambulante não poderá exercer as suas funções em uma distância inferior a 100 m (cem metros) de comércio fixo, promoção estudantil, festas beneficentes, clubes dançantes e outros, que comercializem ou prestem o mesmo serviço, sob pena de ser multado em 10 UFMR e ter apreendida a sua mercadoria.

§ 2º - O comércio ambulante ou o comércio eventual deve ser previamente fiscalizado e aprovado pelo órgão de vigilância sanitária mediante vistoria e emissão do documento de Inspeção e/ou Autorização Sanitária, com renovação dessa aprovação anualmente.

§ 3º - A localização, instalação e demais regras da atividade ambulante e eventual serão regulamentas por decreto pelo executivo municipal.

§ 4º - Os organizadores de festejos, feiras, exposições, encontros, competições esportivas ou eventos similares, promovido por órgãos ou entidades púbicas ou privadas estabelecidas no município, reconhecido pelo Poder Público Municipal como integrantes do calendário oficial de eventos ou de interesse público, são responsáveis por:

a) Recolher a taxa e obter a Licença de Funcionamento do evento;

b) Editar as regras internas do evento, limitando-se à área física previamente autorizada para sua realização;

c) Exigir todas as licenças obrigatórias para cada um dos estabelecimentos individuais autorizados a se instalar dentro dos limites definidos para o evento;

d) Outras taxas de comércio eventual sujeita a regulamentação pelo executivo municipal.

§ 5º - Nos casos das feiras ou eventos realizados por empresas especializadas, exigir-se-á a comprovação do recolhimento de Imposto Sobre Serviço - ISS relativos aos serviços prestados e/ou contratados.

§ 6º - A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.

§ 7º - A autoridade fiscal poderá determinar a cobrança do item I, do anexo V desta lei, por indivíduo ou veículo quando constatada a formação e comercialização em grupo.

§ 8º - No caso das atividades do item II do anexo V desta lei, enquadram-se os contribuintes domiciliados no município e cadastrados nos órgãos municipais, estaduais e federais competentes.

§ 9º - Os dias, horários e os locais permitidos para o comércio ambulante ou o comércio eventual, o valor da taxa para o ano-calendário, bem como a autorização de outras atividades, poderá ser regulamentado por decreto pelo executivo municipal.



Seção II

Sujeito Passivo

Art. 215. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.



Seção III

Solidariedade Tributária

Art. 216. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas:

I - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;

II - Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;

III - O promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.



Seção IV

Lançamento e Recolhimento

Art. 217. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual será lançada de ofício pela autoridade administrativa.

Art. 218. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual ocorrerá:

I - No primeiro exercício ou no mês ou na semana ou no dia ou na hora, da data da autorização e do licenciamento Municipal requerido pelo contribuinte;

II - Nos exercícios subsequentes, através de Decreto, expedido pelo Executivo Municipal;

III - Em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização e do novo licenciamento Municipal.

Art. 219. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual será recolhida, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais pela rede bancária devidamente autorizada pela Prefeitura.

Art. 220. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual deverá ter em conta a situação fática da atividade Ambulante e Eventual no momento do lançamento.

Art. 221. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, de imediato ou no prazo fixado nesta lei, contado da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade Ambulante e Eventual com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual.



CAPÍTULO VII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR, DE PARCELAMENTO E DE OCUPAÇÃO DE SOLO



Seção I

Do Fato Gerador, da Incidência e do Valor da Taxa

Art. 222. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira executar obras, tais como construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano e à colocação de tapumes, andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença municipal mediante o pagamento antecipado da taxa correspondente.

Art. 223. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável, a atividade de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória ou não de instalações ou equipamentos de qualquer natureza, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços, com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, o zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.

§ 1º - A taxa a que alude este artigo também será cobrada em relação ao espaço público rural ou urbano ocupado por:

I - Empresas de energia elétrica e iluminação pública ou transmissão de energia que utilizem espaço rural ou urbano para linhas de energia, torres de transmissão e subestações;

II - Empresas de telecomunicações, transmissão de dados ou de televisão a cabo que utilizem espaço rural ou urbano;

III - Empresas transportadoras ou com qualquer finalidade que utilizem o solo e o subsolo rural e urbano como passagem de redes de água e esgoto, adutoras de gás natural, gás, estações de tratamento de água e esgoto ou similares;

IV - Outras empresas que utilizem espaço público a qualquer título, mesmo que em camadas, conjunta ou separadamente, no mesmo local, para poste de redes, torres e/ou estações.

§ 2º - O Setor Tributário, por meio do órgão competente, providenciará as medições e os levantamentos necessários para efeito de apuração da área do solo e do subsolo ocupada pela respectiva empresa, a fim de que seja determinado o valor da taxa a ser cobrada, podendo, para tal, utilizar os memoriais descritivos apresentados pela empresa ao fisco.

Art. 224. Sem prejuízo da incidência e cobrança do tributo e da multa devidos, o município apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.

Art. 225. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo considera-se ocorrido:

I - Na data da ocorrência do fato gerador, pelo desempenho pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;

II - Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;

III - Em qualquer exercício, na data de alteração da situação fática pelo desempenho pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno.

Art. 226. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo não incide sobre:

I - A limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades;

II - A construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;

III - A construção de muros de contenção de encostas;

IV - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura.

Art. 227. O valor da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo seguirá as determinações das tabelas previstas no Anexo VI desta lei.



Seção II

Sujeito Passivo

Art. 228. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e com observância do processo legal da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pela utilização de qualquer natureza do solo, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.



Seção III

Solidariedade Tributária

Art. 229. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas:

I - Responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;

II - Responsáveis pela locação, bem como o locatário do imóvel onde esteja sendo executada a obra.



Seção IV

Lançamento e Recolhimento

Art. 230. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo será lançada a pedido do sujeito passivo ou de ofício pela autoridade administrativa com base nas tabelas previstas no Anexo VI desta lei.

Art. 231. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo ocorrerá:

I - Na data da autorização e do licenciamento da obra particular, do parcelamento ou da ocupação do solo;

II - Nos exercícios subsequentes por meio de decreto pelo Executivo Municipal;

III - Em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.

Art. 232. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo será recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária devidamente autorizada pela prefeitura.

Art. 233. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento do lançamento.

Art. 234. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo fixado nesta lei, contado da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular, de Parcelamento e de Ocupação de Solo.



CAPÍTULO VIII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS



Seção I

Fato Gerador e Incidência

Art. 235. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.

Art. 236. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP considera-se ocorrido:

I - No primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;

II - Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;

III - Em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos.

Art. 237. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas.



Seção II

Base de Cálculo

Art. 238. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP será determinada, para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de verificações fiscais.

Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:

I - Custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;

II - Custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;

III - Custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;

IV - Custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;

V - Custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;

VI – Demais custos.




TFOP = (CT x NT-VA) : (NT-VF)







Art. 239. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, divididos pelo NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:

Art. 240. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto e o NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio.



Seção III

Sujeito Passivo

Art. 241. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.



Seção IV

Solidariedade Tributária

Art. 242. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I - Responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;

II - Responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.



Seção V

Lançamento e Recolhimento




TFOP = (CT x NT-VA) : (NT-VF)







Art. 243. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, divididos pelo NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:

Art. 244. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP ocorrerá:

I - No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;

II - Nos exercícios subsequentes até o último dia útil do mês de janeiro.

III - Em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.

§ 1º - O lançamento será proporcional ao número de meses restantes do ano, na data do requerimento.

§ 2º - A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP será recolhida, através de Documento de Arrecadação Municipal.

§ 3º - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP deverá ter em conta a situação fática dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos no momento do lançamento.

§ 4º -. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFOP.



CAPÍTULO IX

TAXA DE COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS



Seção I

Implantação, conceito e aplicação

Art. 245. A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos domiciliares fica instituída e disciplinada no município de Ribas do Rio Pardo/MS.

Art. 246. A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos domiciliares tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município de Ribas do Rio Pardo/MS.

Art. 247. O lixo é qualquer tipo de resíduo, seja de origem orgânica ou inorgânica, fruto de descarte, especialmente advindo do desenvolvimento de atividades humanas e produtivas, formado por materiais de diferentes origens que são descartados por meio das atividades humanas, sendo considerados:

§ 1º - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

§ 2º - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

Art. 248. Para os fins desta Lei, consideram-se grandes geradores de resíduos sólidos, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros e que gerem resíduos em quantidade superior à média residencial.

§ 1º - Os serviços de Coleta Remoção e Destino Final Resíduos Sólidos, para os grandes geradores de lixo, localizados na região urbana do Município, colocado à disposição pelo município, serão custeados pelo gerador, sendo que o custo médio equivalente, os critérios de rateio da taxa, fator de categoria dos imóveis, fator de frequência e demais regras dispostas nesta Lei, serão regulamentados por Decreto, no ano anterior a cobrança.

§ 2º - Os grandes geradores de lixo, localizados fora da área urbana do município principalmente nos distritos, além da aplicação do cálculo previsto no § 1º, deste artigo, serão acrescidos os custos financeiros com transporte por quilometro rodado.

Art. 249. Não se incluem nas disposições desta lei a prestação dos serviços de varrição de vias públicas, remoção de lixo hospitalar, resíduos industriais não entendidos como lixo, entulhos, galhos e resíduos de outras naturezas.



Seção II

Do Sujeito passivo

Art. 250. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título do bem imóvel, edificado, residencial, comercial ou industrial, localizado no perímetro urbano e nos distritos, abrangidos pelo serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo.

Parágrafo único - A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos domiciliares não compreende a concessão de isenção de qualquer natureza, anistia ou qualquer outro benefício fiscal, exceto os previstos nesta lei.



Seção III

Custos, critérios e fórmulas de cálculo

Art. 251. O custo médio equivalente para base de cálculo da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, para o exercício de 2026 será composto pelos indicadores:

Ano de Exercício da Cobrança;
Ano de Referência dos Custos com o Serviço de Coleta;
Custo estimado total anual (CT) do ano anterior da Atividade;
Área Construída total do Município;
Custo médio equivalente por m2

Art. 252. São critérios de rateio da taxa:

I - Área construída; (ACi)

II – Frequência de coleta; (Ff)

III - Fator de Categoria; (Fc) e,

IV - Custo médio equivalente por m2 (Ct).






Cálculo da Taxa = [ACi + (ACi x Ff) + (ACi x Fc)] x Ce







Art. 253. A taxa será calculada nas seguintes conformidades:

Onde:

ACi = área construída do imóvel, conforme cadastro imobiliário;

Ff = fator de frequência aplicável sobre a área construída de acordo com a frequência da coleta no logradouro relativo ao imóvel;





FATOR FREQUÊNCIA DA COLETA


01 (uma) vez por semana
0,0289


02 (duas) vezes por semana
0,0375


03 (três) vezes por semana
0,0488


04 (quatro) vezes por semana
0,0634


05 (cinco) vezes por semana
0,0854


06 (seis) vezes por semana
0,0873







Fc = fator categoria aplicável sobre a área construída, de acordo com o padrão de qualidade.





FATOR CATEGORIA DO MOVEL


Alto
0,1788


Normal
0,1589


Popular Alto
0,1288


Popular Baixo
0,0188


Precário
0,0123












Ce = CT

∑ACt







Ce = custo médio equivalente por m² calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Onde:

CT = custo total anual despendido com os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, bem como os demais custos afins assumidos pelo município;





Ano de Exercício da Cobrança
2026


Custo estimado total anual (CT)
R$ 10.725.433,92


Área Construída total do Município
728.677,29 m2


Custo médio equivalente por m2
R$ 14,71





ACt = área construída total dos imóveis do município, conforme cadastro imobiliário.

§ 1° - Nos casos de lotes com mais de uma unidade residencial o valor da taxa apurada deverá ser calculado individualmente entre as unidades nelas existentes.

§ 2° - Para efeito de cálculo, nos casos em que tiver indefinição de área construída ou por falta de informação no cadastro imobiliário, deverá ser aberto processo administrativo fiscal com verificação in-loco a fim de proceder com o lançamento da taxa.

§ 3° - A área construída dos imóveis residencial que servirá de base de cálculo para fins de cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, terá como limite máximo de cobrança a metragem de 500 m2.

§ 4° - O valor mínimo mensal para cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais).

Art. 254. O custo médio equivalente para base de cálculo da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos deve levar em consideração a média do custo da atividade de coleta, transbordo e destino final.

Parágrafo Único. O custo médio equivalente sofrerá ajuste anual em decorrência das alterações dos valores do “Custo Estimado Total Anual” e “Área Construída Total do Município”.



Seção III

Do lançamento, cobrança, destinação e forma de atualização

Art. 255. O lançamento da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos será efetuado em 5 (cinco) parcelas, por meio de guias de recolhimento do município (DAM) que serão encaminhadas aos contribuintes e ficarão disponíveis nos serviços digitais no portal da internet do município.

I – O vencimento da primeira parcela será em 10 de março e as demais sucessivamente, ou;

II - Os contribuintes que optarem no pagamento da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos em uma só parcela à vista, terão 10% (dez por cento) de desconto;

III – À critério da administração, o lançamento da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos poderá ser realizado junto às guias de recolhimento (DAM) do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).

Art. 256. Sempre que julgar necessário, à correta administração da taxa, o órgão fiscalizatório competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar esclarecimentos sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa.

Art. 257. Os valores arrecadados a título de Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos ficarão vinculados à sua efetiva aplicação para operação e gestão de serviços componentes da área de resíduos sólidos, bem como para investimentos que visem a melhoria da qualidade e eficiência dos serviços prestados, observando a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

Art. 258. A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos será exclusivamente utilizada para o custeio dos serviços públicos específicos e divisíveis, não podendo ser utilizada para outra finalidade.

Art. 259. A manutenção e exatidão das informações cadastrais tanto no cadastro imobiliário do Município, será de responsabilidade do contribuinte.

Art. 260. Após o vencimento da data de recolhimento da taxa incidirá o acréscimo de juros de 1% ao mês ou fração e multa de 0,033% ao dia, limitada a 10% (dez por cento) do valor da taxa de lixo.

Art. 261. Para a manutenção das despesas financeiras previstas com a atividade de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos previstas nesta lei, o índice de reajuste será anual pelo IPCA – índice nacional de preços ao consumidor amplo, ou outro índice oficial que venha a substitui-lo, ou, verificado, que as despesas de manutenção da atividade (custo médio equivalente da atividade) ultrapassem as despesas mesmo aplicando o reajuste, poderá a administração pública atualizar aplicando o reequilíbrio financeiro, através de planilha financeira que justifique.



Seção IV

Das isenções

Art. 262. A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos de que trata esta lei, será isenta para as famílias inscritas nos seguintes programas sociais, que possua um único imóvel de até 48 m2, que se enquadre em padrões de acabamento Popular Baixo ou Precário e que nele resida:

– Inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
– Titular do Benefício de Prestação Continuada – BPC, do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
– Inscrito no Programa Mais Social, programa desenvolvido pela Superintendência de Benefícios Sociais, da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho – SEDHAST.

§ 1°- Para gozar do benefício diferenciado descrito no caput deste artigo, o contribuinte deverá fazer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do Decreto de Lançamento.

§ 2°- A Secretária Municipal de Assistência Social deverá emitir certidão de enquadramento que comprove que o contribuinte esteja inscrito nos programas social e atenda aos requisitos dos incisos deste artigo.

§ 3°- Os programas sociais mencionados no caput deste artigo, poderão sofrer alterações de nomes, enquadramento ou qualquer outra, devendo ser garantido os direitos sociais previstos e os benefícios desta lei.

Art. 263. O Poder Público Municipal, poderá regulamentar por Decreto no que couber os dispositivos constantes desta Lei.



TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 264. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício incorporado à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública.

Art. 265. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidora qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

Art. 266. O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.

Parágrafo único. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou empréstimo.

Art. 267. Considera-se como valor mínimo do benefício a importância por metro linear obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

Art. 268. Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo da obra.

Parágrafo único. Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra.

Art. 269. Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes.

§1º- Fica facultado aos contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.

§2º- A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução da obra, nem obstar ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 270. O pagamento da contribuição de melhoria será feito em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

§1º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

§2º - O montante do crédito será calculado em real e expresso em unidades fiscais.

§3º - Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação do antecedente.

§4º - Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, com base na unidade fiscal ou qualquer outro critério que esteja vigente à época do pagamento.

Art. 271. Ficam isentos do pagamento da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do poder público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.

Parágrafo único. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão.

Art. 272. O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito aos encargos pecuniários de juros, multa e correção monetária.



Seção VIII

Disposições Finais

Art. 273. Aplicam-se à Contribuição de Melhoria as disposições referentes à Dívida Ativa, estabelecidas nesta lei.

Art. 274. A Taxa de Contribuição de Melhoria será lançada de acordo com Leis especificas e regulamentada por Decreto.

Art. 275. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal.



CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP



Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência



Art. 275 – Considera-se custeio dos serviços de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a eles correlatas.

Art. 276 – A Contribuição para Custeio do serviço de iluminação pública, é devida pelos consumidores de energia elétrica e será destinada exclusivamente ao custeio, manutenção, modernização, ampliação, e aprimoramento dos serviços de iluminação pública, dos sistemas de videomonitoramento, do fornecimento de internet pública e da conservação de logradouros públicos.

§1º A contribuição de que trata o caput deste artigo compreende:

a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas situadas na zona urbana e de extensão deste município.
a instalação, manutenção, modernização e expansão da rede de energia elétrica e iluminação pública, incluindo tecnologias, sustentáveis e de eficiência energética;
o custeio de despesas com sistemas de videomonitoramento destinados à segurança pública, com a instalação e operação de câmeras de segurança, alarmes, sensores e outras tecnologia destinadas à proteção e fiscalização de espaços públicos;
implantação e manutenção de sinal de internet pública e gratuita (Wi-Fi) em locais estratégicos do município, área de interesse coletivo. (NR)

Art. 277 – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, incide sobre o consumo de energia elétrica de cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e, unidade não imobiliária localizadas na zona urbana e de extensão deste Município.

§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se:

Unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido;
Unidade não imobiliária: os bens móveis permanentes ou não, tais como bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.

§ 2º - Para identificação das unidades de que trata este artigo, o Município poderá utilizar-se do cadastro imobiliário, da rede de distribuição de energia elétrica ou de outra base de informações que permitam a identificação do usuário do serviço.



Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 278 - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é o proprietário, o titular, do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliária autônomas, edificadas ou não, e, das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica situada neste Município e que seja beneficiário do serviço de que trata esta Lei.

§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título.

§ 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição todos aqueles que por força contratual, encontrem-se na posse do imóvel.



Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 279. A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o valor do consumo mensal de energia elétrica do contribuinte, observando-se as faixas de consumo e a classificação do consumidor em residencial, comercial ou industrial, sendo o valor calculado de acordo com a tabela constante do Anexo VIII.

Parágrafo único. As alíquotas da contribuição, constantes da tabela de faixas de consumo do Anexo VIII, serão aplicadas sobre o valor da Tarifa de Energia Elétrica para Iluminação Pública, fixada por ato da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.



Seção IV

Do Lançamento

Art. 280 - A contribuição será devida integral e mensalmente juntamente com a fatura do consumo de energia elétrica, pela Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica.

Art. 281 – O montante arrecadado pela Contribuição será destinado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública de que trata esta Lei Complementar.



Seção V

Da Isenção

Art. 282 – Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP os contribuintes com ligações cujo consumo de energia for igual ou inferior a 150 KWH/mês.



Seção VI

Do Recolhimento e do Repasse

Art. 283 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Empresa Concessionária com a finalidade de dar cumprimento ao contido no art. 262 desta Lei Complementar.

Art. 284 – A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica será responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo repassar o montante arrecadado para os cofres públicos municipais segundo as disposições contidas no Convênio referido no art. 268.



Seção VII

Das Penalidades

Art. 285 – Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste código, os infratores das normas pertinentes à Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, estarão sujeitos às seguintes multas:

Se a concessionária retiver os valores das contribuições dos munícipes e os repassar à menor ao município – Multa de 100% (cem por cento) do valor retido descontando o que já foi repassado corretamente;
Se a concessionária retiver os valores das contribuições dos munícipes e não os repassar ao Município – Multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor retido e não repassado.





LIVRO II

PARTE GERAL



TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 286. A legislação tributária compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 287. Os decretos que regulamentarem leis tributárias observarão os preceitos e disposições constitucionais, as normas gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional, as normas deste Código e a legislação pertinente.



TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 288. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo de competência do município ou penalidade pecuniária relativa ao tributo, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos.

§ 3º - O simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 289. Sem prejuízo dos artigos anteriores ou demais legislações, são obrigações acessórias:

I - A inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição, junto ao Setor Tributário;

II - A apresentação de declarações e guias na conformidade da legislação tributária;

III - A comunicação ao fisco municipal de qualquer alteração relevante capaz de criar, modificar ou extinguir obrigações tributárias;

IV - A conservação e apresentação de qualquer documento solicitado por agente do fisco municipal que, de algum modo, se refira à operação ou situação que constitua fato gerador, ou sirva de comprovação da veracidade de dados contidos em guias e outros documentos fiscais;

V - A prestação, quando solicitado por agente do fisco, de esclarecimentos e informações que se refiram a fato gerador da obrigação tributária.

Parágrafo único. Os beneficiários de imunidade ou isenção ficam sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.



CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 290. A obrigação principal tem como fato geradora situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do município.

Art. 291. A obrigação acessória tem como fato gerador qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.



CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA

Art. 292. O município, pessoa jurídica de direito público interno, é o sujeito ativo competente para efetuar a tributação, lançamento, arrecadação, fiscalização e exigir o cumprimento da obrigação tributária definida nesta Lei.

Art. 293. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária de competência municipal.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal diz-se:

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.



CAPÍTULO IV

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 294. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I - A causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II - O fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - A irregularidade formal na constituição de empresa ou de pessoa jurídica de direito privado, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - A inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.



CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA



Seção I

Disposições Gerais

Art. 295. São responsáveis pelo crédito tributário do Município:

I - Os contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo de competência do município;

II - As demais pessoas às quais a lei atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo, do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais;

III - Aos que, por disposição expressa do Código Tributário Nacional, forem como tais considerados;

IV - Outros responsáveis definidos por regulamentação do poder executivo.



Seção II

Da Responsabilidade Solidária

Art. 296. São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei e as que, embora não tenham sido designadas, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único. A solidariedade referida no caput deste artigo não comporta benefício de ordem.



TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



CAPÍTULO I

DO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 297.Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.



CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

Art. 298. O lançamento do crédito tributário compreende as seguintes modalidades:

I - Lançamento Direto: quando sua iniciativa competir ao fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados do cadastro fiscal ou apurado diretamente pelo agente do fisco junto ao contribuinte ou responsável ou junto a terceiro que disponha desses dados;

II - Lançamento por Homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa;

III - Lançamento por Declaração: quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§ 2º- Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

§ 3º- O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso II deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 4º- Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.

§ 5º- Os atos a que se refere o § 4º deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§ 6º- A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 299. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado o direito de contestação e avaliação contraditória administrativa ou judicial.

Art. 300. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - Quando a lei assim o determine;

II - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito no prazo e na forma da legislação tributária;

III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;

IV - Quando se comprove:

a) a falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

b) a omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamentos por homologação;

c) a ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; ou

d) que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

V - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

VI - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

VII - Quando houver lançamento aditivo no caso em que o lançamento original consigne diferença à menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; e

VIII - Quando ocorrer lançamento substitutivo no caso em que, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidaram para todos os fins de direito.



CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 301. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - Moratória;

II - O depósito do seu montante integral;

III - As manifestações e os recursos nos termos do Processo Administrativo Tributário;

IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

VI - O parcelamento sem exclusão de juros e multa, concedido na forma e condições estabelecidas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.



Seção I

Da Moratória

Art. 302. A moratória somente pode ser concedida:

I - Em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada;

III - Por lei, nas condições do inciso I deste artigo e a requerimento do sujeito passivo.

Art. 303. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar a sua concessão em caráter individual especificará sem prejuízo de outros requisitos, que poderão ser regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal:

I - O prazo de duração do benefício;

II - As condições da concessão do benefício em caráter individual; e

III - Sendo o caso:

a) Os tributos a que se aplica;

b) O número de parcelas e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação específica para cada caso;

c) As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de concessão em caráter individual.

§ 1º - O parcelamento e a quantidade de prestações deverão ser autorizados mediante despacho da autoridade fiscal e o saldo devedor será atualizado monetariamente na forma disciplinada na legislação.

§ 2º - A inadimplência acumulada de três parcelas poderá implicar em cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor remanescente em dívida ativa, para fins de execução fiscal.

§ 3º - O fisco municipal poderá optar pela cobrança amigável das parcelas vencidas do parcelamento concedendo o direito ao contribuinte manter os benefícios do parcelamento mediante a quitação imediata de suas parcelas vencidas.

Art. 304. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 305. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaz ou deixe de satisfazer as condições ou não cumpra os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de um por cento ao mês ou fração:



Seção II

Do Parcelamento

Art. 306. Poderão ser parcelados, a requerimento do contribuinte, os créditos tributários e não tributários e não quitados até o seu vencimento, quando:

I - Inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;

II - Tenha sido objeto de notificação ou autuação;

III - Denunciado espontaneamente pelo contribuinte;

IV - Houver lei especial que o autorize.

Parágrafo único. O crédito tributário do ano corrente não será objeto de parcelamento nos termos do caput do art. 281.

Art. 307. O parcelamento dos créditos de que trata o artigo anterior, quando se tratar de créditos tributários ajuizados, e após a citação judicial, deverá ser precedido ou incluído o pagamento das custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Deferido o parcelamento, a procuradoria do município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

Art. 308. Fica atribuída ao Secretário de Finanças a competência para despachar sobre os pedidos de parcelamento.

Parágrafo único. O secretário poderá outorgar autoridade ao Chefe do Setor de Tributos para despachar sobre os pedidos de parcelamento.

Art. 309. O parcelamento poderá ser concedido a critério da autoridade tributária competente em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais.

§ 1o - Os créditos, para parcelamento, deverão ser atualizados por juros, multas e correção monetária e consolidados até a data da efetivação do parcelamento.

§ 2o - O valor mínimo de cada parcela será regulamentado pelo executivo.

Art. 310. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se ainda à atualização monetária vigente.

Art. 311. A primeira parcela vencerá em até 05 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.

Art. 312. Vencidas e não quitadas 03 (três) parcelas, perderá o contribuinte os benefícios do parcelamento, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.

§ 1o - Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á à imediata cobrança judicial do remanescente.

§ 2o - Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

Art. 313. Compete ao responsável do órgão fazendário a revisão do parcelamento, quando houver lei especial que assim o permita.

§ 2º - A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.

Art. 314. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.



CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



Seção I

Disposições Gerais

Art. 315. Extinguem o crédito tributário municipal:

I - O pagamento;

II - A compensação;

III - A transação;

IV - A remissão;

V - A prescrição e a decadência;

VI - A conversão de depósito em renda;

VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos da legislação tributária;

VIII - A consignação em pagamento, na forma disposta na lei;

IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa;

X - A decisão judicial transitada em julgado;

XI - A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto na legislação.



Seção II

Das Modalidades de Extinção



Subseção I

Do pagamento

Art. 316. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 317. O pagamento será efetuado em moeda corrente do País, nas formas admitidas em lei ou regulamento.

Art. 318. O vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, se outro prazo não dispuser o termo de notificação.

Parágrafo único. A legislação tributária fixará formas e prazos para pagamento dos tributos municipais, podendo inclusive conceder, quando for o caso, desconto pela antecipação nas condições que estabeleça.

Art. 319. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será atualizado e mensalmente acrescido de juros, multas e correção monetária na forma prevista nesta lei.

Art. 320. Regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município.



Subseção II

Da Compensação

Art. 321. O Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a promover a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta sempre que o interesse do município o exigir.

§ 1º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 2º- O Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e Planejamento poderá expedir os atos necessários à formalização da compensação prevista no caput deste artigo.

Art. 322. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.



Subseção III

Da Transação

Art. 323. O Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, após prévio parecer da Procuradoria do Município, a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária a transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e consequente extinção do crédito tributário conforme legislação tributária do Município.



Subseção IV

Da Remissão

Art. 324. O Executivo Municipal poderá, quando autorizado por lei específica, conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - À situação econômica do sujeito passivo;

II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

III - À diminuta importância do crédito tributário;

IV - Às considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V - Às condições peculiares a determinada região do território do Município; ou

VI - Ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade.

Art. 325. Entende-se por remissão para os efeitos do disposto neste Código:

I - A dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de lançamento direto;

II - O perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos para pagamento mensal ou por declaração.



Subseção V

Da Prescrição e da Decadência

Art. 326. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere o caput deste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 327. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - Pelo protesto judicial;

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 328. O Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e Planejamento poderá, por despacho fundamentado, realizar a baixa dos débitos acometidos pela prescrição ou decadência, sem o prejuízo da abertura de inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. Regulamento próprio poderá dispor da forma do inquérito de apuração e suas peculiaridades, de acordo com as normas dos órgãos de fiscalização tributária.



Subseção VI

Da Consignação

Art. 329. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

I - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.

§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.



Subseção VII

Demais Modalidades de Extinção

Art. 330. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.



CAPÍTULO V

DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO

Art. 331. A cobrança e o pagamento dos tributos municipais far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal, facultando a concessão de descontos por antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto.

Art. 332. É facultado ao fisco municipal proceder a cobrança amigável após o término do prazo para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem prejuízo das cominações legais em que o infrator houver incorrido.

Art. 333. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial, na forma estabelecida na legislação aplicável.

Art. 334. Todo recolhimento de tributo de competência municipal será feito por meio de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DAM, através das instituições financeiras autorizadas, e formalmente contratadas pelo Município, sendo nas seguintes modalidades, conforme regulamentação expedida pela administração municipal:

I - Pela rede bancária conveniada;

II - Pela modalidade instituída pelo sistema “PIX”;

III - Através de cartão de crédito ou cartão de débito.

§ 1º - As guias de pagamento dos impostos e taxas poderão ser emitidas através da web no portal de serviços disposto na página da internet da Prefeitura.

§ 2º - As guias de pagamento do IPTU, para os terrenos não edificados estarão dispostas somente no portal de serviços na página da internet da Prefeitura; por impossibilidade logística, não serão entregues por postagem ou pessoal, exceto nos casos em que o contribuinte se dirija à repartição pública para atendimento presencial.

§ 3º - No caso de emissão fraudulenta de documento de arrecadação, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido, ou qualquer que tenha dele se beneficiado.

Art. 335. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo – UFMR com valor correspondente a 100% da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS)

§ 1º - A Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo – UFMR será adotada para a expressão do valor, na forma prevista por esta Lei Complementar.

§ 2º - Na hipótese de extinção da UFERMS fica autorizado o executivo municipal a publicar atualização da UFIJ, através dos índices oficiais vigentes.

Art. 336. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com instituições financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função precípua de pagamentos e recebimentos de tributos e tarifas, visando ao recebimento de tributo municipal, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação do tributo a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.



CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 337. As quantias indevidamente recolhidas, relativas a créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em parte, mediante requerimento, seja qual for a modalidade do pagamento.

Parágrafo único. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 338. A restituição total ou parcial de tributos será analisada pelo Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e Planejamento, o qual poderá conceder ou não, de acordo com o caso em específico, mediante despacho fundamentado.

Parágrafo único. Poderá ser exigida manifestação técnica da procuradoria jurídica do município, anterior ao despacho decisório.

Art. 339. O direito de pleitear a restituição de tributos municipais extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:

I - Da data da constituição do crédito tributário;

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a de cisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.



CAPÍTULO VII

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 340. Quando não recolhidos nos prazos legais os débitos para com o fisco municipal serão atualizados mensalmente com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IBGE.

Parágrafo único. A atualização monetária prevista no caput deste artigo aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado a importância questionada.



CAPÍTULO VIII

DA COBRANÇA FAZENDÁRIA

Art. 341. A Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo – UFMR é a representação, em moeda nacional, dos valores a serem considerados para o cálculo dos direitos e obrigações expressamente previstos na legislação tributária e, em especial, nesta lei.

Art. 342. A falta ou atraso no pagamento dos tributos municipais implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:

I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele;

II - Multa de mora de 0,066% (sessenta e seis milésimo por cento), ao dia, sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o limite de 10% (dez por cento);

III - Correção monetária, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

Art. 343. O crédito da fazenda pública municipal, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado, em cada exercício, até o dia 30 de dezembro, depois da verificação do controle administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa da sua liquidez e da sua certeza, será inscrito, até o dia 31 de dezembro, como dívida ativa da fazenda pública Municipal.

Art. 344. O crédito tributário ou não tributário, inscrito na dívida ativa da fazenda pública Municipal, enquanto não liquidado, estará sujeito, a partir da data de sua inscrição, em caráter de continuidade:

a) à atualização monetária com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.;

b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração, sobre o valor do crédito corrigido;

c) à multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do crédito corrigido.

Art. 345. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada.

Art. 346. Fica o Executivo Municipal autorizado, por se tratar de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança:

I - A não inscrever, como Dívida Ativa, o crédito da fazenda pública Municipal, de natureza tributária e não tributária exigível após o vencimento do prazo para pagamento, de valor consolidado igual ou inferior a 01 (uma) UFMR;

II - A não protestar em cartório os créditos da fazenda pública Municipal, de natureza tributária e não tributária exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 02 (duas) UFMR;

III - A não executar o crédito da fazenda pública Municipal, de natureza tributária e não tributária exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.

Art. 347. Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em Dívida Ativa:

I - Após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de até 6 (seis) meses, poderão ser objeto de cobrança amigável;

II - Que, dentro do período de até 6 (seis) meses de cobrança administrativa amigável, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto em cartório ou execução judicial;

III - Que, após 6 (seis) meses de protesto ou execução, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização da cobrança.

§ 1º - A terceirização da cobrança da Dívida Ativa ou a inclusão do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito (SPC) deverá ocorrer mediante contratação de empresa privada através de processo licitatório, ou contração direta através de associação comercial ou entidades que prestam serviços similares.

§ 2º - O disposto neste artigo não exclui o direito da Fazenda Pública promover a cobrança judicial de seus créditos tão logo sejam inscritos em dívida ativa.



CAPÍTULO IX

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL



Seção I

Disposições Gerais

Art. 348. Excluem o crédito tributário:

I - A isenção;

II - A anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário municipal não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.



Seção II

Da Isenção

Art. 349. A isenção será sempre decorrente de lei específica que determinará as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, indicando os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo extensiva:

I - Às taxas e à contribuição de melhoria; e

II - Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 350. A isenção pode ser concedida:

I - Em caráter geral, por lei que pode, inclusive, circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área geográfica do município em função de condições a ela peculiares;

II - Em caráter individual, por despacho da autoridade fiscal, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

§ 1º - Tratando-se de tributo municipal lançado por determinado período, o despacho referido no inciso II do caput deste artigo, deverá ser renovado antes de vencido o prazo de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover e comprovar os critérios para isenção e a continuidade de seu reconhecimento.

§ 2º- O despacho referido no inciso II do caput deste artigo não gera direito adquirido.

Art. 351. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições previstas na lei própria, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.



Seção III

Da Anistia

Art. 352. A anistia será sempre decorrente de lei específica que determinará as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, indicando os tributos a que se aplica, podendo ser concedida:

I - Em caráter geral;

II - Limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determina do tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) sob condição do pagamento de tributo.

Parágrafo único. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 353. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do chefe do Poder Executivo em requerimento pelo qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido no caput deste artigo não gera direito adquirido.



CAPÍTULO X

DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 354. O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica e após o preenchimento dos requisitos legais de responsabilidade fiscal, poderá conceder benefícios e incentivos fiscais, quando da instalação de novos empreendimentos ou quando da ampliação de unidades já instaladas no Município.

Art. 355. O tratamento previsto neste Capítulo é condicionado ao cumprimento das disposições estabelecidas em lei, sem prejuízo dos demais benefícios previstos neste Código Tributário Municipal, quando for o caso.



TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA



CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO



Seção I

Disposições Gerais

Art. 356. São competentes privativamente para promoverem ações fiscais os servidores lotados no setor de tributos deste município.

Art. 357. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos descritos nesta legislação, inclusive os que gozarem de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício de ordem tributária ou não.

Art. 358. Os servidores do setor de tributos, no uso das suas atribuições poderão:

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e fatos, operações e prestações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária de tributos municipais;

II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;

III - Exigir informações escritas ou verbais;

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário;

V - Requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de procedimentos e diligências fiscais, bem como vistorias, exames e inspeções, necessárias à verificação da legalidade do crédito tributário;

VI - Apreender bens móveis, inclusive mercadorias, documentos, arquivos eletrônicos ou não, computadores, livros, cofres, e qualquer objeto de interesse da ação fiscal existentes em estabelecimentos comercial, industrial, empresarial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiros, aberto ou fechado ao público, em outros lugares ou em trânsito, que constituam material da infração;

VII - Exercer outras atribuições que sejam inerentes à fiscalização tributária.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou forem beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.

§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária deste município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar bens, mercadorias, inclusive eletrônicos, livros, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais e prestadores de serviços ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 3º- Em relação ao inciso VI deste artigo, havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas busca e apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 359. Mediante intimação escrita, o sujeito passivo ou responsável é obrigado:

I - A exibir ou entregar documentos contábeis, livros fiscais, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou que estejam relacionados com tributos de competência do Município, extratos bancários, declarações de IRRF ou IRPJ, ou, outros que julgar necessário, que sejam próprios, empresarial ou de terceiros e não embaraçar o procedimento fiscal;

II - A prestar ao fisco municipal todas as informações que disponha com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

§ 1º - Ficam também obrigados, ao que prevê o inciso II do caput deste artigo:

I - As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral no Município e todos que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas a tributos de competência do Município;

II - Os servidores ou funcionários públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta;

III - Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro, notários e outros delegatários de serviços públicos;

IV - Os bancos e demais instituições financeiras e as em presas seguradoras;

V - As empresas de administração de bens;

VI - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

VII - Os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;

VIII - Os locadores, locatários, comodatários, titulares de direito de usufruto, uso e habitação;

IX - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio;

X - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

XI - Imobiliárias, construtoras e incorporadoras imobiliárias;

XII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informação sobre bens, negócios ou atividades de terceiros relacionados com os tributos de competência municipal.

§ 2º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, devendo esta obrigação legal ser devidamente comprovada no ato da fiscalização.

§ 3º - O servidor lotado no setor tributário, no uso das suas atribuições, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções poderá solicitar o auxílio de autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser realizadas, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.



Seção II

Dos Elementos Essenciais ao Auto de Infração

Art. 360. O auto de infração conterá, dentre outros elementos definidos na legislação, os seguintes:

I - A qualificação do autuado;

II - Data da lavratura;

III - Descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração, com referência às circunstâncias pertinentes e indicação do lugar onde se verificou a infração, quando esse não seja o da lavratura do auto;

IV - Valor do tributo e dos acréscimos legais;

V- A indicação do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável, e a referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for ocaso;

VI - Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas quando devidos, ou defender-se impugnando ou produzindo as provas, com a indicação do respectivo prazo e data do seu início;

VII - Assinatura do autuante, termo relativo ao recebimento ou sua recusa, ressalvados os casos em que a intimação for feita por carta com aviso de recebimento ou por edital;

§ 1º - O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos requisitos definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e fiscais, comprobatórios da infração, mencionando em anexo, documentos, papéis, livros e arquivos que serviram de base à ação fiscal.

§ 2º - Aplicam-se, no que couber, as mesmas regras do Auto de Infração para as notificações e intimações fiscais.



Seção III

Das Diligências Especiais

Art. 361. Quando pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo em procedimento fiscal regular não se apurar convenientemente os dados necessários para análise tributária, colher-se-ão os elementos necessários por meio de livros, documentos, papéis, arquivos, inclusive eletrônicos, de outros contribuintes ou de outros estabelecimentos que mantiverem relação empresarial com o referido sujeito passivo.



CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 362. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

§ 2º - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III - A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV - A indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - A data e o número da inscrição do Livro da Dívida Ativa; e

VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo tributário ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º- O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 3º- A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 363. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 364. A inscrição dos débitos tributários e não tributários em dívida ativa dos contribuintes que inadimplirem com suas obrigações, será realizada depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, acrescido de multa e juros a contar da data de vencimento dos mesmos, conforme dispõe esta lei.



CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES

Art. 365. Ficam instituídas as seguintes certidões:

I - CND-V – Certidão Negativa de Débitos Vinculada à imóvel, empresa ou pessoa;

II - CND – Certidão Negativa de Débitos Gerais;

III - CPD – Certidão Positiva de Débito;

IV - CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito;

V - CNIC – Certidão de Não Incidência ou Circunstanciada.

§ 1º - A emissão de Certidão Negativa de Débitos Vinculada, quando vinculada à imóvel, empresa ou pessoa levará em conta o sujeito passivo de cada um dos tributos municipais.

§ 2º - A CND-V somente certifica negativa de débitos do imóvel, empresa ou pessoa específica.

Art. 366. A Fazenda Pública Municipal exigirá a Certidão Negativa de Débitos Gerais ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não tributários.

Art. 367. As certidões serão expedidas mediante Requerimento do Interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitado.

Art. 368. O Requerimento do Interessado deverá conter:

I - O tributo a que se refere;

II - O estabelecimento a que se refere;

III - O imóvel a que se refere;

IV - As informações necessárias à identificação do interessado:

a) o Nome ou a Razão Social;

b) a Residência ou o Domicílio Fiscal;

c) a Indicação do Período a que se refere o Pedido.

Parágrafo único. As certidões de que trata este capítulo só serão expedidas após a apresentação de todas as informações fornecidas por outros órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.

Art. 369. Será expedida a Certidão Negativa de Débitos Gerais se não for constatada a existência de créditos vencidos:

I - Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;

II - Cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Parágrafo único. A Certidão Negativa de Débitos Gerais terá validade de 90 (noventa) dias.

Art. 370. Será expedida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito se for constatada a existência de créditos não vencidos:

I - Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;

II - Cuja exigibilidade esteja suspensa.

Parágrafo único. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 30 (trinta) dias.

Art. 371. Será expedida a Certidão Positiva de Débito se for constatado a existência de créditos vencidos:

I - Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;

II - Cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Parágrafo único. A Certidão Positiva de Débito terá validade de 30 (trinta) dias.

Art. 372. Será expedida a CNIC – Certidão de Não Incidência ou Circunstanciada, nos casos de análises fiscais das mutações patrimoniais imobiliárias.

I - Em curso de cobrança por procedimento administrativo fiscal;

II - Quando constatada a impossibilidade de conclusão dos autos em curso.

Parágrafo único. A CNIC – Certidão de Não Incidência ou Circunstanciada terá validade de 60 (sessenta) dias.

Art. 373. O prazo máximo para a expedição de certidão será de até 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

Art. 374. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico;

Art. 375. As certidões serão assinadas de forma digital, preferencialmente por procurador jurídico Municipal, ou, pelo Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e Planejamento, ou, pelo encarregado do Setor Tributário;

Art. 376. As certidões de que trata este capítulo:

I - Não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX do artigo 149 da Lei Federal Nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional;

II - Serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.

III - Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Seção I

Dos Prazos

Art. 377. Os prazos fixados nesta Lei Complementar ou na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente do órgão em que tramite o processo administrativo ou deva ser praticado o ato.

§ 1º - São contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

§ 2º - Só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;

§ 3º - Serão de 15 (quinze) dias para:

a) apresentação de defesa;

b) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;

c) interposição de recurso voluntário;

§ 4º - Serão de 7 (sete) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;

§ 5º - Serão de 20 (vinte) dias para a interposição de recurso de ofício ou de revista;

§ 6º - Não estando fixados, serão 15 (quinze) dias para a prática de ato a cargo do interessado ou do servidor;

§ 7º - Contar-se-ão:

a) Para apresentar defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;

b) Para apresentar contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento dos documentos relativos aos atos e autos oficiais do processo administrativo;

c) Para interpor recurso ou cumprir despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.



Seção II

Disposições Finais Relativas à Administração Tributária

Art. 378. Entende-se:

I - Por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao tributo de competência municipal, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso;

II - Por atividade de fiscalização, toda tarefa relacionada com exigência dos tributos municipais;

Parágrafo único. O Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e Planejamento poderá:

I - Expedir as instruções ou regulamentos que se fizerem necessárias à fiel execução deste Código;

II - Delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos normativos complementares, desde que dentro das atribuições do cargo do servidor.



Seção III

Da Produtividade Fiscal

Art. 379. Fica instituído o Adicional de Produtividade a ser atribuído aos servidores públicos municipais lotados no Setor Tributário em efetivo exercício das funções de Fiscalização do Poder de Polícia, atendentes administrativos e encarregado do setor, a fim de desenvolver com maior eficácia as atividades da arrecadação.

Parágrafo único. A Produtividade Fiscal será regulamentada por Decreto Municipal, e estabelecerá, critérios, limite, formas do rateio, obrigações trabalhistas, normas e padrões para fazer jus à participação, o percentual de cálculo, e demais normas necessárias.



CAPÍTULO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES



Seção I

Disposições Gerais

Art. 380. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

Art. 381. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das Leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.



Seção II

Penalidades

Art. 382. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

I - Aplicação de multas;

II - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;

III - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

IV - Interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade;

V - Sujeição ao regime especial de fiscalização, pagamento, emissão de documentos fiscais.

Art. 383. A imposição de penalidades:

I - Não exclui:

a) a obrigação do pagamento dos tributos;

b) a fluência de juros de mora de um por cento ao mês ou fração;

c) a atualização monetária do débito.

II - Não exime o infrator:

a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;

b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.



Seção III

Multas

Art. 384. As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - O valor da Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo – UFMR ou em moeda corrente, dependendo a situação;

II - O valor do tributo, corrigido monetariamente.

§ 1º - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.

Art. 385. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

I - As circunstâncias atenuantes;

II - As circunstâncias agravantes.

§ 1º -Nos casos do inciso I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 40% (quarenta por cento).

§ 2º - Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á:

I - Na circunstância da infração depender do resultado de infração de outra Lei, tributária ou não;

II - Na reincidência, a multa prevista acrescida em 50% (cinquenta por cento);

III - Na sonegação, a multa correspondente ao dobro do tributo sonegado, não podendo o valor desta ser inferior a 100 (cem) UFMR.

§ 3º - O benefício previsto no § 1º fica condicionado:

I - Ao pagamento integral, no mesmo ato, do imposto devido ou parcelado;

II - À renúncia, pelo autuado, à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo os já interpostos;

III - Ao recolhimento dos acréscimos previstos.

Art. 386. Exclusivamente para o caso de pagamento integral do montante tributário, neste compreendidos os acréscimos da dívida e o valor da multa aplicada, sofrerá as seguintes reduções:

I - Para pagamento efetuado até o 15° (décimo quinto) dia seguinte à notificação: 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa aplicada;

II - Para pagamento efetuado até o 30° (trigésimo) dia seguinte à notificação: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa aplicada;

III - Para pagamento efetuado até o 30° (trigésimo) dia seguinte à notificação da decisão de primeira instância administrativa: 15% (quinze por cento) sobre o valor da multa aplicada.

§ 1º - As reduções previstas neste artigo são extensivas às multas equivalentes aplicadas por infração ao regime de estimativa do Imposto sobre Serviços, não alcançando as multas aplicadas pela mora.

§ 2º - O pagamento efetuado na conformidade deste artigo implica na desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos, independentemente de requerimento expresso nesse sentido.

§ 3º - O disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo, fraude ou simulação.

§ 4º - Consolidado o débito, as prestações serão expressas em moeda corrente, atualizadas monetariamente conforme legislação vigente.

Art. 387. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para o MEI, a microempresa ou a empresa de pequeno porte (LC nº 123/2006, art. 38-B, e suas alterações) terão redução de:

I - 90% (noventa por cento) para as empresas enquadradas como MEI;

II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. As reduções previstas no parágrafo anterior não se aplicam na:

I - Hipótese de fraude, resistência ou embaraço a fiscalização;

II - Ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

Art. 388. Se o interessado interromper o pagamento das prestações do parcelamento, será incorporado ao saldo devedor o equivalente da redução da penalidade autorizada nos termos dos artigos anteriores, corrigida monetariamente.

Parágrafo único. O saldo devedor do parcelamento estará sujeito à incidência da atualização monetária e dos juros de mora até sua efetiva liquidação.



Seção IV

Das Infrações e das Penalidades

Art. 389. Configura infração fiscal o descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, instituída pela legislação tributária e ensejam a aplicação das seguintes penalidades:

I - Em relação ao ITBI:

a) Multa correspondente a 200 UFMR quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não exigirem que os interessados apresentem comprovante do pagamento do imposto,ou deixem de transcrevê-lo em seu inteiro teor no instrumento respectivo;

b) Multa correspondente a 300 UFMR quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos ou quaisquer outros serventuários da justiça e os adquirentes não facilitarem a fiscalização da Fazenda Pública Municipal o exame em cartório dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares;

c) Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto sobre o valor do imposto sonegado, na omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto;

II - Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:

a) Multa correspondente a 200 UFMR, quando as empresas e as entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços na forma e nos prazos regulamentares;

b) Multa correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, atualizado até a data da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação, quando verificado o emprego de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício deste, com o intuito de se escusar do cumprimento total ou parcial da obrigação tributária;

c) Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto que deveria ter sido retido na fonte, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;

III - Em relação à Taxa de Localização, de Instalação, de Funcionamento e de Renovação de Funcionamento de Estabelecimento:

Multa correspondente a 50 UFMR, quando a produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza se instalar ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença para localização outorgada pela Prefeitura;
Multa correspondente a 20 UFMR, quando, após ocorrerem modificações nas características do estabelecimento da produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, o contribuinte iniciar suas atividades sem nova licença para localização outorgada pela Prefeitura;

IV - Em relação à Taxa de fiscalização de publicidade:

a) Multa correspondente a 20 UFMR, quando o contribuinte que explorar ou utilizar de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao público, não recolher a Taxa de fiscalização de publicidade dentro do prazo previsto nesta Lei;

b) Multa correspondente a 30 UFMR, quando o contribuinte explorar ou utilizar de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao público, sem solicitar a Taxa de fiscalização de publicidade, ou, tendo a mesma sido solicitada, explorar ou utilizar meios de publicidade antes da sua concessão;

V - Em relação à Taxa de Fiscalização Sanitária:

a) Multa correspondente a 20 UFMR, quando o contribuinte não recolher a Taxa de fiscalização sanitária dentro do prazo;

b) Multa correspondente a 30 UFMR, quando o estabelecimento de interesse à saúde, antes de iniciar suas atividades, não realizar o cadastro sanitário perante a Prefeitura.

VI - Em relação à Taxa de fiscalização de atividade ambulante e eventual:

a) Multa correspondente a 30 UFMR, quando a pessoa física ou jurídica exercer atividade econômica ambulante ou eventual sem solicitar a Taxa de fiscalização de atividade ambulante e eventual, ou, tendo a mesma sido solicitada, exercer atividade econômica ambulante ou eventual antes da sua concessão.

b) Multa correspondente a 10 UFMR, quando a pessoa física ou jurídica que exercer atividade econômica ambulante ou eventual não expor de forma visível a sua licença municipal.

VII - Em relação à Taxa de aprovação e execução de obras, instalações e urbanização de áreas particulares:

a) Multa correspondente a 50 UFMR, quando o contribuinte iniciar a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra, na zona urbana do Município, sem solicitar a Taxa de aprovação e execução de obras, instalações e urbanização de áreas particulares, ou, tendo a mesma sido solicitada, iniciar a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra antes da sua concessão;

b) Multa 20 UFMR por prosseguimento de obras embargadas, ou por ocupação do passeio além do tapume, após o recebimento da intimação;

c) Multa de 100 UFMR, por conclusão de obra no todo ou em parte, sem licença;

d) Multa de 50 UFMR, por danificarem pavimentação ou outro tipo de revestimento das vias e logradouros públicos, sem prejuízo da responsabilidade pela indenização do custo dos serviços necessários à recuperação dos danos causados.

VIII - Em relação à Taxa de ocupação do solo em vias e logradouros públicos:

a) Multa correspondente a 20 UFMR, quando o contribuinte da Taxa de ocupação do solo em vias e logradouros públicos não recolher o tributo;

b) Multa correspondente a 30 UFMR, quando o contribuinte instalar provisoriamente balcão, barraca, mesa, tabuleiro quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, sem solicitar a licença de ocupação do solo em vias e logradouros públicos, ou, tendo a mesma sido solicitada, instalar provisoriamente balcão, barraca, mesa, tabuleiro quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos antes da sua concessão;

c) Multa correspondente a 10 UFMR, quando contribuinte da Taxa de ocupação do solo em vias e logradouros públicos não expor de forma visível a sua licença municipal;

IX - Em relação ao Cadastro Imobiliário Fiscal:

a) Multa de 50 UFMR quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares:

1. Não promover a inscrição de seus bens imóveis;

2. Não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;

3. Não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;

4. Não franquear à Autoridade Fiscal devidamente apresentada e credenciada as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal;

b) Multa de 100 UFMR quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando o nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação;

c) Multa de 50 UFMR quando as delegatárias, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem até o último dia útil do mês subsequente a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação;

X - Em relação ao Cadastro Mobiliário Fiscal:

a) Multa de 30 UFMR, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas de direito público ou privado, na forma e nos prazos regulamentares:

1. Não promoverem a sua inscrição;

2. Não informarem qualquer alteração ou baixa, tais como nome, razão social, endereço, atividade, sócios, responsabilidade dos sócios, fusão, incorporação, cisão, extinção, e outros semelhantes;

3. Não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela autoridade fiscal;

4. Não franquearem à autoridade fiscal devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal;

b) Multa correspondente a 20 UFMR quando o tomador dos serviços não exigir a comprovação de Inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, definitivo ou Temporário;

c) Multa correspondente a 50 UFMR quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação;

d) Multa correspondente a 50 UFMR quando as delegatárias, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação;

XI - Em relação aos Documentos Fiscais na forma e nos prazos regulamentares:

a) Multa correspondente a 50 UFMR quando sendo obrigatórios o contribuinte não os possuir ou os possuindo, sendo solicitados pelo fisco, não os exibir;

b) Multa correspondente a 50 UFMR quando forem adulterados ou falsificados;

XII - Em relação às Notas Fiscais de Serviços, na forma e nos prazos regulamentares:

a) Multa correspondente a 50 UFMR quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir, ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo fisco, não as exibir;

b) Multa correspondente a 10 UFMR quando forem emitidos, escriturados, registrados ou declarados documentos fiscais semautorização legal;

c) Multa correspondente a 20 UFMR ou 10% do valor da operação, por documento, quando não forem devidamente emitidos, o que for maior;

d) Multa correspondente a 100 UFMR, por documento emitido, quando forem adulterados ou falsificados;

e) Multa correspondente a 20 UFMR quando extraviadas ou inutilizadas não forem devidamente observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;

f) Multa correspondente a 20 UFMR, por documento fiscal, quando não forem devidamente conservadas no próprio estabelecimento do prestador de serviço;

g) Multa correspondente a 10 UFMR, quando os contribuintes, obrigados à emissão de NTFs – Notas Fiscais, não mantiverem em local visível e de acesso ao público junto ao setor de recebimento ou aonde o fisco vier a indicar, mensagem inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal – Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização – Telefone: (67) 99286-6406 Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.”;

XII - Em relação às Declarações de Prestação de Serviços e de Serviços Tomados na forma e nos prazos regulamentares:

a) Multa correspondente a 50 UFMR, quando não as possuir ou as possuindo, sendo solicitadas pelo fisco, não as exibir;

b) Multa correspondente a 10 UFMR quando não forem devidamente emitidas, escrituradas, entregues e canceladas;

XIII - Por embaraço à fiscalização configurado pelo não atendimento à intimação fiscal, total ou parcial ou por qualquer ato tendente a dificultar ou impedir a verificação de fatos e documentos pelo fisco municipal: multa correspondente a 80 UFMR.

XIV - Em relação a outras infrações por descumprimento da ordem tributária de qualquer natureza não disposto neste artigo, a multa será arbitrada pela autoridade fiscal,

§ 1º - A aplicação das penalidades acima previstas não exclui o pagamento do imposto devido nem o cumprimento da obrigação acessória correspondente.

§ 2º - A multa por embaraço à fiscalização não exclui a obrigação tributária e fiscal.



Seção V

Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e Indireta do Município

Art. 390. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

§ 1º - Os órgãos de controle administrativo de contabilidade, recursos humanos, tesouraria e licitações, deverão mediante expediente proceder com as pesquisas internas, a fim de levantar possíveis débitos das empresas, de pessoas físicas, ou mesmo os Funcionários Públicos que mantem vínculo empregatícios com o Município.

§ 2º - A proibição a que se refere o caput deste artigo não se aplicará quando sobre o débito ou a multa houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.



Seção VI

Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

Art. 391. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.

Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.





LIVRO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO



TÍTULO I

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO



CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 392. O Contencioso Administrativo Tributário integra a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, competindo a este órgão, em conjunto com o Setor de tributos, preparar, organizar e sanear o processo administrativo, colocando-o pronto para ser julgado em primeira e segunda instância administrativa, referente às questões da relação jurídica que se estabelece entre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária, relativa aos tributos municipais, nos seguintes casos:

I - Constituição e exigência de crédito tributário;

II - Indeferimento do pedido de restituição de tributos municipais pagos indevidamente;

III - Consulta à legislação tributária municipal;

IV - Penalidades e demais encargos relacionados com os incisos I e II deste artigo;

V - Requerimentos, pedidos e quaisquer outras manifestações de contribuintes que impliquem em matéria de ordem tributária municipal.



CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

TRIBUTÁRIO



Art. 393. O Contencioso Administrativo Tributário é composto da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento para instrução e controle de processos e do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC para julgamento das causas quando for provocado.

Art. 394. O julgamento do processo administrativo tributário compete:

I - Em primeira instância, ao Secretário de Finanças do Município;

II - Em segunda instância, ao Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. Salvo os casos previstos neste código, quando se tratar de questão de mero expediente ou de simples impulso processual o Chefe do Setor de Tributos ou a autoridade fiscal designada por lei poderá despachar nos autos, a fim de promover o célere necessário andamento.



CAPÍTULO III

DO CONTECIOSO DO SUJEITO PASSIVO



Seção I

Considerações Gerais

Art. 395. O contribuinte poderá manifestar-se nos autos do processo administrativo por meio de:

I - Requerimentos, consultas, manifestações sobre matérias de ordem tributária;

II - Impugnação referente ao lançamento de ordem tributário ou deste ato decorrente;

III - Recursos de decisões.

§ 1º - Os requerimentos, consultas ou manifestações de que trata o inciso I deste artigo serão solucionados por meio de despacho da autoridade competente, em até 15 (quinze) dias, de acordo com os termos deste código;

§ 2º - As impugnações de que trata o inciso II deste artigo serão analisadas por meio de julgamento de primeira instância realizado pelo Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e Planejamento, de acordo com os termos deste código;

§ 3º- Os Recursos das decisões de primeira instância de que trata o inciso III deste artigo serão analisadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes em julgamento de segunda instância, de acordo com os termos deste código;



Seção II

Petição

Art. 396. A petição:

I - Será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:

a) Nome ou razão social do sujeito passivo;

b) Número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) Domicílio tributário;

d) A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;

e) As diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem;

II - Será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;

III - Não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.



Seção III

Instauração do Processo Administrativo Tributário

Art. 397. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:

I - Petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;

II - Auto de Infração e Termo de Intimação, ou qualquer ato fiscal que ensejar a abertura de procedimento;



Seção IV

Nulidades

Art. 398. São nulos:

I - Os atos fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;

II - Os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente; indevida e incorretamente fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa;

III - Os pedidos formulados e apresentados por pessoa sem a devida habilitação, sem a procuração ou documento que o habilite, salvo os casos de manifesta incapacidade do requerente.

§ 1º - A autoridade fiscal deverá verificar os casos de incapacidade de que trata o inciso III deste artigo, podendo, inclusive, solicitar o comparecimento do requerente junto ao setor de tributos para maiores esclarecimentos e informações em atendimento pessoal.

§ 2º - A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.

Art. 399. A nulidade será declarada pela autoridade competente que deverá realizar o ato e analisar a sua legitimidade.

Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.



Seção V

Disposições Diversas

Art. 400. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 401. É facultado do sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.

Art. 402. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.

Art. 403. Pode o interessado, em qualquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios.

§ 1º - Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.

§ 2º - Só será dada Certidão de atos opinativos quando eles forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.

§ 3º - Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão.

Art. 404. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.



CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA



Seção I

Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 405. Ressalvado o direito de ampla defesa e contraditório e não sendo necessário realizar qualquer diligência fiscal, restando pronto e saneado o processo administrativo tributário, o Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e Planejamento deverá proferir decisão de primeira instância nos autos.

§ 1º- Ao proceder com o exame e análise e proferir decisão, a autoridade julgadora não ficará restrita às alegações das partes, devendo decidir de acordo com sua convicção e em face das provas trazidas aos autos e do ordenamento jurídico e tributário aplicável ao caso.

§ 2º- Considerando necessária a elucidação dos fatos, o julgador de primeira instância suspenderá o prazo para julgamento e determinará a realização de perícia ou diligência, ou ainda, a produção de novas provas.

Art. 406. A decisão de primeira instância conterá:

I - Relatório no qual serão mencionados os elementos, atos informadores, instrutórios e probatórios, de forma resumida;

II - Fundamentos de fato e de direito;

III - Conclusão, que poderá versar sobre procedência ou não do pedido, o tributo devido, a imposição da penalidade e a ordem de intimação.

§ 1º - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita ou de cálculo e as obscuridades existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, pela própria autoridade julgadora, não comportando a alteração da decisão.

§ 2º- O sujeito passivo será cientificado da decisão, por meio de termo de intimação própria ou envio direto do documento decisório, devendo cumpri-la no prazo determinado, contados da data da ciência ou interpor recurso ao Conselho de Contribuintes.

§ 3º - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia do contribuinte, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal ou seu arquivamento, quando for o caso.

§ 4º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.

Art. 407. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, declarará o andamento do processo e decidirá pela procedência, parcial procedência, improcedência ou nulidade do ato analisado e em quaisquer casos definirá os efeitos que lhe são correspondentes.



Seção II

Recurso Voluntário para a Segunda Instância

Art. 408. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes – CMC.

Art. 409. O recurso voluntário:

I - Será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;

II - Poderá conter prova documental quando contrária ou não apresentada na primeira instância;



CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 410. O Conselho Municipal de Contribuintes é o órgão administrativo de julgamento em segunda instância dos processos de natureza tributária junto à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, sem subordinação hierárquica e com autonomia administrativa e decisória e rege-se por este Código e pelo regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes terá a sua composição, exercício, e demais especificidades regidas por meio de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º - A validade do Conselho Municipal de Contribuintes será de 2 (dois) anos devendo ser editado novo regulamento do executivo municipal.

Art. 411. Os Conselheiros ficam impedidos de votar nos processos em que sejam interessados, direta ou indiretamente, seja na qualidade de sócio, acionista, membro de Diretoria ou de Conselho Fiscal, à época do julgamento ou em época anterior, ou em casos em que estiverem sendo fiscalizados seu cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau em linha reta ou colateral.

Art. 412. O Conselheiro perderá o mandato em caso de desídia caracterizada pela inobservância reiterada de prazos, salvo motivo justificado, a critério do Presidente do Conselho de Contribuintes.

Art. 413. Considerar-se-á quórum, para efeito de votação, a maioria absoluta dos Conselheiros integrantes do Conselho de Contribuintes.



CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 414. O julgamento em segunda instância processual administrativa será feito pelo Conselho Municipal de Contribuintes, para:

I - Conhecer e decidir sobre os recursos das decisões prolatadas em primeira instância;

II - Pronunciar-se sobre questões fiscais, quando solicitado pelo Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e Planejamento;

Art. 415. O Conselho de Contribuintes julgará por maioria absoluta de votos, de acordo com as seguintes situações:

Parágrafo único. Ao proceder com o exame e análise e proferir decisão, o Conselho Municipal não ficará restrito às alegações das partes ou julgamentos já realizados, podendo decidir de acordo com sua convicção e em face das provas trazidas aos autos e do ordenamento jurídico aplicável ao caso.

Art. 416. A decisão em segunda instância conterá:

I – Relatório, no qual serão mencionados os elementos, atos informadores, instrutórios e probatórios, de forma resumida;

II - Fundamentos de fato e de direito;

III - Conclusão, que poderá versar sobre procedência ou não do pedido, o tributo devido, a imposição da penalidade e a ordem de intimação;

IV - Descrição de relatoria e votos dos conselheiros;

V - Acórdão com ementa de publicação.

§ 1º - A decisão em segunda instância tem efeito terminativo de mérito, não comportando mais análise ou objeções do sujeito passivo.

§ 2º - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita ou de cálculo e as obscuridades existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, não comportando a alteração da decisão.

§ 3º- O sujeito passivo será cientificado da decisão, por meio de termo de intimação própria, devendo cumpri-la no prazo determinado, contado da data da ciência.

Art. 417. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, declarará o andamento do processo e decidirá pela procedência, parcial procedência, improcedência ou nulidade do ato analisado e em qualquer caso definirá os efeitos que lhe são correspondentes.

§ 1º - As decisões do Conselho de Contribuintes terão o seu acórdão publicado em local de acesso público no município ou por qualquer outro meio que implique em conhecimento do sujeito passivo.

§ 2º- As decisões do Conselho de Contribuintes produzem efeitos sobre os respectivos processos objeto de julgamento e não vinculam a autoridade julgadora de primeira instância no exercício de suas atividades.



CAPÍTULO VII

PROCESSO DE CONSULTA



Seção I

Consulta

Art. 418. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação à fato do seu interesse.

Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Art. 419. A consulta:

I - Deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, constando obrigatoriamente:

a) Nome, denominação ou razão social do consulente;

b) Número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) Domicílio tributário do consulente;

d) Sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;

e) Se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração Termo de Intimação;

f) A descrição do fato objeto da consulta;

g) Se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data;

II - Formulada por procurador deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato;

III - Não produzirá qualquer efeito e será indeferida de ofício pela Procuradoria do Município quando:

a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;

b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;

c) manifestamente protelatória;

d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte ou consultante;

e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de Lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal;

f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução;

IV - Uma vez apresentada produzirá os seguintes efeitos:

a) impede até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.

Parágrafo único. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina a incidência dos acréscimos legais.

Art. 420. Ao executivo da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, encarregado de responder à consulta, caberá:

I - Solicitar a emissão de pareceres;

II - Baixar o processo em diligência;

III - Proferir a decisão.

Parágrafo único. A decisão dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pela autoridade responsável pela área fazendária.



Seção II

Procedimento Normativo

Art. 421. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária, quando necessárias, serão definidas através de Portaria a ser baixada pelo Secretário responsável pela área fazendária.

Parágrafo único. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar parecer junto à Procuradoria Jurídica do Município.



TÍTULO II

DOS ASPECTOS FUNDAMENTAIS NA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Seção I

Dos Princípios

Art. 422. Reger-se-á o processo administrativo tributário em obediência, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público, eficiência, celeridade, economia processual, verdade material, informalismo, oficialidade, além do contraditório e da ampla defesa, com os meios e os recursos a ele inerentes.



Seção II

Dos Direitos e Deveres do Sujeito Passivo

Art. 423. São assegurados ao sujeito passivo de obrigação tributária, os seguintes direitos:

I - Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o cumprimento de suas obrigações;

II - Tomar ciência de todos os atos e conhecer as decisões proferidas;

III - Formular alegações, produzindo provas documentais, na fase instrutória e antes da decisão, as quais serão objetos de consideração, pelo órgão competente;

Art. 424. São deveres do sujeito passivo interessado no processo administrativo tributário, sem prejuízo de outros, previstos em ato normativo:

I - Expor os fatos conforme a verdade;

II - Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - Não agir de modo temerário;

IV - Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 425. Fica autorizada a atualização desta legislação nos casos de houver alterações na estrutura administrativas a serem realizadas pelo poder público ou modificações de nomenclatura de setores ou demais atos ordinatórios nesse sentido.



Art. 426. Revogam-se, em especial a Lei Complementar nº 006, de 28 de dezembro de 2010 e suas alterações, as Leis Municipais e as demais disposições contrárias a esta Lei Complementar.



Ribas do Rio Pardo /MS, 13 de novembro de 2025.







ROBERSON LUIZ MOUREIRA

Prefeito Municipal



ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS – ATIVIDADES INCEDENTES DE ISSQN





ITEM
ALÍQUOTA

SOBRE O

MOVIMENTO ECONÔMICO
VALOR FIXO-MENSAL

(UFMR)

Na falta da emissão de notas fiscais de serviços.


1 – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES:




1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
5%
6


1.02 – Programação.
5%
6


1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
5%
6


1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
5%
6


1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
5%
6


1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
5%
7


1.07 – Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a configuração e a manutenção de programas de computação e bancos de dados.
5%
7


1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
5%
7


1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
5%
6


2 – SERVIÇOSDE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA:
5%



2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
5%
12


3 – SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES:
5%



3.01 – Revogado pela Lei Federal nº 116/2003




3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
5%
4


3.03 – Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, estandes, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
5%
10


3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5%
4


3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
5%
4


4 – SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES:
5%



4.01 – Medicina.
5%
10


41.01.01- Biomedicina.
5%
10


4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
5%
16


4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
5%
22


4.04 – Instrumentação cirúrgica.
5%
8


4.05 – Acupuntura.
5%
8


4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
5%
8


4.07 – Serviços farmacêuticos.
5%
12


4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
5%
12


4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
5%
8


4.10 – Nutrição.
5%
8


4.11 – Obstetrícia.
5%
8


4.12 – Odontologia.
5%
8


4.13 – Ortóptica.
5%
8


4.14 – Próteses sob encomenda.
5%
8


4.15 – Psicanálise.
5%
8


4.16 – Psicologia.
5%
8


4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
5%
8


4.18 – Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
5%
8


4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
5%
5


4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5%
5


4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5%
12


4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
5%
12


4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram mediante serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5%
12


4.24 – Serviços de manipulação de medicamentos
5%
8


5 – SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES:
5%



5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5%
9


5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5%
8


5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5%
8


5.04 – Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.
5%
8


5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5%
9


5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5%
4


5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5%
8


5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5%
4


5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
5%
11


6 – SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES:
5%



6.01 – Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
5%
4


6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
5%
2


6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
5%
8


6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
5%
8


6.05 – Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres.
5%
8


6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
5%
4


7 – SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES:
5%



7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
5%
8


7.02 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
-


7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
5%
-


7.04 – Demolição.
5%
-


7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
-


7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com material fornecido pelo tomador do serviço.
5%
-


7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
5%
-


7.08 – Calafetação.
5%
-


7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
5%
-


7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
5%
-


7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
5%
4


7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
5%
-


7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
5%
8


7.14 – Revogado pela Lei Federal nº 116/2003




7.15 – Revogado pela Lei Federal nº 116/2003




7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
5%
-


7.16.1 - Serviço de colheita e transbordo de forma manual ou mecanizada.
5%
-


7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
5%
-


7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
5%
9


7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
5%
5


7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
5%
5


7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5%
5


7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
5%
8


8 – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA:
5%



8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
5%
-


8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
5%
-


9 – SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES:
5%



9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart-service" condominiais, "flat", apart-hotéis, hotéis residência, "residence-service", "suíte-service", hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
5%
8


9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
5%
4


9.03 – Guias de turismo.
5%
4


10 – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES:
5%



10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
5%
-


10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
5%
-


10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
5%
8


10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").
5%
8


10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5%
8


10.06 – Agenciamento marítimo.
5%



10.07 – Agenciamento de notícias.
5%
8


10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
5%
9


10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
5%
6


10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
5%
6


11 – SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES:
5%



11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
5%
9


11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
5%
9


11.03 – Escolta, incluída a de veículos e cargas.
5%
9


11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
5%
9


12 – SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES:
5%



12.01 – Espetáculos teatrais.
5%
-


12.02 – Exibições cinematográficas.
5%
-


12.03 – Espetáculos circenses.
5%
32


12.04 – Programas de auditório.
5%
-


12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
5%
24


12.06 – Boates, "taxi-dancing" e congêneres.
5%
32


12.07–"Shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5%
4


12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
5%
-


12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, por máquinas ou pista.
5%
1


12.10 – Corridas e competições de animais.
5%
16


12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
5%
16


12.12 – Execução de música.
5%
16


12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, "shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5%
-


12.14 – Fornecimento de música para ambientes, fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
5%
16


12.15 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
5%
8


12.16 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
5%
3


12.17 – Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município.
5%
16


13 – SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA:
5%



13.01 - Revogado pela Lei Federal nº 116/2003




13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
5%
8


13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
5%
8


13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
5%
4


13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
5%
9


14 – SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS:
5%



14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5%
9


14.02 – Assistência técnica.
5%
8


14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5%
4


14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
5%
4


14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
5%
12


14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
5%
8


14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
5%
2


14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
5%
2


14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
5%
2


14.10 – Tinturaria e lavanderia.
5%
6


14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
5%
6


14.12 – Funilaria e lanternagem.
5%
9


14.13 – Carpintaria e serralheria.
5%
8


14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
5%
8


15 – SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
5%



15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5%
-


15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
-


15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5%
-


15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
-


15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
-


15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5%
-


15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 24 horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5%
-


15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
5%
-


15.09 – Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").
5%
-


15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5%
-


15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5%
-


15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
5%
-


15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
-


15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5%
-


15.15 – Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
-


15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5%
-


15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5%
-


15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5%
-


16 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL:
5%



16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
5%
8


16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
5%
8


17 – SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES:
5%



17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
5%
12


17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
5%
12


17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
5%
12


17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
5%
4


17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
5%
4


17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
5%
4


17.07 - Revogado pela Lei Federal nº 116/2003.




17.08 - Franquia ("franchising").
5%
12


17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
5%
12


17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
5%
4


17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
5%
4


17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
5%
2


17.13 – Leilão e congêneres.
5%
8


17.14 – Advocacia.
5%
6


17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
5%
6


17.16 - Auditoria.
5%
8


17.17 - Análise de Organização e Métodos.
5%
4


17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
5%
4


17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
5%
6


17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
5%
6


17.21 - Estatística.
5%
4


17.22 - Cobrança em geral.
5%
4


17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").
5%
3


17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
5%
6


17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
5%
4


18 - SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
5%



18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5%
8


19 – SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
5%



19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5%
9


20 – SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
5%



20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5%
-


20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
5%
-


20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
5%
5


21 – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
5%



21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
5%
32


22 – SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
5%



22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5%
-


23 - SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
5%



23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
5%
4


24 – SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
5%



24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
5%
4


25 – SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
5%



25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
5%
5


25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
5%
-


25.03 - Planos ou convênios funerários.
5%
32


25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
5%
5


25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
5%
-


26 - SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
5%



26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
5%
4


27 – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
5%



27.01 - Serviços de assistência social.
5%
8


28 – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
5%



28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
5%
8


29 – SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
5%



29.01 - Serviços de biblioteconomia.
5%
5


30 – SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
5%



30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
5%
8


31 - SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
5%



31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
5%
8


32 - SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
5%



32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
5%
8


33 – SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.
5%



33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
5%



34 – SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES.
5%



34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
5%
5


35 - SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
5%



35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
5%
8


36 – SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
5%



36.01 - Serviços de meteorologia.
5%



37 – SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
5%



37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
5%



38 – SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
5%



38.01 - Serviços de museologia.
5%



39 – SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
5%



39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
5%
3


40 – SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
5%



40.01 - Obras de arte sob encomenda.
5%
8







TABELA – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, LIBERAIS, UNIPESSOAIS E UNIPROFISSIONAIS


1. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
ALÍQUOTA

SOBRE MOVIMENTO ECONÔMICO
VALOR FIXO MENSAL

(UFMR)


1.1 - Profissional autônomo de nível superior
5%
12


1.2 – Profissional de nível médio
5%
9


1.3 – Outros profissionais de formação a nível elementar e não relacionados nos incisos anteriores
5%
8


2. OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS




2.2 - Moto Táxi
-
1


2.3 – Táxis
-
2


2.4 - Vans e Congêneres
-
2


2.5- Camionete categoria utilitária
-
2


2.6- Caminhão categoria ¾
-
2


2.7 - Caminhão categoria toco
-
4


2.8 - Caminhão categoria truque
-
4


2.9 - Carreta categoria reboque
-
4


2.10 - Carreta categoria treminhão
-
4


2.11 - Demais categorias não especificadas
-
4


3. PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADES UNIPESSOAIS DE PROFISSIONAIS (VALOR PARA CADA PROFISSIONAL HABILITADO, SÓCIO, EMPREGADO OU NÃO).




3.1 – Por profissional
5%
5





TABELA DO ISS DE OBRAS






PADRÃO DE EDIFICAÇÃO

(Art. 82 desta lei)
CATEGORIA RESIDENCIAL (UFMR)
CATEGORIA COMERCIAL (UFMR)
CATEGORIA GALPÃO (UFMR)


1
PRECÁRIO (ATÉ 30 M²)
110
90
66


2
BAIXO (31 A 60 M²)
132
110
90


3
NORMAL (61 A 150 M²)
176
154
132


4
ALTO (151 A 300 M²)
220
198
176


5
LUXO (acima de 300 M²)
286
264
242







ANEXO II

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO, E DE RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO





ATIVIDADES DE BAIXO RISCO


CATEGORIA
INCIDÊNCIA
VLR EM UFMR




Valor mínimo para as atividades de baixo risco - sem local definido do estabelecimento


Anual
12




Comércio e Prestação de Serviços (até 100 m²)


Anual
12




Comércio e Prestação de Serviços (acima de 101 m² - limitado a 700 m²)


Anual
16




Profissional Liberal


Anual
12









ATIVIDADES DE MÉDIO E ALTO RISCO


CATEGORIA COMERCIAL
INCIDÊNCIA
VLR EM UFMR




Valor mínimo para as atividades de médio e alto risco - sem local definido do estabelecimento -


Anual
12




Comércio e Prestação de Serviços (até 70 m²);


Anual
14




Comércio e Prestação de Serviços (de 71 a 110 m²);


Anual
16




Comércio e Prestação de Serviços (de 110 m² - 150 m²);


Anual
18




Comércio e Prestação de Serviços (acima 150 m² limitando a 700 m²);


Anual
20




Comércio e Prestação de Serviços (acima de 700 m²)


Anual
30


PRESTADORES DE SERVIÇOS - TRANSPORTE
UNIDADE
VLR EM UFMR




Serviços de transporte (por veículo)


Por Veículo
2




Agência de fretamento de veículos


Por Veículo
2


OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS
INCIDÊNCIA
VLR EM UFMR




Hotéis, pensões, casas de cômodos e similares.



Até 05 aptos;
De 05 a 10 aptos;
De 11 a 15 aptos;
De 15 a 20 aptos;
De 20 a 30 aptos;
De 30 a 40 aptos;
De 40 a 50 aptos;
De 50 a 100 aptos;
De 100 a 150 aptos;
De 150 aptos acima;


Anual


10

12

16

27

32

44

50

62

81

98




Profissional Liberal (individual) – odontologia, medicina, engenharia, informática, veterinária, advocacia, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, enfermagem, arquitetura, outros.


Anual


12




Trailers alimentações de outros Munícipios.


Diária
7



CATEGORIA INDUSTRIAL
INCIDÊNCIA
VLR EM UFERMS / M²




Fabricação e industrialização de qualquer natureza


*Neste item o valor da taxa limita-se a 500 m²


Anual
1


OUTRAS ATIVIDADES INDEPENDENTES DO GRAU DE RISCO



OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS
INCIDÊNCIA
VALOR EM UFMR





Moto táxi, disque-entrega e congêneres


Fixo Anual
1





Táxis


Fixo Anual
2





Vans e Congêneres


Fixo Anual
3





Ônibus


Fixo Anual
3





Camionete categoria utilitária


Fixo Anual
3





Caminhão categoria ¾


Fixo Anual
3





Caminhão categoria toco


Fixo Anual
3





Caminhão categoria truque


Fixo Anual
5





Carreta categoria reboque


Fixo Anual
3





Carreta categoria tremião


Fixo Anual
5





Demais categorias não especificadas


Fixo Anual
4





Carvoarias


Por Forno
1





Outras atividades não relacionadas (por quantidade de funcionários)


Até 02
4



03 a 10
6



Mais de 10
8
















ANEXO III

TAXA DE FISCALIZAÇÃO VIGILANCIA SANITÁRIA

CLASSIFICAÇÃO



N.º
ATIVIDADE
VALOR EM UFMR - ANUAL




01
Academia, Sauna e Piscina
6


02
Açougue, Casa de Carne e Peixaria
6


03
Agência Bancária e Casas Lotéricas
4


04
Agropecuária
12


05
Alojamento
12


06
Aplicação de Defensivo Agrícola através de Aeronaves
12


07
Ambulante de Alimento – estabelecido no município
5


08
Bar
6


09
Barbeiro, Cabelereiro, Manicure e demais atividades de Estética, Massagem e Beleza
5


10
Boate e Casa Noturna
9


11
Clínica, Consultório e Casa de Saúde
9


12
Clube e Associações
5


13
Conveniência e Afins
9


14
Consultório Médico, Odontológico, de Psicologia e de Nutrição
9


15
Consultório ou Clínica Veterinária
9


16
Dedetização, Sanitização e Afins
8


17
Depósito de Bebidas
8


18
Depósito e Distribuidor de Saneantes e Domissanitários
6


19
Distribuidor de Gás
3


20
Estabelecimento de Ensino, Creches e Afins
5


21
Farmácia, Drogaria, Distribuidora de Drogas, Distribuidor ou Revendedor de Cosméticos e Perfumarias, Artigos Ópticos e similares
9


22
Fisioterapia, Pilates e Afins
6


23
Indústria de Alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro pela Anvisa (resolução 23/2000)
8


24
Funerária
5


25
Hospital
12


26
Hotel, Motel e similares
12


27
Indústria e Armazém Geral
17


28
Laboratório de Análise Clínica
9


29
Lanchonete, Casa de Suco e Afins
6


30
Lavanderia
3


31
Máquina de Arroz
7


32
Mercearia
5


33
Ótica
3


34
Padaria, Panificadora, Confeitaria e Afins
6


35
Pet Shop, Banho e Tosa
7


36
Preparadores de Produtos Alimentícios Congelados ou Pronto para Consumo
7


37
Posto de Combustível
3


38
Recinto de Evento, Casa de Festas e Afins
3


39
Restaurante até 100 m2
6


40
Restaurante de 100 a 300 m2
8


41
Restaurante de 300 a 1.000 m2
10


42
Refeitório
6


43
Salão de Beleza (mais de uma atividade no mesmo local)
5


44
Serviços de Enfermagem, Aplicação de Injeção, Ambulatório e similares
9


45
Serviços de Dedetização e similares
8


46
Sorveteria e afins
6


47
Supermercado até 100 m2
6


48
Supermercado de 100 a 300 m2
12


49
Supermercado de 300 a 1.000 m2
18


50
Frutarias, verduras e similares
5


51
Vistorias em estabelecimentos públicos ou privados decorrentes de solicitação de interessados
5


52
Outros Estabelecimentos sujeitos a Fiscalização Sanitária
6


53
Trailers de outros Munícipios taxação diária.
3





REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS/PRODUTOS



ATIVIDADE
VALOR EM UFMR ANUAL


1. Análise e Aprovação de Projeto Arquitetônico
12


2. Análise de Alteração de Projeto Arquitetônico
4





TAXAS DIVERSAS



ATIVIDADE
VALOR EM UFMR ANUAL




Segunda Via Alvará Sanitário


1




Alteração de Alvará Sanitário:


Vencimento, Razão Social, Nome Fantasia, CNPJ, Endereço, RT


1


3. Parecer Isenção Alvará Sanitário Impresso segundo Normativa
1


4. Desinterdição de Estabelecimentos Comerciais ou Industriais a cargo da Fiscalização Sanitária
8







ANEXO IV

TAXA DE PUBLICIDADE





TAXAS
UNIDADE/MEDIDA
EM UFMR

FIXO ANUAL




Por Publicidade afixada na parte externa ou interna do estabelecimento industrial, comercial, agropecuários, de prestação de serviços e outros.


Por metro linear
0,5




Publicidade no interior de veículos de uso não destinado à publicidade como negócio.


UND
1




Publicidade em veículos, em qualquer modalidade.


UND
2




Publicidade em cinemas, teatros, estabelecimentos de dança e eventos, e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos.


Por metro linear
0,5




Por publicidade, colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de qualquer via logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais.


Por metro linear
2




Publicidade oral feita por propagandista, música, animais (circo) autofalantes, ou aparelhos de som e imagem – em veículos ou não.


UND
6




Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou iluminados.


Por metro linear
1




Anúncios conduzidos por pessoas e exibidos em vias públicas, por unidade e por semana.


UND
1




Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores.


Por metro linear
1


Por dia
0,5





ANEXO V

TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE OU EVENTUAL







DISCRIMINAÇÃO
VALOR EM R$


POR DIA
POR MÊS


I – COMÉRCIO AMBULANTE E EVENTUAL




Por vendedor- Balcões, tabuleiros, cestos, malas ou semelhantes


4
9




Por vendedor - Bicicletas, triciclos, carroças, carrinho manual, e/ou similares


5
10




Veículos automotores, inclusive “trailer”


6
12




Artesanato (m²)


1
8




Outro meio de comércio (m²)


2
10




Organização de rodeios, parques, circos e outros eventos similares afins.


6
-




Outro meio de comércio permitido não definido anteriormente (por vendedor)


4
8


II – AMBULANTE, FEIRANTE E AGRICULTURA FAMILIAR


DISCRIMINAÇÃO
VALOR EM UFMR




Produtos hortigranjeiros
Produtos de alimentação manipulados
Frutas
Armarinhos e miudezas
Tecidos e roupas artesanais
Demais artigos permitidos não definidos anteriormente


3 UFMR por ano

(residentes no Município).



Diária de 2 UFMR

(não residente no Município).







ANEXO VI

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS





ATIVIDADES
VALOR EM UFMR


DESCRIÇÃO
DIA
SEMESTRE
ANO




Balcões, mercadorias, “trailers”, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, ou como depósito de mercadoria ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais e prazos designados pela Prefeitura:


4
9
18




Trailers para venda de alimentos não residente no Munícipio.


1
6
12




Mercadorias nas feiras-livres, com ou sem uso de qualquer móvel ou instalação:


1
6
12




Todo e qualquer outro item, objeto, material, instalação, etc., não especificado acima:


1
6
12


DESCRIÇÃO
DIA
MÊS
ANO




Parques de diversões


3
30
60




Poste padrão da rede de energia elétrica, poste e orelhões da rede de telefonia, e caixa de postagem da ETC – alíquota por unidade


-
-
0,5 -Por Unid.




Redes de tubulações para fornecimento ou distribuição de esgotos, água, gases, líquidos químicos ou material tóxico, por KM


-
-
16 – Por KM




Utilização da parte inferior do leito da via pública ou passeio público, por unidades, tipo cabines de telefonia, similares, Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicas ou similares, Guichês de vendas diversas ou similares


-
-
8







TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS





ATIVIDADES
VALOR EM UFMR


1. Licenciamento e fiscalização de construções novas:

1.1. Imóveis de uso residencial, comercial e serviços, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos:





1.1.1. Com área (a ser construída ou acrescida) um só pavimento:



a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença construção:
0,05

(por m²)


b– vistoria conclusão da obra
0,05

(por m²)


c- emissão de habite-se
1


1.1.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de dois ou mais pavimentos:



a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença construção:
0,10

(por m²)


b- vistoria conclusão da obra emissão de habite-se.
0,10

(por m²)


c- emissão de habite-se.
1


2. Com área (a ser construída ou acrescida) área urbana ou rural:



2.1. Áreas superiores a 5.000 m²:


a- Exame e verificação do projeto, vistorias e expedição de alvará de licença construção:
0,05

(por m²)


b- vistoria conclusão da obra
0,05

(por m²)


c- emissão do habite-se
1


3. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos:


3.1. Com área (a ser construída ou acrescida):


a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença construção:
0,05

(por m²)


b- vistoria conclusão da obra
0,05

(por m²)


c- emissão do habite-se
1


4. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos, urbanos ou rural.


4.1. Com área (a ser construída ou acrescida):


a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença construção:
0,05

(por m²)


b- vistoria conclusão da obra
0,05

(por m²)


c- emissão de habite-se
1


5. Reformas sem aumento de área:


a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença construção:
1


b- vistoria conclusão da obra
1


6. Reformas com aumento de área, somente sobre o acréscimo:


a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença construção:
0,05

(por m²)


b- vistoria conclusão da obra, expedição de habite-se
0,05

(por m²)


7. Demolições:



a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de licença:
4


8. Regularização de área construída



a- Exame e verificação do projeto e expedição de alvará de regularização
0,10

(por m²)


b– vistoria conclusão da obra
0,10

(por m²)


c- emissão de habite-se
1


9. Arruamentos e Loteamentos:



9.1. Terrenos com áreas até 5.000 m²:


a- Exame e verificação do projeto, vistoria e expedição de termo de aprovação
16


9.2. Terrenos com áreas superiores a 5.000 m²:



a- Exame e verificação do projeto, vistoria e expedição de termo de aprovação
18


10. Autorização para desmembramento e remembramento de terrenos por terreno
6


No caso de edificações de uso misto, a taxa será calculada pelo item da tabela ao qual corresponda o uso predominante do imóvel, assim entendido aquele para o qual é destinada a maior parte de sua área. No caso da impossibilidade de aplicação deste critério, a taxa será calculada pelo item que corresponder ao seu maior valor.













ANEXO VII

TABELA DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

A expedição dos documentos constantes desta Tabela será cobrada somente quando retirados no Setor Tributário em atendimento presencial, se estiverem dispostos no portal de serviços WEB – internet da Prefeitura, não terão custo para o contribuinte.



ITEM
DISCRIMINAÇÃO
VALOR EM UFMR


1
EXPEDIENTE


1.1
Atestado ou certidão
0,5


1.2
Atestado ou certidão por ano ou fração de busca
0,5


1.3
Averbação de escritura no cadastro municipal por imóvel
0,5


1.4
Registro de ferro de gado
1


1.5
Certidão negativa de débito ou do imovel, quando retirado no atendimento presencial
0,5


1.6
Segundas vias, inclusive de documento de arrecadação por folha
0,10


1.7

Certidão de Logradouro – Fase de quadra


Certidão de Logradouro com Mapa Cadastral


1

1,5


1.8
Declaração / Certificado / Certidões Especiais
1


1.9
Atestado ou Certidão de conformidade meio ambiente CONDEMA/MEIO AMBIENTE
6


2
CEMITÉRIO


2.1
Autorização e aquisição para Sepultura Perpetuidade (por lote).
13


2.2
Autorização para Construção de Carneira Perpetuidade.
3


2.3
Autorização para Construção de Carneira Dupla por Perpetuidade.
6


2.4
Permissão para Construção de Túmulo revestido de mármore ou granito.
3


2.5
Permissão para Construção de Túmulo de outros materiais.
3


2.6
Permissão para a Construção de Capela.
5


2.7
Entrada e Retirada de ossos.
6


2.8
Exumação.
5


2.9
Autorização para Sepultamento em Jazigo.
2


2.10
Outras Permissões ou Serviços.
1


3
DEMAIS SERVIÇOS


3.1
Apreensão de animal (por cabeça)
1,5


3.2
Vacinação de cães (por unidade)
0,10


3.3
Depósito de animal (por unidade/por dia)
1


3.4
Apreensão de mercadorias e objetos (por unidade ou quilo)
0,5


3.5
Depósito de veículos (por dia)
1


3.6
Depósito de mercadorias ou objetos

(por lote de até 100 quilos/por dia)


1


3.7
Retirada de entulhos por viagens
5


3.8
Limpeza de terrenos por descumprimento de normas de saude.(por m²)
0,05









ANEXO VIII

TABELAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP



RESIDENCIAL



FATOR DE CONSUMO
ALIQUOTA (%)
TAXA (R$)


000 - 150
0,0
0,0


151 - 200
4,0
12,15


201 - 250
6,0
20,84


251 - 300
8,0
27,78


301 - 400
10,0
34,72


401 -500
12,0
41,67


501 -700
15,0
52,09


701 -1000
20,0
69,45


1001 a 1500
27,0
93,76


MAIOR QUE 1500
40,0
138,90



COMERCIAL



FATOR DE CONSUMO
ALIQUOTA (%)
TAXA (R$)


000 - 150
0,0
0,0


151 - 200
10,0
34,73


201 - 250
11,0
38,20


251 - 300
12,0
41,67


301 - 400
13,0
45,14


401 -500
15,0
52,09


501 -700
20,0
69,45


701 -1000
25,0
86,82


1001 a 1500
35,0
121,54


MAIOR QUE 1500
45,0
156,27





INDUSTRIAL



FATOR DE CONSUMO
ALIQUOTA (%)
TAXA (R$)


000 - 150
0,0
0,0


151 - 200
10,0
34,73


201 - 250
11,0
38,20


251 - 300
12,0
41,67


301 - 400
13,0
45,14


401 -500
15,0
52,09


501 -700
20,0
69,45


701 -1000
25,0
86,82


1001 a 1500
35,0
121,54


MAIOR QUE 1500
45,0
156,27
Aprovada

SESSÃO - 11/2025

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 10/12/2025 07:56 Fechamento: 10/12/2025 07:58
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM