A presente proposta tem por objetivo aplicar a revisão geral anual sobre os vencimentos dos servidores do Legislativo municipal, a fim de recompor a perda inflacionária. Neste ponto, vale mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 37, inc. X, parte final, prevê a revisão anual nos seguintes termos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” Importante também mencionar o disposto no inciso X do art. 17 da Lei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo-MS “Art. 17. A Administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e também, ao seguinte: X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far –se- à sempre na mesma data.”. Quanto ao Auxílio-alimentação, por se tratar de verba indenizatória, isto à luz do parágrafo único do art. 26 da lei municipal nº 1.123, de 16 de abril de 2019 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 53.244-SC, relator Min. Herman Benjamin), não é alcançado pela proibição da regra eleitoral, sendo possível, portanto, seu reajuste com base no caput do art. 26 da lei municipal nº 1.123, de 16 de abril de 2019. Assim, atendendo aos comandos constitucional e da Lei Orgânica, bem como à luz de precedentes jurisprudenciais acima mencionados, adotou-se como parâmetro o IPCA/IBGE, assim como se estabeleceu como data para aplicação do disposto nesta proposta o primeiro dia do exercício seguinte à publicação da lei.