Projeto de Lei
Projeto de Lei 13/2026
03/03/2026 Policial Christoffer
O presente Projeto de Lei, que ora submeto a apreciação dos Nobres Pares, tem o desígnio de possibilitar a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes nas escolas públicas e privadas no Município d... Ler ementa completa
O presente Projeto de Lei, que ora submeto a apreciação dos Nobres Pares, tem o desígnio de possibilitar a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes nas escolas públicas e privadas no Município de Ribas do Rio Pardo-MS.
Nesse versar, as atividades lúdicas que exploram os sentidos das crianças e adolescentes tendem a atraí-los mais do que formas didáticas tradicionais, composta por aulas expositivas e, por esta razão, vídeos em sala de aula vêm sendo incluídos nos projetos pedagógicos durante o ano letivo.
Outrossim, as instituições de ensino possuem relevante papel no processo de desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos alunos. O professor desempenha fundamental papel, porquanto é o mediador da atividade, motivando discussões construtivas.
Sob o aspecto formal, a matéria atinente à proteção e defesa da educação e da saúde é de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, Constituição Federal).
Sob o aspecto material, o projeto também está em consonância com os mandamentos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município. A proposta, além de versar sobre saúde, também versa sobre educação e proteção às crianças, buscando divulgar informações, sensibilização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes.
Ainda, a proteção das crianças e adolescentes constitui-se matéria para a qual o Município detém competência legislativa suplementar, nos termos do art. 30, II, c/c art. 24, XV, da Constituição Federal.
Convém lembrar que as crianças e os adolescentes se enquadram entre aqueles sujeitos especiais – assim como os idosos e as pessoas com deficiência – aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial.
Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina em seu art. 4º o dever do Poder Público de assegurar com absoluta
prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais se destacam o direito à vida e à saúde.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria apresentada.
Nesse versar, as atividades lúdicas que exploram os sentidos das crianças e adolescentes tendem a atraí-los mais do que formas didáticas tradicionais, composta por aulas expositivas e, por esta razão, vídeos em sala de aula vêm sendo incluídos nos projetos pedagógicos durante o ano letivo.
Outrossim, as instituições de ensino possuem relevante papel no processo de desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos alunos. O professor desempenha fundamental papel, porquanto é o mediador da atividade, motivando discussões construtivas.
Sob o aspecto formal, a matéria atinente à proteção e defesa da educação e da saúde é de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, Constituição Federal).
Sob o aspecto material, o projeto também está em consonância com os mandamentos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município. A proposta, além de versar sobre saúde, também versa sobre educação e proteção às crianças, buscando divulgar informações, sensibilização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes.
Ainda, a proteção das crianças e adolescentes constitui-se matéria para a qual o Município detém competência legislativa suplementar, nos termos do art. 30, II, c/c art. 24, XV, da Constituição Federal.
Convém lembrar que as crianças e os adolescentes se enquadram entre aqueles sujeitos especiais – assim como os idosos e as pessoas com deficiência – aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial.
Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina em seu art. 4º o dever do Poder Público de assegurar com absoluta
prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais se destacam o direito à vida e à saúde.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria apresentada.
Protocolo: 4f703d46
Parecer: Não informado
Aprovado
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Ementa
O presente Projeto de Lei, que ora submeto a apreciação dos Nobres Pares, tem o desígnio de possibilitar a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes nas escolas públicas e privadas no Município de Ribas do Rio Pardo-MS. Nesse versar, as atividades lúdicas que exploram os sentidos das crianças e adolescentes tendem a atraí-los mais do que formas didáticas tradicionais, composta por aulas expositivas e, por esta razão, vídeos em sala de aula vêm sendo incluídos nos projetos pedagógicos durante o ano letivo. Outrossim, as instituições de ensino possuem relevante papel no processo de desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos alunos. O professor desempenha fundamental papel, porquanto é o mediador da atividade, motivando discussões construtivas. Sob o aspecto formal, a matéria atinente à proteção e... Ver mais
O presente Projeto de Lei, que ora submeto a apreciação dos Nobres Pares, tem o desígnio de possibilitar a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes nas escolas públicas e privadas no Município de Ribas do Rio Pardo-MS.
Nesse versar, as atividades lúdicas que exploram os sentidos das crianças e adolescentes tendem a atraí-los mais do que formas didáticas tradicionais, composta por aulas expositivas e, por esta razão, vídeos em sala de aula vêm sendo incluídos nos projetos pedagógicos durante o ano letivo.
Outrossim, as instituições de ensino possuem relevante papel no processo de desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos alunos. O professor desempenha fundamental papel, porquanto é o mediador da atividade, motivando discussões construtivas.
Sob o aspecto formal, a matéria atinente à proteção e defesa da educação e da saúde é de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, Constituição Federal).
Sob o aspecto material, o projeto também está em consonância com os mandamentos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município. A proposta, além de versar sobre saúde, também versa sobre educação e proteção às crianças, buscando divulgar informações, sensibilização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes.
Ainda, a proteção das crianças e adolescentes constitui-se matéria para a qual o Município detém competência legislativa suplementar, nos termos do art. 30, II, c/c art. 24, XV, da Constituição Federal.
Convém lembrar que as crianças e os adolescentes se enquadram entre aqueles sujeitos especiais – assim como os idosos e as pessoas com deficiência – aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial.
Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina em seu art. 4º o dever do Poder Público de assegurar com absoluta
prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais se destacam o direito à vida e à saúde.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria apresentada.
Nesse versar, as atividades lúdicas que exploram os sentidos das crianças e adolescentes tendem a atraí-los mais do que formas didáticas tradicionais, composta por aulas expositivas e, por esta razão, vídeos em sala de aula vêm sendo incluídos nos projetos pedagógicos durante o ano letivo.
Outrossim, as instituições de ensino possuem relevante papel no processo de desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos alunos. O professor desempenha fundamental papel, porquanto é o mediador da atividade, motivando discussões construtivas.
Sob o aspecto formal, a matéria atinente à proteção e defesa da educação e da saúde é de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, Constituição Federal).
Sob o aspecto material, o projeto também está em consonância com os mandamentos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município. A proposta, além de versar sobre saúde, também versa sobre educação e proteção às crianças, buscando divulgar informações, sensibilização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes.
Ainda, a proteção das crianças e adolescentes constitui-se matéria para a qual o Município detém competência legislativa suplementar, nos termos do art. 30, II, c/c art. 24, XV, da Constituição Federal.
Convém lembrar que as crianças e os adolescentes se enquadram entre aqueles sujeitos especiais – assim como os idosos e as pessoas com deficiência – aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial.
Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina em seu art. 4º o dever do Poder Público de assegurar com absoluta
prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais se destacam o direito à vida e à saúde.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria apresentada.
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