JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a adequação da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, mediante a inclusão de cargos comissionados voltados ao funcionamento da Procuradoria da Mulher, instituída pela Lei Municipal nº 1.554, de 17 de dezembro de 2025, e a criação de um cargo efetivo de motorista para atendimento das demandas da câmara municipal de Ribas do Rio Pardo-MS.
A criação da Procuradoria da Mulher representa importante avanço institucional no fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção, promoção e defesa dos direitos das mulheres no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Contudo, para que suas atribuições sejam efetivamente desempenhadas, torna-se imprescindível a previsão de suporte técnico e administrativo adequado de acordo com os princípios constitucionais.
Nesse sentido, propõe-se a criação dos cargos de Diretor da Procuradoria da Mulher, de nível superior, e de Assessor Especial da Procuradoria da Mulher, de nível médio, ambos com exigência de notório conhecimento ou experiência na área, observando-se os parâmetros já adotados pela Lei Municipal nº 1.123/2019 quanto à estrutura de cargos em comissão, para que seja atendido a lei municipal e melhor atendimento a municipalidade.
A medida encontra respaldo no artigo 5º da Lei Municipal nº 1.554/2025, que prevê a necessidade de estrutura administrativa mínima para o funcionamento da Procuradoria da Mulher, podendo esta contar com servidores designados pela Mesa Diretora.
No tocante à criação do cargo efetivo de Motorista, a medida se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e eficiência dos serviços administrativos e operacionais do Poder Legislativo, especialmente no transporte de servidores, vereadores, documentos oficiais e apoio às atividades institucionais.
Ressalta-se que o cargo já possui previsão no Plano de Cargos vigente, sendo a presente proposta voltada à ampliação do quadro funcional, com inclusão de vaga e formação de cadastro reserva, respeitando-se integralmente a estrutura normativa existente.
A iniciativa observa os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e interesse público, bem como as disposições da Constituição Federal, especialmente o art. 37, inciso II, no que se refere ao provimento de cargos efetivos mediante concurso público.
Ademais, a proposição respeita os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade e da legalidade, na medida em que busca garantir condições mínimas para o pleno exercício das competências institucionais da Procuradoria, sem promover inovação desarrazoada na estrutura administrativa existente, mas sim sua adequação.
Importante destacar que os cargos ora propostos seguem a mesma lógica organizacional já adotada no Anexo II da Lei nº 1.123/2019, sendo alocados nos grupos de Direção Superior e Assessoramento Intermediário, respectivamente, mantendo a coerência.
Dessa forma, a presente iniciativa visa assegurar a efetividade das ações voltadas à promoção dos direitos das mulheres, contribuindo para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo e para o aprimoramento das políticas públicas municipais.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, esperando sua aprovação, e compreensão, quanto a relevância dos cargos.