Projeto de Resolução
Projeto de Resolução 2/2026
15/06/2026 Mesa diretora 2025/2028
A presente Resolução disciplina, no âmbito do Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo, a forma de pagamento da gratificação natalina (décimo terceiro salário) dos Vereadores, autorizando sua quitação em duas parcelas, com antecipação facultativa de 50% (cinquenta por cento) no mê... Ler ementa completa
A presente Resolução disciplina, no âmbito do Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo, a forma de pagamento da gratificação natalina (décimo terceiro salário) dos Vereadores, autorizando sua quitação em duas parcelas, com antecipação facultativa de 50% (cinquenta por cento) no mês de junho.
O direito em si não é objeto de inovação. O 13º salário dos Vereadores já se encontra expressamente assegurado pelo art. 40, inciso XXVI, da Lei Orgânica Municipal, que o ressalva da regra do subsídio em parcela única, em estrita conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral), no qual se assentou que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias aos agentes políticos. Trata-se, com efeito, de direito social de matriz constitucional (art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal), estendido aos detentores de mandato eletivo pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte.
A inovação trazida por esta Resolução é exclusivamente procedimental: a definição do cronograma de pagamento da verba dentro do exercício financeiro. Nesse ponto, adota-se, por analogia, o regime já vigente para os servidores públicos do Município. A Lei Complementar nº 064, de 16 de maio de 2023, ao acrescentar o § 1º ao art. 56 da Lei Municipal nº 686/2001 (Estatuto do Servidor), facultou a antecipação de metade da gratificação natalina no mês de junho, mediante opção individual, restrita aos que tomaram posse até 31 de dezembro do ano anterior. Não há razão jurídica que justifique tratamento distinto entre servidores e agentes políticos quanto à mera forma de adimplemento de verba de idêntica natureza e fundamento, impondo-se a extensão do regime pelos princípios da isonomia e da coerência interna do ordenamento municipal.
Sob o aspecto fiscal, a medida é neutra: não cria vantagem nova, não majora o valor devido e não antecipa despesa de um exercício para outro, limitando-se a redistribuir, dentro do mesmo exercício, o desembolso de obrigação já incluída na dotação orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites do art. 29-A da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A cláusula de proporcionalidade e de restituição em caso de afastamento definitivo (art. 4º) resguarda integralmente o erário.
Por fim, a via da resolução é o instrumento normativo adequado, porquanto a matéria se insere na competência privativa da Câmara Municipal para dispor sobre assuntos de seu interesse interno e sobre a organização de seus serviços (arts. 40, IV, e 64 da Lei Orgânica Municipal), não importando criação ou majoração de remuneração — esta sim reservada à fixação por lei específica para a legislatura subsequente (art. 40, XXVI, da Lei Orgânica).
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres Pares, contando com sua aprovação.
O direito em si não é objeto de inovação. O 13º salário dos Vereadores já se encontra expressamente assegurado pelo art. 40, inciso XXVI, da Lei Orgânica Municipal, que o ressalva da regra do subsídio em parcela única, em estrita conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral), no qual se assentou que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias aos agentes políticos. Trata-se, com efeito, de direito social de matriz constitucional (art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal), estendido aos detentores de mandato eletivo pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte.
A inovação trazida por esta Resolução é exclusivamente procedimental: a definição do cronograma de pagamento da verba dentro do exercício financeiro. Nesse ponto, adota-se, por analogia, o regime já vigente para os servidores públicos do Município. A Lei Complementar nº 064, de 16 de maio de 2023, ao acrescentar o § 1º ao art. 56 da Lei Municipal nº 686/2001 (Estatuto do Servidor), facultou a antecipação de metade da gratificação natalina no mês de junho, mediante opção individual, restrita aos que tomaram posse até 31 de dezembro do ano anterior. Não há razão jurídica que justifique tratamento distinto entre servidores e agentes políticos quanto à mera forma de adimplemento de verba de idêntica natureza e fundamento, impondo-se a extensão do regime pelos princípios da isonomia e da coerência interna do ordenamento municipal.
Sob o aspecto fiscal, a medida é neutra: não cria vantagem nova, não majora o valor devido e não antecipa despesa de um exercício para outro, limitando-se a redistribuir, dentro do mesmo exercício, o desembolso de obrigação já incluída na dotação orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites do art. 29-A da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A cláusula de proporcionalidade e de restituição em caso de afastamento definitivo (art. 4º) resguarda integralmente o erário.
Por fim, a via da resolução é o instrumento normativo adequado, porquanto a matéria se insere na competência privativa da Câmara Municipal para dispor sobre assuntos de seu interesse interno e sobre a organização de seus serviços (arts. 40, IV, e 64 da Lei Orgânica Municipal), não importando criação ou majoração de remuneração — esta sim reservada à fixação por lei específica para a legislatura subsequente (art. 40, XXVI, da Lei Orgânica).
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres Pares, contando com sua aprovação.
Protocolo: b7e56296
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Ementa
A presente Resolução disciplina, no âmbito do Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo, a forma de pagamento da gratificação natalina (décimo terceiro salário) dos Vereadores, autorizando sua quitação em duas parcelas, com antecipação facultativa de 50% (cinquenta por cento) no mês de junho. O direito em si não é objeto de inovação. O 13º salário dos Vereadores já se encontra expressamente assegurado pelo art. 40, inciso XXVI, da Lei Orgânica Municipal, que o ressalva da regra do subsídio em parcela única, em estrita conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral), no qual se assentou que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias aos agentes políticos. Trata-se, com efeito, de direito social de matriz constitucion... Ver mais
A presente Resolução disciplina, no âmbito do Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo, a forma de pagamento da gratificação natalina (décimo terceiro salário) dos Vereadores, autorizando sua quitação em duas parcelas, com antecipação facultativa de 50% (cinquenta por cento) no mês de junho.
O direito em si não é objeto de inovação. O 13º salário dos Vereadores já se encontra expressamente assegurado pelo art. 40, inciso XXVI, da Lei Orgânica Municipal, que o ressalva da regra do subsídio em parcela única, em estrita conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral), no qual se assentou que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias aos agentes políticos. Trata-se, com efeito, de direito social de matriz constitucional (art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal), estendido aos detentores de mandato eletivo pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte.
A inovação trazida por esta Resolução é exclusivamente procedimental: a definição do cronograma de pagamento da verba dentro do exercício financeiro. Nesse ponto, adota-se, por analogia, o regime já vigente para os servidores públicos do Município. A Lei Complementar nº 064, de 16 de maio de 2023, ao acrescentar o § 1º ao art. 56 da Lei Municipal nº 686/2001 (Estatuto do Servidor), facultou a antecipação de metade da gratificação natalina no mês de junho, mediante opção individual, restrita aos que tomaram posse até 31 de dezembro do ano anterior. Não há razão jurídica que justifique tratamento distinto entre servidores e agentes políticos quanto à mera forma de adimplemento de verba de idêntica natureza e fundamento, impondo-se a extensão do regime pelos princípios da isonomia e da coerência interna do ordenamento municipal.
Sob o aspecto fiscal, a medida é neutra: não cria vantagem nova, não majora o valor devido e não antecipa despesa de um exercício para outro, limitando-se a redistribuir, dentro do mesmo exercício, o desembolso de obrigação já incluída na dotação orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites do art. 29-A da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A cláusula de proporcionalidade e de restituição em caso de afastamento definitivo (art. 4º) resguarda integralmente o erário.
Por fim, a via da resolução é o instrumento normativo adequado, porquanto a matéria se insere na competência privativa da Câmara Municipal para dispor sobre assuntos de seu interesse interno e sobre a organização de seus serviços (arts. 40, IV, e 64 da Lei Orgânica Municipal), não importando criação ou majoração de remuneração — esta sim reservada à fixação por lei específica para a legislatura subsequente (art. 40, XXVI, da Lei Orgânica).
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres Pares, contando com sua aprovação.
O direito em si não é objeto de inovação. O 13º salário dos Vereadores já se encontra expressamente assegurado pelo art. 40, inciso XXVI, da Lei Orgânica Municipal, que o ressalva da regra do subsídio em parcela única, em estrita conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral), no qual se assentou que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias aos agentes políticos. Trata-se, com efeito, de direito social de matriz constitucional (art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal), estendido aos detentores de mandato eletivo pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte.
A inovação trazida por esta Resolução é exclusivamente procedimental: a definição do cronograma de pagamento da verba dentro do exercício financeiro. Nesse ponto, adota-se, por analogia, o regime já vigente para os servidores públicos do Município. A Lei Complementar nº 064, de 16 de maio de 2023, ao acrescentar o § 1º ao art. 56 da Lei Municipal nº 686/2001 (Estatuto do Servidor), facultou a antecipação de metade da gratificação natalina no mês de junho, mediante opção individual, restrita aos que tomaram posse até 31 de dezembro do ano anterior. Não há razão jurídica que justifique tratamento distinto entre servidores e agentes políticos quanto à mera forma de adimplemento de verba de idêntica natureza e fundamento, impondo-se a extensão do regime pelos princípios da isonomia e da coerência interna do ordenamento municipal.
Sob o aspecto fiscal, a medida é neutra: não cria vantagem nova, não majora o valor devido e não antecipa despesa de um exercício para outro, limitando-se a redistribuir, dentro do mesmo exercício, o desembolso de obrigação já incluída na dotação orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites do art. 29-A da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A cláusula de proporcionalidade e de restituição em caso de afastamento definitivo (art. 4º) resguarda integralmente o erário.
Por fim, a via da resolução é o instrumento normativo adequado, porquanto a matéria se insere na competência privativa da Câmara Municipal para dispor sobre assuntos de seu interesse interno e sobre a organização de seus serviços (arts. 40, IV, e 64 da Lei Orgânica Municipal), não importando criação ou majoração de remuneração — esta sim reservada à fixação por lei específica para a legislatura subsequente (art. 40, XXVI, da Lei Orgânica).
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres Pares, contando com sua aprovação.
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