A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pelos arts. 40, incisos II e IV, 53 e 64 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO que o art. 40, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Município d...
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A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pelos arts. 40, incisos II e IV, 53 e 64 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO que o art. 40, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo assegura expressamente aos Vereadores, além do subsídio fixado em parcela única, o pagamento de férias acrescidas de um terço e de 13º salário, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 650.898 (Tema 484 da Repercussão Geral);
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS, fixou a tese de que o regime de subsídio em parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal) não é incompatível com o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias aos agentes políticos, por se tratar de verbas de natureza constitucional asseguradas aos trabalhadores em geral (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 064, de 16 de maio de 2023, acrescentou o § 1º ao art. 56 da Lei Municipal nº 686/2001 (Estatuto do Servidor Público Municipal), facultando a antecipação de metade (50%) da gratificação natalina no mês de junho de cada ano, mediante opção do servidor, fazendo jus somente aqueles que tomaram posse até 31 de dezembro do ano anterior;
CONSIDERANDO que, sendo a gratificação natalina direito de idêntica natureza e fundamento constitucional, a aplicação analógica do regime de antecipação previsto no Estatuto do Servidor aos Vereadores atende aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da simetria interna da Administração Municipal;
CONSIDERANDO que a antecipação de parcela da gratificação natalina não institui nova vantagem nem implica aumento de despesa, limitando-se a reorganizar, dentro do mesmo exercício financeiro, o cronograma de pagamento de verba já devida e dotada no orçamento da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que compete privativamente à Câmara Municipal, mediante resolução, dispor sobre matéria de interesse interno e sobre a organização de seus serviços administrativos (arts. 40, IV, e 64 da Lei Orgânica Municipal);
RESOLVE:
Art. 1º A gratificação natalina (décimo terceiro salário) devida aos Vereadores da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, assegurada pelo art. 40, inciso XXVI, da Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 650.898 (Tema 484), poderá ser paga em duas parcelas, na forma desta Resolução.
Art. 2º Metade (50%) da gratificação natalina poderá ser antecipada, mediante opção formal e individual de cada Vereador, no mês de junho de cada ano, em dia a ser definido pela Mesa Diretora, aplicando-se, por analogia, o regime instituído pelo § 1º do art. 56 da Lei Municipal nº 686/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 064/2023.
§ 1º Fará jus à antecipação prevista no caput o Vereador que tenha tomado posse até 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser protocolada junto à Secretaria da Câmara até o último dia útil do mês de maio de cada exercício.
Art. 3º A segunda parcela, correspondente ao saldo da gratificação natalina, será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, ocasião em que incidirão os descontos legais (imposto de renda e contribuição previdenciária, quando devidos) sobre o valor integral da verba.
Art. 4º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal por mês de efetivo exercício do mandato no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Ocorrendo a extinção ou perda do mandato, a renúncia ou o afastamento definitivo antes do mês de dezembro, o valor eventualmente antecipado que exceder a proporção devida será descontado ou restituído ao erário, na forma da lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, consignadas na lei orçamentária anual, sem implicar criação de nova despesa ou majoração da existente, observados os limites do art. 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.