JUSTIFICATIVA
A implantação de hortas comunitárias no ambiente escolar representa uma importante ferramenta pedagógica, social e ambiental. Além de incentivar hábitos alimentares saudáveis entre crianças e adolescentes, a iniciativa contribui para a educação ambiental, o trabalho em equipe, a responsabilidade social e o contato direto com a natureza.
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JUSTIFICATIVA
A implantação de hortas comunitárias no ambiente escolar representa uma importante ferramenta pedagógica, social e ambiental. Além de incentivar hábitos alimentares saudáveis entre crianças e adolescentes, a iniciativa contribui para a educação ambiental, o trabalho em equipe, a responsabilidade social e o contato direto com a natureza.
A presença de um responsável técnico ou servidor designado é fundamental para garantir a continuidade do projeto, a correta manutenção das hortas e o aproveitamento pedagógico das atividades, evitando que a iniciativa seja interrompida por falta de acompanhamento adequado.
Dessa forma, a criação de um Projeto de Lei específico assegura a institucionalização da política pública, garantindo sua permanência e efetividade no âmbito da rede municipal de ensino.
Modelo do projeto
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
“Institui o Programa de Hortas Comunitárias nas Escolas Municipais e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Hortas Comunitárias nas Escolas Municipais, com o objetivo de promover educação alimentar, ambiental, social e pedagógica aos alunos da rede municipal de ensino.
Art. 2º
O Programa tem como finalidades:
I – Incentivar hábitos alimentares saudáveis;
II – Promover a educação ambiental e a sustentabilidade;
III – Estimular o aprendizado prático e interdisciplinar;
IV – Incentivar a participação da comunidade escolar;
V – Contribuir para a formação cidadã dos alunos.
Art. 3º
Cada unidade escolar participante deverá contar com um responsável designado pelo Poder Executivo, que poderá ser:
I – Servidor público municipal;
II – Profissional técnico da área agrícola, ambiental ou afim;
III – Outro profissional capacitado, conforme regulamentação.
Art. 4º
Compete ao responsável pela horta comunitária:
I – Coordenar o plantio, manutenção e colheita;
II – Orientar alunos e servidores envolvidos no projeto;
III – Garantir o bom uso do espaço e dos recursos;
IV – Integrar as atividades da horta ao projeto pedagógico da escola.
Art. 5º
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – Secretarias Municipais;
II – Instituições de ensino;
III – Associações, cooperativas e entidades da sociedade civil;
IV – Órgãos públicos ou privados.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.