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SESSÃO - 2/2026

Resumo da votação

JUSTIFICATIVA A implantação de hortas comunitárias no ambiente escolar representa uma importante ferramenta pedagógica, social e ambiental. Além de incentivar hábitos alimentares saudáveis entre crianças e adolescentes, a iniciativa contribui para a educação ambiental, o trabalho em equipe, a responsabilidade social e o contato direto com a natureza. A... Mostrar menos
JUSTIFICATIVA



A implantação de hortas comunitárias no ambiente escolar representa uma importante ferramenta pedagógica, social e ambiental. Além de incentivar hábitos alimentares saudáveis entre crianças e adolescentes, a iniciativa contribui para a educação ambiental, o trabalho em equipe, a responsabilidade social e o contato direto com a natureza.

A presença de um responsável técnico ou servidor designado é fundamental para garantir a continuidade do projeto, a correta manutenção das hortas e o aproveitamento pedagógico das atividades, evitando que a iniciativa seja interrompida por falta de acompanhamento adequado.

Dessa forma, a criação de um Projeto de Lei específico assegura a institucionalização da política pública, garantindo sua permanência e efetividade no âmbito da rede municipal de ensino.

Modelo do projeto

PROJETO DE LEI Nº ____/2026

“Institui o Programa de Hortas Comunitárias nas Escolas Municipais e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Hortas Comunitárias nas Escolas Municipais, com o objetivo de promover educação alimentar, ambiental, social e pedagógica aos alunos da rede municipal de ensino.

Art. 2º

O Programa tem como finalidades:

I – Incentivar hábitos alimentares saudáveis;

II – Promover a educação ambiental e a sustentabilidade;

III – Estimular o aprendizado prático e interdisciplinar;

IV – Incentivar a participação da comunidade escolar;

V – Contribuir para a formação cidadã dos alunos.

Art. 3º

Cada unidade escolar participante deverá contar com um responsável designado pelo Poder Executivo, que poderá ser:

I – Servidor público municipal;

II – Profissional técnico da área agrícola, ambiental ou afim;

III – Outro profissional capacitado, conforme regulamentação.

Art. 4º

Compete ao responsável pela horta comunitária:

I – Coordenar o plantio, manutenção e colheita;

II – Orientar alunos e servidores envolvidos no projeto;

III – Garantir o bom uso do espaço e dos recursos;

IV – Integrar as atividades da horta ao projeto pedagógico da escola.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:

I – Secretarias Municipais;

II – Instituições de ensino;

III – Associações, cooperativas e entidades da sociedade civil;

IV – Órgãos públicos ou privados.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 2/2026

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 04/03/2026 07:18 Fechamento: 04/03/2026 07:20
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM