O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubul...
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O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
§1° As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão por conta da concessionária em casos de comprovação técnica de ar na tubulação do abastecimento de água, os demais casos às expensas correrão por conta do consumidor, se o mesmo assim desejar a instalação do equipamento.
§2° O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria n° 246, item 9.4, do INMETRO e estar devidamente patenteado.
Art. 2º. O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 3º. Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 4° As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser feitas tanto pela empresa concessionária como pelas empresas que comercializem esses equipamentos.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Milton Gomes Santana, 21 de outubro de 2025.