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SESSÃO - 31/2025

Resumo da votação

O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do programa de atenção e orientação às mães atípicas com filhos com doenças raras ou deficiências como síndrome de Down, transtorno do espectro autista – TEA,... Mostrar menos
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:



Art. 1º Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do programa de atenção e orientação às mães atípicas com filhos com doenças raras ou deficiências como síndrome de Down, transtorno do espectro autista – TEA, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH, transtorno do déficit de atenção – TDA e dislexia, denominado Cuidando de quem Cuida.

§ 1º O programa Cuidando de quem cuida tem a finalidade de oferecer orientação psicossocial e apoio por meio de serviços, proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, informação e formação para fins de fortalecimento e valorização dessas mulheres na sociedade.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mãe ou cuidadora, tutora ou curadora, que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e dislexia, entre outros.



Art. 2º Constituem objetivos do programa:

I – Elevar e melhorar a qualidade de vida de mães atípicas, considerando as dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;

II – Desenvolver competências socioeconômicas, por meio de ações que as façam sentir-se valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;

III – Promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e emancipatórias em relação à nova identidade social como mães;

IV – Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na rede de atenção primária de saúde, com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna;

V – Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos como ansiedade e depressão;

VI – Desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe atípica tenha que realizar consultas, exames, terapias e encontros ou participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;

VII – Estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;

VIII – Promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades dos pais, prover informações e indicar serviços de maneira coordenada, visando produzir resultados positivos na família.



Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa de que trata esta Lei:

I – Oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional a mães atípicas, visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;

II – Fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada da mãe atípica, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;

III – Incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;

IV – Estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para as mães atípicas ou com filhos com deficiência;

V – Incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;

VI – Incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central a maternidade atípica;

VII – Estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica ou com filhos com deficiência;

VIII – Proteger integralmente a dignidade de mães atípicas, a fim de ampará-las no exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.

Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre mães atípicas no contexto dos encontros realizados periodicamente com profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do programa instituído por esta Lei.



Art. 4º São estratégias para a implementação do programa de que trata esta Lei:

I – Atenção integral com foco em mães atípicas e em suas necessidades de saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, entre outras;

II – Instituição de sistemas de avaliação específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei, com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e idosos, considerando as condições, as deficiências e os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem as pessoas avaliadas;

III – implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em centros especializados;

IV – Implantação de serviços de cuidados em domicílio;

V – Facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para autonomia no domicílio;

VI – Implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos familiares, conforme o caso;

VII – Elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico desses grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam, especialmente na busca por serviços públicos.



Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o programa deve observar as seguintes ações:

I – Apoio pós-parto a mães atípicas, com as seguintes medidas:

a) Acolhimento e inclusão no pós-parto;

b) Esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;

II – Informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato com crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães atípicas;

III – Promoção da interação entre profissionais de saúde e educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição de criança, adolescente e adulto sob tutela de mães atípicas;

IV – Ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados à pessoa com deficiência, doenças raras, síndrome de Down, TEA, TDA, TDAH e dislexia, entre outras;

V – Implantação de ações que integrem mães e familiares com educadores e profissionais das áreas de assistência social, justiça, direitos humanos e saúde;

VI – Oferecimento de oportunidade de vivência prática de mães matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;

VII – Utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de mães em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres;

VIII – Veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.



Art. 6º Para a execução das ações previstas no programa de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público.



Art. 7º Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.



Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei terão como fonte de custeio as dotações próprias da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS.



Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 31/2025

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 05/11/2025 07:34 Fechamento: 05/11/2025 07:35
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM