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SESSÃO - 31/2025

Resumo da votação

ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Parceria Público-Privada (PPP), na forma... Mostrar menos
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Parceria Público-Privada (PPP), na forma da Lei Federal nº 11.079/2004, na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, com vistas à prestação integrada dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.

§ 1º - O objeto da concessão poderá compreender, entre outras atividades, nos termos definidos em edital e contrato:

I – Coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos;

II – Varrição, capina, roçada, poda de árvores e limpeza de vias e logradouros públicos;

III – Implantação, manutenção e operação de ecopontos, galpões de triagem e pátios de transbordo;

IV – Implantação, operação e manutenção de infraestrutura, frota e sistemas de apoio;

V – Prestação de serviços complementares que assegurem a continuidade, eficiência e sustentabilidade da política pública de resíduos sólidos.

§ 2º - Não integrarão o objeto da concessão atividades típicas de regulação, planejamento, licenciamento ou fiscalização, que permanecerão sob competência exclusiva do Poder Público.



Art. 2º - A modelagem da concessão observará as etapas e exigências previstas na legislação, incluindo:

I – Elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira, jurídica e ambiental;

II – Submissão dos estudos à consulta pública e, se necessário, à audiência pública;

III – Avaliação prévia do projeto pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS;

IV – Licitação pública nacional, com critérios de julgamento estabelecidos no edital.



Art. 3º - A remuneração do parceiro privado dar-se-á por meio de contraprestação pecuniária do Município, vinculada ao cumprimento de metas de desempenho, podendo ser composta por:

I – Parcelas fixas e variáveis calculadas com base em indicadores objetivos;

II – Receitas acessórias, complementares ou provenientes de projetos associados, desde que autorizadas em edital;

III – Outras fontes de receita admitidas na legislação aplicável.



Art. 4º - Para fins de constituição do arranjo de pagamento e garantia do contrato de concessão, poderão ser vinculados:

I – Recursos próprios do Tesouro Municipal;

II – Percentual dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, até o limite de 21% do valor mensal;

III – Outras fontes orçamentárias legalmente disponíveis.

§ 1º - A garantia pública a ser constituída poderá ter valor entre uma e três vezes a contraprestação mensal máxima, conforme previsto em edital e contrato.

§ 2º- O Município poderá contratar agente fiduciário para gerir os mecanismos de segregação patrimonial, pagamento e execução da garantia.



Art. 5º - Deverá ser assegurada, durante toda a vigência do contrato:

I – A devida previsão das obrigações contratuais nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA), nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA);

II – A compatibilidade da despesa com as metas fiscais da administração pública.



Art. 6º - Poderão ser previstos em edital e contrato:

I – A contratação de verificador independente, para aferição técnica imparcial do cumprimento dos indicadores de desempenho;

II – Mecanismos alternativos de solução de controvérsias, tais como mediação, comitês de resolução de disputas (Dispute Boards) e arbitragem, conforme autorizado pela Lei Federal nº 11.079/2004.



Art. 7º - O contrato de concessão terá prazo compatível com a amortização dos investimentos e a adequada prestação dos serviços, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, nos termos da legislação federal vigente.



Art. 8º -A concessão autorizada por esta Lei não implica a transferência da titularidade dos serviços públicos, cabendo ao Município sua regulação, fiscalização e controle.



Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aprovada

SESSÃO - 31/2025

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 05/11/2025 07:39 Fechamento: 05/11/2025 07:40
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM