O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, preferencialmente no prazo de até 90 (noventa) dias, os procedimentos administrativos, políticos e legislativos cabíveis para revisão, aperfeiçoamento, atualização,...
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O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, preferencialmente no prazo de até 90 (noventa) dias, os procedimentos administrativos, políticos e legislativos cabíveis para revisão, aperfeiçoamento, atualização, aferição de impacto e eventuais ajustes orçamentários das vantagens previstas aos Conselheiros Tutelares, conforme o artigo 67 da Lei Municipal nº 1.051, que institui a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O procedimento administrativo de que trata o artigo anterior deverá contemplar, no mínimo:
I – a análise das distorções existentes entre os direitos percebidos pelos Conselheiros Tutelares e os dos demais servidores municipais, especialmente quanto ao pagamento de horas extras e de sobreaviso;
II – a avaliação do impacto orçamentário e financeiro decorrente de eventuais ajustes nas vantagens dos Conselheiros Tutelares;
III – a proposição de medidas que assegurem tratamento isonômico aos Conselheiros Tutelares, considerando a natureza e a dedicação além da jornada regular de trabalho.
Art. 3º Esta Lei não gera despesa imediata, constituindo-se em norma de caráter programático, destinada a orientar futura regulamentação sobre o pagamento de horas extras e sobreavisos aos Conselheiros Tutelares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.