O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à título de Revisão Geral Anual sobre os vencimentos dos Servidores efetivos e comissionados, aplicando-se o índice acumulado do IPCA-E (Índice Nacional de Preços...
Ler resumo completo
Mostrar menos
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à título de Revisão Geral Anual sobre os vencimentos dos Servidores efetivos e comissionados, aplicando-se o índice acumulado do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), a ser pago a partir de 1º. de janeiro de 2.026, em todas as tabelas de cargos e categorias constantes em nosso quadro de Servidores Municipais, exceção feita aos Secretários, Vice-Prefeito e Prefeito.
§ 1º. Autoriza-se, mediante Decreto Municipal, a confecção das Tabelas com a revisão acima definida, de acordo com o Plano Municipal de Cargos e Salários.
§ 2º. Os cargos de carreira cuja aplicação do reajuste seja superior ao do subsídio do Prefeito Municipal limitar-se-á ao subsídio deste, na forma do art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 3º. Os cargos de provimento em comissão terão o mesmo reajuste previsto no caput deste artigo, conforme Anexo IV.
§ 4º. O reajuste para os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), será de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), que corresponde ao piso nacional destas categorias.
Art. 2º. O art. 2º. da Lei Municipal nº. 1.213/2021, passará a ter a seguinte redação:
Artigo 2° - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos Servidores Públicos com remuneração até R$ 5.673,50 (Cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), correspondentes a 3,5 (três vírgula cinco) salários-mínimos vigentes em janeiro de 2026, considerando, para efeito de cálculo, a classe que se encontra no quadro de progressão funcional e, na condição de Servidor comissionado, a soma do salário-base que ocupa e das verbas recebidas a título de representação ou gratificação.
Art. 3º. O caput do art. 3º. da Lei Municipal nº. 1.213/2021, passará a ter a seguinte redação:
Artigo 3°. O valor do auxílio-alimentação será de R$22,00 (vinte e dois reais) ao dia efetivamente trabalhado na integralidade da jornada diária, limitado à proporcionalidade de vinte e dois (22) dias ao mês, e será pago mensalmente, creditado juntamente com o holerite de pagamento e será atualizado anualmente no mês de janeiro de cada ano, definindo como critério a alteração do custo da cesta básica dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.