1. RAZÕES DO VETO
O veto apresentado se amolda na necessidade da exclusão da Emenda Modificativa nº 1 no seu todo apresentada perante o Projeto de Lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, haja vista que os dispositivos alterados projetam alteração no planejamento e controle dos atos e dispositivos exclusivos do executivo, notadamente por USURPAR COMP...
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1. RAZÕES DO VETO
O veto apresentado se amolda na necessidade da exclusão da Emenda Modificativa nº 1 no seu todo apresentada perante o Projeto de Lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, haja vista que os dispositivos alterados projetam alteração no planejamento e controle dos atos e dispositivos exclusivos do executivo, notadamente por USURPAR COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO, sendo certo que o princípio fundamental da separação dos poderes refere-se a autonomia e harmonia dos poderes, não podendo em hipótese alguma um poder interferir nos limites de um ou de outro, enquanto de um lado o Executivo possui competência de executar as ações, de outro o Legislativo tem o poder de legislar e fiscalizar, não interferido no Executivo.
Deve-se observar neste contexto que, não se faz admissível que um Poder ingressar na área de atuação preponderante de outro Poder, normalmente de competência privativa. Cada Poder tem a esfera de sua competência exclusiva ou privativa delimitada expressamente na Constituição Federal.
Importante ressaltar, que conforme a técnica legislativa, a emenda modificativa é aquela que altera a redação da proposição, sem alterar o conteúdo, ou seja, a emenda modificativa deve apenas adequar o texto, não alterar a essência ou o objetivo da proposta original, o que não se amolda ao presente caso, haja vista que alterou sensivelmente o conteúdo.
Em que pese o elevado espírito público e a intenção dos nobres vereadores em alterar o Projeto de Lei, a Emenda Modificativa n.º 1 não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se o Veto pelas razões a seguir expostas:
A) Contrariedade ao Interesse Público:
A emenda em questão retira do texto original parte da área já decretada de interesse público, desconfigurando assim o objetivo central do ato, que é a contenção de enchentes, a preservação da área (fauna e flora existentes) e a recuperação da área degradada no perímetro proposto no Decreto 205/2025 e no projeto de lei.
Não cabe ao Poder Legislativo e tampouco ao Executivo atribuir posse mansa e pacífica em área privada ocupada irregularmente, mas sim ao Poder Judiciário, quando devidamente chamado ao socorro, situação que não se vislumbra até o momento, não havendo qualquer registro de litígio ou reinvindicação judicial da área por particular.
Ademais, o fato de 01 (uma) família ocupar de maneira precária parte da área não determina desde já que a área deverá ser desocupada a qualquer momento. Toda e qualquer intervenção considerada de interesse público será precedida de estudos técnicos sociais, ambientais, arquitetônicos e de risco. O Município desprenderá todos os esforços para a solução de ocupações irregulares, nos mesmos moldes que propôs, e essa Casa de Leis aprovou, em relação a ocupação irregular na área da massa falida de particulares no Bairro São Joaquim, em que 53 (cinquenta e três) famílias ocuparam irregularmente área privada.
No presente caso a solução, a depender dos estudos e projetos de intervenções na área, poderá ser a regularização em favor dos ocupantes, doação mediante o devido processo legal, ou remanejamento para moradia de programas habitacionais regularmente implantados.
A Emenda Modificativa nº 01 contraria o interesse público ao suprimir do projeto original área de abrangência de estudo de recuperação de degradação e de enchentes, haja vista que intervenções em andamento a montante da área irão direcionar, em um futuro próximo, todo volume de águas pluviais dos bairros altos e dos novos empreendimentos imobiliários implantados na região.
Tal modificação proposta pela emenda desnatura o projeto original, prejudicando a eficiência da administração e acarretando prejuízos ao interesse público, uma vez que a falta do correto dimensionamento de água pluviais poderá acarretar enchentes e transbordamentos do leito do Córrego da Lagoa, ocasionando os mais diversos problemas neste âmbito, afetando a população disposta no entorno e no curso à jusante do referido córrego.
B) Vício de Iniciativa (Inconstitucionalidade):
A emenda aprovada é de natureza modificativa e restringe estudos e ações de área de risco ao Poder Executivo, invadindo competência privativa do Prefeito, violando o princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal). O vício de iniciativa pela emenda modificativa representa uma invasão de competência, tornando o ato nulo por inconstitucionalidade formal.
Em que pese a argumentação trazida na justificativa, a emenda introduz um assunto totalmente estranho ao texto do projeto original. Mesmo que a emenda não aumente despesa, se ela alterar o tema central de um projeto, há inconstitucionalidade.
Em decisão da lavra do Min. Celso de Mello (ADI 1060-MC), aquela corte sistematizou, nos seguintes termos, às restrições ao poder de emenda parlamentar: (a) não importem em aumento de despesa prevista no projeto de lei; (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de preceitos orçamentários, observem as restrições fixadas no art. 166 §§ 3º e 4º da CF.
A exclusão de parte da área de interesse público, motivada por direito subjetivo à posse por terceiro particular, não guarda qualquer afinidade lógica (pertinência) com o interesse público.
2. RESTABELECIMENTO DO PROJETO ORIGINAL
Diante do exposto, o veto incide sobre os dispositivos inseridos pela supracitada emenda, visando restabelecer o texto original do Projeto de Lei n.º 002/2026, que melhor atende ao interesse público, garantindo a eficiência, legalidade, e impessoalidade da administração municipal.
3. CONCLUSÃO
Fundamentado nesses termos, apresento Veto Total à Emenda Modificativa nº 01 ao Autógrafo de Lei nº 002/2026, esperando o acolhimento por parte desta Casa de Leis.
Nestes termos, aproveita para renovar os votos de estima e consideração primando pelo respeito mútuo e cooperação entre executivo e legislativo, sem invasão nos limites legais insculpidos pelas regras de direito administrativo e de autonomia dos poderes.