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SESSÃO - 2/2026

Resumo da votação

1. RAZÕES DO VETO O veto apresentado se amolda na necessidade da exclusão da Emenda Modificativa nº 1 no seu todo apresentada perante o Projeto de Lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, haja vista que os dispositivos alterados projetam alteração no planejamento e controle dos atos e dispositivos exclusivos do executivo, notadamente por USURPAR COMP... Mostrar menos
1. RAZÕES DO VETO

O veto apresentado se amolda na necessidade da exclusão da Emenda Modificativa nº 1 no seu todo apresentada perante o Projeto de Lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, haja vista que os dispositivos alterados projetam alteração no planejamento e controle dos atos e dispositivos exclusivos do executivo, notadamente por USURPAR COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO, sendo certo que o princípio fundamental da separação dos poderes refere-se a autonomia e harmonia dos poderes, não podendo em hipótese alguma um poder interferir nos limites de um ou de outro, enquanto de um lado o Executivo possui competência de executar as ações, de outro o Legislativo tem o poder de legislar e fiscalizar, não interferido no Executivo.

Deve-se observar neste contexto que, não se faz admissível que um Poder ingressar na área de atuação preponderante de outro Poder, normalmente de competência privativa. Cada Poder tem a esfera de sua competência exclusiva ou privativa delimitada expressamente na Constituição Federal.

Importante ressaltar, que conforme a técnica legislativa, a emenda modificativa é aquela que altera a redação da proposição, sem alterar o conteúdo, ou seja, a emenda modificativa deve apenas adequar o texto, não alterar a essência ou o objetivo da proposta original, o que não se amolda ao presente caso, haja vista que alterou sensivelmente o conteúdo.

Em que pese o elevado espírito público e a intenção dos nobres vereadores em alterar o Projeto de Lei, a Emenda Modificativa n.º 1 não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se o Veto pelas razões a seguir expostas:

A) Contrariedade ao Interesse Público:

A emenda em questão retira do texto original parte da área já decretada de interesse público, desconfigurando assim o objetivo central do ato, que é a contenção de enchentes, a preservação da área (fauna e flora existentes) e a recuperação da área degradada no perímetro proposto no Decreto 205/2025 e no projeto de lei.


Não cabe ao Poder Legislativo e tampouco ao Executivo atribuir posse mansa e pacífica em área privada ocupada irregularmente, mas sim ao Poder Judiciário, quando devidamente chamado ao socorro, situação que não se vislumbra até o momento, não havendo qualquer registro de litígio ou reinvindicação judicial da área por particular.

Ademais, o fato de 01 (uma) família ocupar de maneira precária parte da área não determina desde já que a área deverá ser desocupada a qualquer momento. Toda e qualquer intervenção considerada de interesse público será precedida de estudos técnicos sociais, ambientais, arquitetônicos e de risco. O Município desprenderá todos os esforços para a solução de ocupações irregulares, nos mesmos moldes que propôs, e essa Casa de Leis aprovou, em relação a ocupação irregular na área da massa falida de particulares no Bairro São Joaquim, em que 53 (cinquenta e três) famílias ocuparam irregularmente área privada.

No presente caso a solução, a depender dos estudos e projetos de intervenções na área, poderá ser a regularização em favor dos ocupantes, doação mediante o devido processo legal, ou remanejamento para moradia de programas habitacionais regularmente implantados.

A Emenda Modificativa nº 01 contraria o interesse público ao suprimir do projeto original área de abrangência de estudo de recuperação de degradação e de enchentes, haja vista que intervenções em andamento a montante da área irão direcionar, em um futuro próximo, todo volume de águas pluviais dos bairros altos e dos novos empreendimentos imobiliários implantados na região.

Tal modificação proposta pela emenda desnatura o projeto original, prejudicando a eficiência da administração e acarretando prejuízos ao interesse público, uma vez que a falta do correto dimensionamento de água pluviais poderá acarretar enchentes e transbordamentos do leito do Córrego da Lagoa, ocasionando os mais diversos problemas neste âmbito, afetando a população disposta no entorno e no curso à jusante do referido córrego.



B) Vício de Iniciativa (Inconstitucionalidade):

A emenda aprovada é de natureza modificativa e restringe estudos e ações de área de risco ao Poder Executivo, invadindo competência privativa do Prefeito, violando o princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal). O vício de iniciativa pela emenda modificativa representa uma invasão de competência, tornando o ato nulo por inconstitucionalidade formal.


Em que pese a argumentação trazida na justificativa, a emenda introduz um assunto totalmente estranho ao texto do projeto original. Mesmo que a emenda não aumente despesa, se ela alterar o tema central de um projeto, há inconstitucionalidade.

Em decisão da lavra do Min. Celso de Mello (ADI 1060-MC), aquela corte sistematizou, nos seguintes termos, às restrições ao poder de emenda parlamentar: (a) não importem em aumento de despesa prevista no projeto de lei; (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de preceitos orçamentários, observem as restrições fixadas no art. 166 §§ 3º e 4º da CF.

A exclusão de parte da área de interesse público, motivada por direito subjetivo à posse por terceiro particular, não guarda qualquer afinidade lógica (pertinência) com o interesse público.



2. RESTABELECIMENTO DO PROJETO ORIGINAL

Diante do exposto, o veto incide sobre os dispositivos inseridos pela supracitada emenda, visando restabelecer o texto original do Projeto de Lei n.º 002/2026, que melhor atende ao interesse público, garantindo a eficiência, legalidade, e impessoalidade da administração municipal.



3. CONCLUSÃO

Fundamentado nesses termos, apresento Veto Total à Emenda Modificativa nº 01 ao Autógrafo de Lei nº 002/2026, esperando o acolhimento por parte desta Casa de Leis.

Nestes termos, aproveita para renovar os votos de estima e consideração primando pelo respeito mútuo e cooperação entre executivo e legislativo, sem invasão nos limites legais insculpidos pelas regras de direito administrativo e de autonomia dos poderes.
Aprovada

SESSÃO - 2/2026

Aprovada
6 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
6 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 28/01/2026 11:47 Fechamento: 28/01/2026 11:48
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM