ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Ribas do Rio Pardo, MS, autorizado a renovar a parceria, na modalidade de TERM...
Ler resumo completo
Mostrar menos
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Ribas do Rio Pardo, MS, autorizado a renovar a parceria, na modalidade de TERMO DE FOMENTO para a consecução de finalidades de interesse público, por meio de transferência de recursos financeiros entre a Administração Pública Municipal e a Associação Pestalozzi – Escola Clínica Arco -Íris de Ribas do Rio Pardo, sociedade civil de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, com seu Estatuto Social registrado sob nº. 098 do Livro A, f. 46 verso, no Cartório do 1º. Ofício de Registro Público de Pessoas Jurídicas desta Comarca, declarada como de Utilidade Pública pela Lei Municipal nº. 590, de 11 de março de 1997, mantenedora da Escola Clínica Arco-Íris de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries especiais, situada na Rua Senador Filinto Muller, 513, Centro, em Ribas do Rio pardo, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº. 01.782.288/0001-66.
Art. 2º. A parceria a ser celebrada entre o Município e a referida entidade, objetiva o fomento à educação especial inclusiva dos alunos portadores de deficiência intelectual, múltipla ou síndromes associadas.
Art. 3º. O valor total do repasse para o exercício de 2026 será de R$240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais), cujo valor será repassado em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) mensais, iguais e de acordo com o plano de trabalho da entidade, podendo, caso necessário, ser antecipado parcialmente.
Art. 4º. Os valores serão repassados mediante apresentação, pela Associação Pestalozzi, da respectiva prestação de contas, instruída com a documentação fiscal, financeira e certidões indispensáveis de conformidade com o Plano de Trabalho para a comprovação de sua regularidade fiscal e a aplicação dos valores repassados, sob pena da suspensão dos repasses subsequentes, inclusive se houver antecipação dos valores desde que requerida de forma justificada, também com a devida prestação de contas.
Art. 5º. Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 6º. A vigência da parceria a ser formalizada por meio de Termo de Colaboração entre o Município e a Associação Pestalozzi encerrará em 31/12/2026.
Art. 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.