PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº 002 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Cria Dispositivos à Lei Complementar nº 077, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE “Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.”
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Rib...
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº 002 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Cria Dispositivos à Lei Complementar nº 077, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE “Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.”
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º. Fica criada a alínea “a.1”, ao inciso I, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 077, de 02 de dezembro de 2025, que doravante terá a seguinte redação:
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 7º. A administração direta para prestar apoio ao Prefeito Municipal no planejamento, na coordenação, no controle e na gestão de programas, projetos e ações da administração municipal, é integrada pelos:
I – órgãos de atuação instrumental:
a. Secretaria Municipal de Gestão e Governo - SEGOV;
a1. Gabinete do Prefeito - GAPRE;
b. Secretaria municipal de Finanças e Planejamento - SEFIP;
c. Controladoria-Geral do Município - CGM;
d. Procuradoria-Geral do Município - PGM; e
e. Núcleo de Inovação e Planejamento Estratégico - NIPE.
II – órgãos de desenvolvimento integrado:
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEOSP; e
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.
III – órgãos de desenvolvimento e promoção social:
Secretaria Municipal de Educação – SED;
Secretaria Municipal de Saúde – SESAU;
Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS; e
Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL.
Art. 2º. Fica criado o artigo 11-A, à Lei Complementar nº 077, de 02 de dezembro de 2025, que terá a seguinte redação:
TÍTULO II
das competências dos órgãos da administração direta
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
(...)
Art. 11-A. Ao Gabinete do Prefeito, compete:
I – assessorar o Prefeito Municipal em assuntos afetos à administração municipal;
II – auxiliar o Prefeito Municipal nas atividades de promover a articulação entre as organizações da sociedade civil e o Poder Público Municipal;
III – auxiliar o Prefeito Municipal nas atividades de promover a articulação política interna entre os órgãos da Prefeitura;
IV – coordenar as relações do Executivo Municipal com os órgãos da administração pública municipal, regional, estadual e federal;
V – organizar a agenda para atendimento ao público, às entidades constituídas e às autoridades e à sua participação em eventos de natureza política-administrativa;
VI – promover o cumprimento da agenda oficial, bem como organizar as audiências e encaminhar as partes;
VII – receber as autoridades e os hóspedes oficiais do município;
VIII – assistir o Chefe do Poder Executivo, preparando a correspondência a ser expedida pelo Gabinete do Prefeito;
IX – manter o Prefeito Municipal informado dos assuntos de interesse do governo municipal e também execução de programas e projetos em andamento;
X – coletar e organizar as informações que auxiliem o Prefeito Municipal na execução dos objetivos e metas do Governo;
XI – assessorar o Chefe do Executivo no planejamento, organização, supervisão e controle das atividades administrativas;
XII – auxiliar o Prefeito Municipal na implementação de medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução no Governo;
XIII – representar oficialmente o Prefeito Municipal, sempre que credenciado;
XIV – transmitir aos demais Secretários Municipais as ordens e orientações do Chefe do Executivo Municipal, zelando pelo seu cumprimento;
XV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
XVI – propor medidas de aprimoramento das atividades do Órgão.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 03 de fevereiro de 2026.