O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Doença de Alzheimer e Outras Demências, a ser re...
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O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Doença de Alzheimer e Outras Demências, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 21 de setembro, data em que se celebra o Dia Mundial da Doença de Alzheimer.
§ 1º A Semana de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
§ 2º As atividades da Semana poderão ser divulgadas e realizadas em consonância com as campanhas de conscientização nacionalmente adotadas para o tema.
Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização sobre a Doença de Alzheimer e Outras Demências tem por objetivos:
I – Informar, sensibilizar e estimular a população sobre a Doença de Alzheimer e outras demências, seus sinais e sintomas, fatores de risco e possibilidades de prevenção e manejo, bem como estimular o diagnóstico precoce, o acompanhamento e o acesso à rede de atenção à saúde da pessoa idosa e das pessoas acometidas por doenças neurodegenerativas;
II – Combater o preconceito, o estigma e a desinformação relacionados às demências, promovendo o respeito à dignidade da pessoa acometida, bem como apoiar e orientar familiares e cuidadores, proporcionando informações sobre direitos, serviços e autocuidado;
III – Promover a capacitação contínua de profissionais da saúde, da assistência social e de outras áreas afins que atuem no atendimento às pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências;
IV – Articular ações intersetoriais entre as políticas de saúde, assistência social, direitos da pessoa idosa, direitos da pessoa com deficiência e demais políticas públicas relacionadas, em consonância com a legislação federal vigente.
Art. 3º Durante a Semana Municipal de Conscientização sobre a Doença de Alzheimer e Outras Demências, o Poder Executivo Municipal poderá promover, dentre outras, as seguintes ações:
I – Desenvolvimento de campanhas de mídia e materiais informativos em linguagem acessível, inclusive com recursos de acessibilidade comunicacional, sobre a Doença de Alzheimer e outras demências;
II – Realização de palestras, seminários, encontros e eventos educativos em espaços públicos do município;
III – Promoção de ações de orientação jurídica e social sobre os direitos das pessoas acometidas e de seus familiares, em articulação com os órgãos e instituições competentes.
Art. 4º A coordenação das ações decorrentes desta Lei caberá, no âmbito do Poder Executivo Municipal, preferencialmente à Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos e entidades afins, sem prejuízo da cooperação com outros entes públicos e privados.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser utilizadas parcerias, convênios, termos de colaboração e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar a sua plena execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.