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SESSÃO - 6/2026

Resumo da votação

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO aprova, e sua Mesa Diretora promulga a seguinte lei: Art. 1º - A Lei n. 1.190/2021, de 07 de abril de 2021, da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, que fixa os valores e critérios para concessão das diárias para vereadores e Funcionários, passa a vigorar com a seguinte redação: Capítulo I DA INSTITUIÇÃO DAS D... Mostrar menos
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO aprova, e sua Mesa Diretora promulga a seguinte lei:

Art. 1º - A Lei n. 1.190/2021, de 07 de abril de 2021, da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, que fixa os valores e critérios para concessão das diárias para vereadores e Funcionários, passa a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo I

DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS E DA MOTIVAÇÃO

Art. 1º. Ao Vereador e servidor que se deslocar da sede do Município representando o Legislativo Municipal, fazem jus à percepção de diária para a cobertura com as despesas de hospedagem, alimentação e translado interno na cidade de destino, nos seguintes casos:

I – Para reuniões, previamente marcadas com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo ou do Município de Ribas do Rio Pardo;

II – para participar em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato, e no caso do servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de sua função;

III – para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e demais órgãos públicos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder Legislativo, em suas atribuições típicas exercidas na Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo;

IV – quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal.

§ 1º Os Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal deverão apresentar, junto ao relatório circunstanciado de viagem, documentos que comprovem sua participação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, podendo ser utilizados, de forma alternativa ou complementar, quaisquer dos seguintes meios de comprovação:

I – certificado, diploma, atestado, declaração de visita ou matérias jornalísticas, fotos, publicações que comprovem o compromisso ou comprovante de estadia em caso de diárias integrais, que venham a comprovar o interesse público da viagem, sempre pautados nas atribuições típicas da Câmara Municipal.

§ 2º O Vereador ou servidor que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, não apresentar os comprovantes que justifiquem a realização e a necessidade da viagem deverá ressarcir pessoalmente o erário, ficando suspensa a concessão de novas diárias até a regularização da situação.

Capítulo II

DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS

Art. 2º. Os Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da sede da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, nos casos previstos no art. 1º desta resolução, que solicitarem diárias em conformidade com o modelo constante no Anexo II desta Resolução, desde que autorizado pela Presidência, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com hospedagem, alimentação e translado interno na cidade de destino.

Art. 3º. A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º. A competência para autorização de diárias é exclusiva do Presidente da Câmara, e no caso que o mesmo for o solicitante, caberá ao Vice-Presidente à competência prevista neste artigo.

Capítulo III

DO VALOR DAS DIÁRIAS

Art. 5º. O valor das diárias será em conformidade com a Tabela do Anexo I, que fará parte integrante desta Resolução.

Art. 6º. Os valores das diárias serão reajustados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, dos últimos dozes meses, sempre no mês de fevereiro de cada ano, por meio de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo.

Art. 7º. Os valores das diárias são diferentes em caso de deslocamento que for utilizado veículo oficial, as diárias corresponderão a 90% (noventa por cento) do valor referente à localidade do destino.

Capítulo IV

DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS

Art. 8º. Os Vereadores e servidores deverão encaminhar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas (contados em dias úteis), ofício ao Presidente da Câmara Solicitando as diárias, em conformidade com o Anexo II desta lei.

I – será considerado pernoite, para fins de recebimento integral da diária, as noites em que o Vereador ou servidor pousar na cidade de destino, sendo obrigatória apresentação de comprovação do pernoite por meio de nota fiscal ou cupom fiscal do hotel de hospedagem, em nome do Vereador ou Servidor recebedor de valores oriundos de diárias.

II – em caso de não apresentação da comprovação do pernoite, será descontado o valor referente à meia diária nos subsídios ou vencimentos.

Art. 9º. Após o envio do ofício de requerimento das diárias ao Presidente da Câmara, deverá ser aberto procedimento interno, enumerado de forma sequencial, encaminhado ao Presidente da Câmara, para deliberação no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 10. Identificado quaisquer vícios no requerimento, poderá o presidente da Câmara converter o procedimento em diligência, possibilitando ao requerente sanar o vício formal encontrado.

Art. 11. Estando regular o procedimento interno de solicitação de diárias, deverá o Presidente da Câmara decidir pela concessão ou pelo indeferimento das diárias, o que deverá ser feito de forma fundamentada.

Capítulo V

DO PAGAMENTO DE MEIA DIÁRIA

Art. 12. O Vereador ou servidor terá direito ao valor da meia diária quando:

I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II – Quando o evento que irá participar, custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

III – quando o Vereador ou servidor ficar hospedado em imóvel pertencente a União, ao Estado ou ao Município.

IV – quando o Vereador ou servidor viajar a serviço com retorno no mesmo dia.

V – quando não houver comprovação do pernoite nos termos previstos no Inciso II do art. 8º desta Resolução.

Capítulo VI

DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIÁRIAS

Art. 13. A emissão da nota de empenho deverá ser realizada previamente antes da saída do Vereador ou Servidor.

§ 1º Já o pagamento da diária ocorrerá também, preferencialmente, antes da saída do Vereador ou Servidor.

§ 2º Os valores das diárias somente serão realizados por transferência eletrônica ou depositados em conta corrente ou poupança dos Vereadores ou servidores, recebedores da diária, a ser informado pelo solicitante.

§ 3º Os casos omissos e excepcionais deverão ser analisados e autorizados pela Presidência da Câmara Municipal.

Capítulo VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14. Além dos comprovantes constantes no § 1º do art. 1º desta Resolução, o Vereador ou servidor que receber diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado da viagem em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno a sede.

§ 1º O relatório circunstanciado de viagem deve ser elaborado de forma descritiva e encaminhado à Presidência, nos termos do Anexo III desta Resolução, contendo o seguinte:

I – data e horário de partida e de retorno;

II – explicação dos objetivos propostos;

III – os resultados alcançados;

IV – nos casos de participação em cursos, seminários, conferências, palestras, entre outras participações de qualificação profissional, o Vereador ou servidor deverá anexar ao relatório circunstanciado de viagem o certificado ou diploma.

V – nos casos de visitas agendadas com autoridades da União, do Estado e dos Municípios, o Vereador ou servidor deverá apresentar um ou mais dos seguintes documentos oficiais:

a) Atestado;

b) Declaração de visita;

c) Matérias jornalísticas;

d) Fotos ou publicações que comprovem o comparecimento.

Parágrafo único – Os comprovantes de viagem mencionados nesse artigo deverão estar em nome do requerente, tendo em vista a comprovação do interesse público da viagem, sempre pautados nas atribuições típicas da Câmara;

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A concessão de diárias a Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal fica limitada ao máximo de 5 (cinco) por mês, para cada beneficiário.

§ 1º Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada da Mesa Diretora, poderá ser autorizada a concessão de diárias além do limite estabelecido no caput, desde que devidamente comprovado o interesse público.

§2º O disposto neste artigo não afasta a obrigação de apresentação dos comprovantes previstos nesta norma.

Art. 16. Comprovado que o Vereador ou servidor recebeu diária em excesso, os valores excedidos deverão ser devolvidos, aplicando-se o disposto no §2º, do artigo 1º, desta Resolução.

Art. 17. Na hipótese de o retorno do servidor ocorrer antes da data prevista, deverá ele restituir a quantia percebida a maior, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, no caso de a viagem ser cancelada, a devolução deverá processar-se da mesma forma, após a data prevista para a saída.

Parágrafo único. O beneficiário que não proceder, de ofício, a devolução na forma do caput, o valor será descontado em sua folha de pagamento, acrescido de juros e correção monetária, ou se não for possível este procedimento, poderá ser cobrada administrativamente ou judicialmente.

Art. 18. A responsabilidade pelo controle das diárias e dos relatórios circunstanciados de viagem, inclusive daqueles referentes a viagens não cobertas por diárias, caberá a servidor desta Casa, designado pelo Presidente da Câmara por meio de Portaria.

Art. 19. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário.”
Aprovada

SESSÃO - 6/2026

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 01/04/2026 07:51 Fechamento: 01/04/2026 07:52
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM