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SESSÃO - 6/2026

Resumo da votação

ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício regular de suas atribuições e evocando o artigo 80, I da Lei Orgânica Municipal faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Ribas... Mostrar menos
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício regular de suas atribuições e evocando o artigo 80, I da Lei Orgânica Municipal faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:





CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, os procedimentos e requisitos para execução, acompanhamento, controle e prestação de contas das emendas parlamentares destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, conforme estabelecido na Resolução TCE-MS nº 266, de 24 de novembro de 2025.



Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei a todas as e as organizações da sociedade civil beneficiárias de recursos oriundos de emendas parlamentares, bem como aos órgãos e unidades da administração pública municipal responsáveis pela sua execução, fiscalização e controle.



CAPÍTULO II



DA CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES



Art. 3º. A execução das emendas parlamentares municipais decorrentes de celebração de parcerias, convênios ou termos de fomento devem observar a conformidade com a Lei Nº 13.019/2014.

Art. 4º. As transferências municipais somente terão execução liberada mediante apresentação e aprovação prévias de Plano de Trabalho.

Art. 5º. A ausência de apresentação ou a não aprovação do Plano de Trabalho caracteriza impedimento de ordem técnica à execução da emenda, nos termos do art. 10 da Lei Complementar Federal n.º 210, de 2024.



CAPÍTULO III



DA CONTA ESPECÍFICA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA



Art. 6º. Cada entidade beneficiada com emenda parlamentar deverá abrir conta bancária específica para cada emenda recebida, destinada exclusivamente à movimentação dos recursos vinculados ao respectivo plano de trabalho.

§ 1º. A conta deverá ser aberta obrigatoriamente em instituição financeira oficial, preferencialmente Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.

§ 2º. É vedada a utilização de contas preexistentes, contas de passagem ou qualquer forma de movimentação que comprometa a rastreabilidade dos recursos.

§ 3º. A entidade deverá apresentar ao Município comprovante de abertura da conta antes da liberação de qualquer parcela da emenda.

Art. 7º. A movimentação financeira dos recursos será realizada exclusivamente por meios eletrônicos que permitam rastreabilidade e identificação do beneficiário.

§ 1º. Ficam proibidos saques em espécie, emissão de cheques ou quaisquer meios de pagamento que não permitam rastreabilidade.

§ 2º. Toda despesa deverá estar vinculada à nota fiscal eletrônica correspondente, emitida por fornecedor regularmente habilitado.



CAPÍTULO IV



DAS DESPESAS E DAS EXIGÊNCIAS DOS FORNECEDORES



Art. 8º. Somente poderão ser contratadas despesas com fornecedores que:

I – sejam pessoas jurídicas devidamente inscritas no CNPJ;

II – estejam regulares perante os fiscos;

III – emitam nota fiscal eletrônica compatível com o objeto contratado;

IV – apresentem todos os documentos exigidos na legislação municipal.

Parágrafo único. Não serão admitidas compras de pessoa física, recibos informais ou qualquer documento que não possua validade fiscal.



CAPÍTULO V



DO PLANO DE TRABALHO, EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS



Art. 9º. A liberação dos recursos fica condicionada à aprovação prévia do Plano de Trabalho, que deverá observar os requisitos normativos do art. 3º da Resolução TCE-MS n.º 266, de 2025.

Art. 10. A entidade beneficiada deverá apresentar, na forma disciplinada pelo Executivo:

I – notas fiscais eletrônicas;

II – comprovantes de pagamento vinculados à conta específica;

III – extratos bancários completos;

IV – relatório de execução física e financeira;

V – demais documentos necessários para comprovação da boa aplicação dos recursos.

Art. 11. O não envio da prestação de contas no prazo estabelecido ou sua reprovação poderá ensejar:

I – suspensão de novos repasses;

II – obrigação de devolução dos valores aplicados indevidamente;

III – aplicação das penalidades previstas nesta Lei.



CAPÍTULO VI



DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE



Art. 12. O Poder Executivo manterá atualizado, em seu Portal da Transparência ou plataforma eletrônica específica, informações completas sobre as emendas parlamentares, incluindo:

I – identificação do parlamentar autor;

II – número, tipo, objeto e finalidade da emenda;

III – valor autorizado, destinado e executado;

IV – entidade beneficiada e CNPJ;

V – plano de trabalho aprovado;

VI – número da conta bancária específica;

VII – cronograma de execução;

VIII – empenhos, liquidações, pagamentos e documentos comprobatórios;

IX – relatórios de acompanhamento e prestações de contas.

§ 1º. As informações deverão ser disponibilizadas em formato aberto, permitindo consulta pública e download.

§ 2º. A omissão ou atraso na atualização das informações implicará responsabilização do agente público responsável.



CAPÍTULO VII



DAS PENALIDADES



Art. 13. O descumprimento, pela entidade beneficiada, das normas previstas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legais:

I – Advertência formal, com prazo para correção;

II – Suspensão imediata dos repasses;

III – devolução integral dos valores aplicados em desacordo, devidamente atualizados;

IV – Impedimento de celebrar parcerias, convênios ou termos de fomento com o Município pelo prazo de até 2 (dois) anos;

V – Comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público e demais órgãos competentes.

§ 1º. A reincidência ensejará automaticamente as penalidades previstas nos incisos III e IV.

§ 2º. As penalidades serão aplicadas mediante apuração e conclusão mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.



CAPÍTULO VIII



DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 14. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para assegurar a plena execução desta Lei.



Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 6/2026

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 01/04/2026 07:54 Fechamento: 01/04/2026 07:55
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM