Logo de Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Acessibilidade
Acesso Restrito

SESSÃO - 6/2026

Resumo da votação

Art. 1º – Da Instituição Fica instituído, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo-MS, o Programa Municipal Mulher Viva, com o objetivo de promover ações contínuas de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento humanizado e apoio integral às mulheres. Art. 2º – Objetivos do Programa I – Desenvolver ações permanentes de sensibilização e educação em saúd... Mostrar menos
Art. 1º – Da Instituição

Fica instituído, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo-MS, o Programa Municipal Mulher Viva, com o objetivo de promover ações contínuas de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento humanizado e apoio integral às mulheres.

Art. 2º – Objetivos do Programa

I – Desenvolver ações permanentes de sensibilização e educação em saúde;

II – Incentivar o autocuidado e a realização de exames preventivos;

III – Facilitar o acesso ao diagnóstico precoce do câncer de mama e do colo do útero;

IV – Promover acolhimento físico, emocional e social às mulheres em tratamento;

V – Reduzir a mortalidade por câncer, fortalecendo políticas públicas alinhadas ao SUS.

Art. 3º – Diretrizes

O Programa Mulher Viva será orientado pelas seguintes diretrizes:

I – Campanhas educativas permanentes nas comunidades, escolas, igrejas e unidades de saúde;

II – Mutirões de atendimento, exames preventivos, consultas e encaminhamentos;

III – Capacitação anual dos profissionais de saúde para diagnóstico precoce;

IV – Divulgação clara e acessível dos direitos das mulheres e serviços ofertados pelo SUS;

V – Oferta de grupos terapêuticos, apoio psicológico e orientação nutricional;

VI – Inclusão do tema nas atividades da Estratégia Saúde da Família;

VII – Estímulo ao rastreamento mamográfico conforme protocolos nacionais.

Art. 4º – Ações Intensificadas

Durante o mês de outubro, o Município intensificará ações do Programa Mulher Viva, em alinhamento ao Outubro Rosa, incluindo:

a) eventos, palestras e rodas de conversa;

b) iluminação de prédios públicos;

c) mobilização das equipes de saúde e agentes comunitários;

d) caminhadas e campanhas de massa.

Art. 5º – Apoio às Pacientes

O Município poderá criar ou apoiar, de forma direta ou por meio de parcerias:

I – grupos de apoio psicológico e emocional;

II – atividades físicas orientadas e adaptadas para pacientes em tratamento e pós-tratamento;

III – ações de fisioterapia preventiva e pós-cirúrgica, conforme protocolos;

IV – programas de cuidado social e auxílio logístico para pacientes em deslocamento para tratamento em outros municípios, conforme regulamentação própria.

Art. 6º – Parcerias

O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com:

– entidades sociais,

– Rede Feminina de Combate ao Câncer,

– igrejas,

– universidades,

– empresas,

– associações e organizações da sociedade civil.

Art. 7º – Regulamentação

A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, definindo equipes, fluxos, metas e planos de ação.

Art. 8º – Despesas

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º – Vigência

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 6/2026

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 01/04/2026 07:57 Fechamento: 01/04/2026 07:58
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM