Art. 1º – Da Instituição
Fica instituído, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo-MS, o Programa Municipal Mulher Viva, com o objetivo de promover ações contínuas de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento humanizado e apoio integral às mulheres.
Art. 2º – Objetivos do Programa
I – Desenvolver ações permanentes de sensibilização e educação em saúd...
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Art. 1º – Da Instituição
Fica instituído, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo-MS, o Programa Municipal Mulher Viva, com o objetivo de promover ações contínuas de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento humanizado e apoio integral às mulheres.
Art. 2º – Objetivos do Programa
I – Desenvolver ações permanentes de sensibilização e educação em saúde;
II – Incentivar o autocuidado e a realização de exames preventivos;
III – Facilitar o acesso ao diagnóstico precoce do câncer de mama e do colo do útero;
IV – Promover acolhimento físico, emocional e social às mulheres em tratamento;
V – Reduzir a mortalidade por câncer, fortalecendo políticas públicas alinhadas ao SUS.
Art. 3º – Diretrizes
O Programa Mulher Viva será orientado pelas seguintes diretrizes:
I – Campanhas educativas permanentes nas comunidades, escolas, igrejas e unidades de saúde;
II – Mutirões de atendimento, exames preventivos, consultas e encaminhamentos;
III – Capacitação anual dos profissionais de saúde para diagnóstico precoce;
IV – Divulgação clara e acessível dos direitos das mulheres e serviços ofertados pelo SUS;
V – Oferta de grupos terapêuticos, apoio psicológico e orientação nutricional;
VI – Inclusão do tema nas atividades da Estratégia Saúde da Família;
VII – Estímulo ao rastreamento mamográfico conforme protocolos nacionais.
Art. 4º – Ações Intensificadas
Durante o mês de outubro, o Município intensificará ações do Programa Mulher Viva, em alinhamento ao Outubro Rosa, incluindo:
a) eventos, palestras e rodas de conversa;
b) iluminação de prédios públicos;
c) mobilização das equipes de saúde e agentes comunitários;
d) caminhadas e campanhas de massa.
Art. 5º – Apoio às Pacientes
O Município poderá criar ou apoiar, de forma direta ou por meio de parcerias:
I – grupos de apoio psicológico e emocional;
II – atividades físicas orientadas e adaptadas para pacientes em tratamento e pós-tratamento;
III – ações de fisioterapia preventiva e pós-cirúrgica, conforme protocolos;
IV – programas de cuidado social e auxílio logístico para pacientes em deslocamento para tratamento em outros municípios, conforme regulamentação própria.
Art. 6º – Parcerias
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com:
– entidades sociais,
– Rede Feminina de Combate ao Câncer,
– igrejas,
– universidades,
– empresas,
– associações e organizações da sociedade civil.
Art. 7º – Regulamentação
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, definindo equipes, fluxos, metas e planos de ação.
Art. 8º – Despesas
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.