O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado “Parceiros das Mulheres”, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades gov...
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O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado “Parceiros das Mulheres”, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
Art. 2º Para a concessão do Selo, objeto da presente Lei, poderão ser observadas ações efetivas que resultem em:
I - contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;
II - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando à qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;
III - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;
IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;
V - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino;
VI - implementação de planos de carreira transparentes e com oportunidades iguais para homens e mulheres quanto aos cargos e salários, tendo como meta garantir representatividade de mulheres em cargos de chefia e direção;
VII - implementação comprovada de medidas de apoio à mulheres que demandem necessidades especiais de cuidados de seus filhos nos primeiros anos de vida, entre elas oferecimento de fraldário feminino e masculino, de creche e auxílio-creche e de sala de amamentação, sem prejuízo de demais ações;
VIII - implementação comprovada de programa de combate ao machismo, à misoginia, à agressão e ao assédio sexual e/ou moral no ambiente de trabalho.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei, estabelecendo critérios para a emissão do Selo e desenvolvendo procedimentos para a sua concessão, renovação, prazo de validade e monitoramento.
Art. 4º O Selo poderá ser concedido mediante:
I - a apresentação dos projetos da empresa que se enquadram nas medidas previstas no art. 3º desta Lei, contendo descrição do projeto, objetivos, ações e metas;
II - a apresentação de carta de compromisso de manutenção dos projetos implementados;
III - a manutenção de um ambiente de trabalho com observância à saúde, integridade física e mental e da dignidade da mulher;
IV - o apoio irrestrito às mulheres pertencentes a seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de violência ou violação de direitos.
Art. 5º A concessão do Selo é ato do Plenário da Câmara Municipal será concedida sempre em sessão legislativa designada para esta finalidade e em convite necessário do representante do Poder Executivo e do parceiro agraciado com o selo, expedido pela Mesa Diretora, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – O conteúdo deste artigo não pode ser objeto de regulamento pelo Poder Executivo ou Legislativo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.