O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidos, em todo o território do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, o plantio, comércio, transporte e produção da planta murta (Murraya paniculata), devido ao risco fitossanitário que essa espécie repr...
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O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidos, em todo o território do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, o plantio, comércio, transporte e produção da planta murta (Murraya paniculata), devido ao risco fitossanitário que essa espécie representa para os cultivos citrícolas.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Empreendedorismo (SEMP), em parceria com o Departamento de Meio ambiente, adotará medidas para:
I - Fiscalizar e identificar a presença da espécie proibida no município;
II - Realizar campanhas educativas para orientar a população sobre os riscos da murta para a citricultura;
III - Notificar e orientar proprietários que possuam a planta sobre a necessidade de erradicação.
Art. 3º - Os proprietários de imóveis públicos e privados que possuírem exemplares da espécie murta deverão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, realizar a erradicação da planta.
Art. 4º - Caso a erradicação não seja realizada dentro do prazo estipulado, a Prefeitura Municipal poderá proceder à remoção da planta, cobrando os custos do proprietário do imóvel.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar:
I - Advertência, com prazo de 30 dias para adequação;
II – Expedição de auto de infração, com valor a ser definido mediante decreto expedido pelo executivo, caso não ocorra a adequação dentro do prazo estabelecido;
III - Remoção compulsória 30 dias após a expedição de auto de infração, nos termos do Art. 4º.
Art. 6º - O Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais além de empresas e entidades, para promover ações de conscientização e controle fitossanitário no município.
Art. 7º - Fica instituído, no município de Ribas do Rio Pardo/MS, o regime de Áreas de Proteção Fitossanitária – APF, destinado a prevenir, conter e erradicar pragas e doenças que afetam a citricultura, em especial o greening (Huanglongbing – HLB).
Art. 8º - Com o objetivo de assegurar a consolidação da citricultura no município de Ribas do Rio Pardo/MS, fica proibido o plantio, replantio e cultivo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e Poncirus e de outras plantas hospedeiras de pragas quarentenárias da citricultura dentro das Áreas de Proteção Fitossanitária – APF.
Art. 9º - As Áreas de Proteção Fitossanitária – APF compreenderão um raio de 5 (cinco) quilômetros em torno das unidades de produção citrícola registradas junto ao órgão estadual de defesa agropecuária e junto à Secretaria Municipal de Empreendedorismo do Município de Ribas do Rio Pardo/MS.
§1º. O órgão municipal competente poderá, mediante laudo técnico, ampliar ou reduzir os limites do raio de proteção, conforme critérios epidemiológicos e de risco fitossanitário.
§2º. O ato administrativo que instituir a APF deverá ser publicado no Diário Oficial do Município (DIRIBAS) e Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, e conterá a identificação da área delimitada, croqui e coordenadas geográficas.
Art. 10 - Nas Áreas de Proteção Fitossanitária – APF ficam vedados:
I – O plantio de novas mudas de citros, exceto para áreas cadastradas e atualizadas como unidade de produção (UP) junto à IAGRO (Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do MS);
II – O replantio de pomares erradicados ou mortos, exceto para áreas cadastradas e atualizadas como unidade de produção (UP) junto à IAGRO;
III – O cultivo plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e Poncirus e hospedeiras de pragas de citros, tais como murta (Murraya paniculata), limoeiro-cravo e outras que venham a ser classificadas em regulamento técnico;
IV – A existência dessas plantas, ainda que em caráter doméstico, ornamental, experimental ou em áreas de domínio público.
Art. 11 - Todos os pomares ou plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e Poncirus, localizados em desacordo com esta Lei, sejam de propriedade particular ou do Poder Público, deverão ser erradicados compulsoriamente, conforme determinação do órgão municipal de defesa agropecuária.
Parágrafo único. A erradicação prevista no caput não gera direito à indenização, por se tratar de medida de polícia administrativa de defesa sanitária vegetal.
Art. 12 - Compete à Diretoria de Meio Ambiente:
I – Fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei;
II – Instituir normas complementares, inclusive a lista oficial de plantas hospedeiras de pragas de citros;
III – Realizar campanhas de esclarecimento e orientação aos produtores rurais e à população;
IV – Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais para execução das medidas de defesa fitossanitária.
Art. 13 - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, às seguintes penalidades:
I – Multa administrativa, conforme regulamento;
II – Erradicação compulsória das plantas hospedeiras;
III – Interdição da área para novos plantios de citros pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 14 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.