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SESSÃO - 09/2026

Resumo da votação

O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º A circulação de veículos de grande porte no perímetro urbano do Município de Ribas do Rio Pardo/MS fica condicionada exclusivamente às rotas previamente de... Mostrar menos
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:


Art. 1º A circulação de veículos de grande porte no perímetro urbano do Município de Ribas do Rio Pardo/MS fica condicionada exclusivamente às rotas previamente definidas por decreto do Poder Executivo.



Art. 2º Fica proibido o estacionamento de veículos de grande porte em vias públicas urbanas, salvo:

I – para carga e descarga, pelo tempo estritamente necessário;

II – em locais previamente definidos e sinalizados pelo Município.
Art. 3º É expressamente proibido o estacionamento de semirreboques, reboques ou carretas desacopladas (“desengatadas”) em vias públicas.



Art. 4º O estacionamento irregular de veículos de grande porte observará as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o art. 181, sendo passível de autuação, remoção e demais penalidades cabíveis.



Art. 5º Fica proibida a circulação, no perímetro urbano, de veículos cuja altura total ultrapasse 4,40 metros, salvo nas rotas autorizadas.

Parágrafo único. A restrição tem por objetivo proteger:

redes de energia elétrica;
cabos de telecomunicações;
iluminação pública e demais estruturas aéreas.

Art. 6º O Poder Executivo deverá:

I – definir e regulamentar as rotas para veículos de grande porte;

II – elaborar e divulgar mapa oficial de rotas;

III – implantar sinalização adequada;

IV – promover campanhas educativas;

V – realizar fiscalização em conjunto com órgãos de segurança.

A circulação de veículos de grande porte deverá ocorrer obrigatoriamente pelas rotas reguladas sendo vedado o acesso ao interior da malha urbana fora dos corredores definidos, salvo autorização expressa do órgão municipal competente ou das autoridades públicas com poder de polícia.


Art. 7º Fica instituído período educativo de 90 (noventa) dias, com caráter orientativo, antes da aplicação de penalidades.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Aprovada

SESSÃO - 09/2026

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 29/04/2026 08:43 Fechamento: 29/04/2026 08:44
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM