O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A circulação de veículos de grande porte no perímetro urbano do Município de Ribas do Rio Pardo/MS fica condicionada exclusivamente às rotas previamente de...
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O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A circulação de veículos de grande porte no perímetro urbano do Município de Ribas do Rio Pardo/MS fica condicionada exclusivamente às rotas previamente definidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Fica proibido o estacionamento de veículos de grande porte em vias públicas urbanas, salvo:
I – para carga e descarga, pelo tempo estritamente necessário;
II – em locais previamente definidos e sinalizados pelo Município.
Art. 3º É expressamente proibido o estacionamento de semirreboques, reboques ou carretas desacopladas (“desengatadas”) em vias públicas.
Art. 4º O estacionamento irregular de veículos de grande porte observará as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o art. 181, sendo passível de autuação, remoção e demais penalidades cabíveis.
Art. 5º Fica proibida a circulação, no perímetro urbano, de veículos cuja altura total ultrapasse 4,40 metros, salvo nas rotas autorizadas.
Parágrafo único. A restrição tem por objetivo proteger:
redes de energia elétrica;
cabos de telecomunicações;
iluminação pública e demais estruturas aéreas.
Art. 6º O Poder Executivo deverá:
I – definir e regulamentar as rotas para veículos de grande porte;
II – elaborar e divulgar mapa oficial de rotas;
III – implantar sinalização adequada;
IV – promover campanhas educativas;
V – realizar fiscalização em conjunto com órgãos de segurança.
A circulação de veículos de grande porte deverá ocorrer obrigatoriamente pelas rotas reguladas sendo vedado o acesso ao interior da malha urbana fora dos corredores definidos, salvo autorização expressa do órgão municipal competente ou das autoridades públicas com poder de polícia.
Art. 7º Fica instituído período educativo de 90 (noventa) dias, com caráter orientativo, antes da aplicação de penalidades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação