O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, a disponibilização de Kits de Acomodação Sensorial em espaços públicos destinados ao atendi...
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O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, a disponibilização de Kits de Acomodação Sensorial em espaços públicos destinados ao atendimento ao público, lazer e cultura.
Art. 2º Os Kits de Acomodação Sensorial têm como finalidade promover a acessibilidade, inclusão e bem-estar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições que envolvam hipersensibilidade sensorial.
Art. 3º Os kits deverão conter, no mínimo:
I – abafadores de ruído em tamanhos infantil e adulto;
II – objetos de regulação sensorial (fidget toys);
III – itens auxiliares de conforto, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4º Os kits serão disponibilizados gratuitamente, mediante sistema de empréstimo durante a permanência do usuário no local.
§1º A retirada será realizada mediante solicitação do usuário ou de seu responsável, em local indicado pelo estabelecimento.
§2º Poderá ser solicitada identificação para controle e garantia da devolução.
Art. 5º Os espaços abrangidos por esta Lei deverão:
I – manter aviso visível informando a disponibilidade dos kits;
II – garantir a higienização dos itens após cada utilização;
III – assegurar a conservação e reposição dos materiais;
IV – orientar servidores quanto ao uso e finalidade dos kits.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas para a aquisição, manutenção e ampliação dos kits de que trata esta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.