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SESSÃO - 12/2026

Resumo da votação

ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício regular de suas atribuições e evocando o artigo 80, III da Lei Orgânica Municipal faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cessão de Uso de 01 (um) Res... Mostrar menos
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício regular de suas atribuições e evocando o artigo 80, III da Lei Orgânica Municipal faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cessão de Uso de 01 (um) Reservatório de Água Metálico, com capacidade de armazenamento de 5.000 (cinco mil) litros, em cor branca, em estado inservível, com a Associação 40 a Ribas de Veteranos, com sede na Rua Professor José T. Cleves, n. 1.099 – Cohab, nesta cidade – CEP 79.182-156, inscrita no CNPJ nº 05.095.857/0001-56.



Art. 2°- O bem objeto da cessão deverá ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades da associação, especialmente no que se refere ao abastecimento de água em sua sede e ao desenvolvimento de atividades esportivas, sociais e comunitárias.



§ 1º. A cessão a que se refere o caput deste artigo será efetivada mediante Termo de Cessão de Uso, no qual deverão constar dentre outras, as condições, a finalidade, a prestação de contas e a forma de acompanhamento das atividades desenvolvidas pela cessionária.



§ 2º. Deverá constar no Termo de Cessão, além das informações contidas no parágrafo anterior, que a associação ficará responsável pela conservação, manutenção e eventuais reparos do bem durante o período de cessão, não cabendo ao Município quaisquer ônus decorrentes de sua utilização.



§ 3º. É vedada a utilização do bem para fins diversos daqueles estabelecidos nesta Lei, bem como sua transferência, cessão ou alienação a terceiros, sob qualquer título.



§ 4º. O bem deverá ser restituído ao patrimônio público municipal ao término do prazo de cessão, nas mesmas condições de uso em que foi recebido, ressalvado o desgaste natural pelo uso.



Art. 3°- A presente cessão de uso de bem móvel de que trata esta lei terá vigência de dez anos, contados da assinatura do termo, podendo ser renovado por igual período a critério da Administração Pública.



Parágrafo único - A renovação a que se refere o caput deste artigo exige a concordância expressa de ambas as partes por qualquer meio escrito com antecedência mínima de trinta dias anteriores ao término da presente cessão.



Art. 4°- A cessão de que trata esta lei poderá ser rescindida a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante comunicação prévia devidamente justificada, com antecedência mínima de trinta dias.



Art. 5°- Caso rescindido o Termo de Cessão de Uso de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a formalizar novo termo de cessão de uso pelo período remanescente, desde que a nova cessão seja firmada com outra pessoa jurídica de mesma natureza com o mesmo fim social.



Art. 6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 12/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 20/05/2026 07:52 Fechamento: 20/05/2026 07:54
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM