ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício regular de suas atribuições e evocando o artigo 80, III da Lei Orgânica Municipal faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cessão de Uso de 01 (um) Res...
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ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício regular de suas atribuições e evocando o artigo 80, III da Lei Orgânica Municipal faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cessão de Uso de 01 (um) Reservatório de Água Metálico, com capacidade de armazenamento de 5.000 (cinco mil) litros, em cor branca, em estado inservível, com a Associação 40 a Ribas de Veteranos, com sede na Rua Professor José T. Cleves, n. 1.099 – Cohab, nesta cidade – CEP 79.182-156, inscrita no CNPJ nº 05.095.857/0001-56.
Art. 2°- O bem objeto da cessão deverá ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades da associação, especialmente no que se refere ao abastecimento de água em sua sede e ao desenvolvimento de atividades esportivas, sociais e comunitárias.
§ 1º. A cessão a que se refere o caput deste artigo será efetivada mediante Termo de Cessão de Uso, no qual deverão constar dentre outras, as condições, a finalidade, a prestação de contas e a forma de acompanhamento das atividades desenvolvidas pela cessionária.
§ 2º. Deverá constar no Termo de Cessão, além das informações contidas no parágrafo anterior, que a associação ficará responsável pela conservação, manutenção e eventuais reparos do bem durante o período de cessão, não cabendo ao Município quaisquer ônus decorrentes de sua utilização.
§ 3º. É vedada a utilização do bem para fins diversos daqueles estabelecidos nesta Lei, bem como sua transferência, cessão ou alienação a terceiros, sob qualquer título.
§ 4º. O bem deverá ser restituído ao patrimônio público municipal ao término do prazo de cessão, nas mesmas condições de uso em que foi recebido, ressalvado o desgaste natural pelo uso.
Art. 3°- A presente cessão de uso de bem móvel de que trata esta lei terá vigência de dez anos, contados da assinatura do termo, podendo ser renovado por igual período a critério da Administração Pública.
Parágrafo único - A renovação a que se refere o caput deste artigo exige a concordância expressa de ambas as partes por qualquer meio escrito com antecedência mínima de trinta dias anteriores ao término da presente cessão.
Art. 4°- A cessão de que trata esta lei poderá ser rescindida a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante comunicação prévia devidamente justificada, com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 5°- Caso rescindido o Termo de Cessão de Uso de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a formalizar novo termo de cessão de uso pelo período remanescente, desde que a nova cessão seja firmada com outra pessoa jurídica de mesma natureza com o mesmo fim social.
Art. 6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.