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SESSÃO - 12/2026

Resumo da votação

O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída no município de Ribas do Rio Pardo a “Semana Municipal de Valorização do Comércio Local” Parágrafo primeiro - A Semana Municipal de Valoriza... Mostrar menos
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída no município de Ribas do Rio Pardo a “Semana Municipal de Valorização do Comércio Local”

Parágrafo primeiro - A Semana Municipal de Valorização do Comércio Local deverá ser celebrada anualmente na última semana do mês de outubro, em razão da comemoração do Dia do Comércio, celebrada no Brasil em 30 de outubro.



Parágrafo segundo - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar medidas para fomentar o comércio local, visando fortalecer e trazer visibilidade a estes estabelecimentos, de modo que possa instruir e conscientizar os consumidores e empresários a consumir produtos de seus bairros e principalmente do Município de Ribas do Rio Pardo-MS.



Art. 2º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições relacionadas ao comércio, a fim de desenvolver ações para a valorização do comércio local.



Art. 3º Durante o mês de outubro, o Poder Executivo deverá realizar ampla divulgação, através dos meios de comunicação, a fim de promover a Semana Municipal de Valorização do Comércio Local.



Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a fiscalização da Semana Municipal de Valorização do Comércio Local, podendo o(a) Secretário(a) Municipal designar Comissão organizadora e fiscalizadora.



Art. 5º Os recursos orçamentários para a execução das ações decorrentes desta Lei terão dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada ou transferida, nos casos necessários.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 12/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 20/05/2026 08:05 Fechamento: 20/05/2026 08:41
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM