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SESSÃO - 13/2026

Resumo da votação

O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, o Programa Municipal de Atendimento Integral à Saúde da Mulher com Endometriose, com o obje... Mostrar menos
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:


Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, o Programa Municipal de Atendimento Integral à Saúde da Mulher com Endometriose, com o objetivo de garantir atenção diferenciada, humanizada e contínua às mulheres diagnosticadas ou com suspeita de endometriose, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Endometriose.



Art. 2º - O Programa tem como finalidades:

I – Assegurar o acesso a diagnóstico precoce, tratamento adequado e acompanhamento multiprofissional através da Secretaria Municipal de Saúde e da Fundação Municipal de Saúde do Município de Ribas do Rio Pardo.

II – Promover campanhas educativas e de conscientização sobre os sintomas, diagnóstico e tratamento da endometriose;

III – Fomentar a capacitação permanente dos profissionais da rede municipal de saúde sobre o manejo clínico e acolhimento das pacientes com endometriose;

IV – Incentivar a coleta e sistematização de dados epidemiológicos para subsidiar políticas públicas voltadas à saúde da mulher;

V – Garantir o encaminhamento prioritário às especialidades médicas necessárias, como ginecologia, fisioterapia pélvica, nutrição e psicologia;

VI – Estabelecer fluxos de atendimento que assegurem agilidade e continuidade do cuidado, respeitando a integralidade e a humanização do atendimento.

Art. 3º - O Programa será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, que poderá:

I – Firmar parcerias com universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e entidades médicas;

II – Adotar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas em consonância com as recomendações do Ministério da Saúde; – Realizar capacitações e oficinas com os profissionais da atenção básica e especializada;

III – Promover ações conjuntas com as Secretarias Municipais de Educação e Assistência Social, visando ampliar o alcance das campanhas informativas



Art. 4º - As campanhas educativas deverão ter caráter permanente e incluir:

I – Divulgação de informações sobre sintomas, diagnóstico precoce e formas de tratamento;

II – Orientação sobre os direitos das mulheres com endometriose;

III – Incentivo à busca por atendimento médico e adesão ao tratamento;

IV – Utilização de meios de comunicação social e espaços públicos municipais para a divulgação das ações.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá instituir atendimento referenciado em unidade de saúde municipal ou regional, destinado ao acompanhamento especializado de casos de endometriose, garantindo atendimento multiprofissional e acompanhamento integral.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 13/2026

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 27/05/2026 11:56 Fechamento: 27/05/2026 11:59
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM