O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, o Programa Municipal de Atendimento Integral à Saúde da Mulher com Endometriose, com o obje...
Ler resumo completo
Mostrar menos
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, o Programa Municipal de Atendimento Integral à Saúde da Mulher com Endometriose, com o objetivo de garantir atenção diferenciada, humanizada e contínua às mulheres diagnosticadas ou com suspeita de endometriose, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Endometriose.
Art. 2º - O Programa tem como finalidades:
I – Assegurar o acesso a diagnóstico precoce, tratamento adequado e acompanhamento multiprofissional através da Secretaria Municipal de Saúde e da Fundação Municipal de Saúde do Município de Ribas do Rio Pardo.
II – Promover campanhas educativas e de conscientização sobre os sintomas, diagnóstico e tratamento da endometriose;
III – Fomentar a capacitação permanente dos profissionais da rede municipal de saúde sobre o manejo clínico e acolhimento das pacientes com endometriose;
IV – Incentivar a coleta e sistematização de dados epidemiológicos para subsidiar políticas públicas voltadas à saúde da mulher;
V – Garantir o encaminhamento prioritário às especialidades médicas necessárias, como ginecologia, fisioterapia pélvica, nutrição e psicologia;
VI – Estabelecer fluxos de atendimento que assegurem agilidade e continuidade do cuidado, respeitando a integralidade e a humanização do atendimento.
Art. 3º - O Programa será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, que poderá:
I – Firmar parcerias com universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e entidades médicas;
II – Adotar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas em consonância com as recomendações do Ministério da Saúde; – Realizar capacitações e oficinas com os profissionais da atenção básica e especializada;
III – Promover ações conjuntas com as Secretarias Municipais de Educação e Assistência Social, visando ampliar o alcance das campanhas informativas
Art. 4º - As campanhas educativas deverão ter caráter permanente e incluir:
I – Divulgação de informações sobre sintomas, diagnóstico precoce e formas de tratamento;
II – Orientação sobre os direitos das mulheres com endometriose;
III – Incentivo à busca por atendimento médico e adesão ao tratamento;
IV – Utilização de meios de comunicação social e espaços públicos municipais para a divulgação das ações.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá instituir atendimento referenciado em unidade de saúde municipal ou regional, destinado ao acompanhamento especializado de casos de endometriose, garantindo atendimento multiprofissional e acompanhamento integral.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.