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SESSÃO - 24/2025

Resumo da votação

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam proibidos, em todo o território do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, o plantio, comércio, transporte e produção da planta murta (Murraya paniculata), devido ao risco fitossanitário que essa espécie repr... Mostrar menos
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam proibidos, em todo o território do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, o plantio, comércio, transporte e produção da planta murta (Murraya paniculata), devido ao risco fitossanitário que essa espécie representa para os cultivos citrícolas.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Empreendedorismo (SEMP), em parceria com o Departamento de Meio ambiente, adotará medidas para:

I - Fiscalizar e identificar a presença da espécie proibida no município;

II - Realizar campanhas educativas para orientar a população sobre os riscos da murta para a citricultura;

III - Notificar e orientar proprietários que possuam a planta sobre a necessidade de erradicação.

Art. 3º - Os proprietários de imóveis públicos e privados que possuírem exemplares da espécie murta deverão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, realizar a erradicação da planta.

Art. 4º - Caso a erradicação não seja realizada dentro do prazo estipulado, a Prefeitura Municipal poderá proceder à remoção da planta, cobrando os custos do proprietário do imóvel.

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar:

I - Advertência, com prazo de 30 dias para adequação;

II – Expedição de auto de infração, com valor a ser definido mediante decreto expedido pelo executivo, caso não ocorra a adequação dentro do prazo estabelecido;

III - Remoção compulsória 30 dias após a expedição de auto de infração, nos termos do Art. 4º.

Art. 6º - O Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais além de empresas e entidades, para promover ações de conscientização e controle fitossanitário no município.

Art. 7º - Fica instituído, no município de Ribas do Rio Pardo/MS, o regime de Áreas de Proteção Fitossanitária – APF, destinado a prevenir, conter e erradicar pragas e doenças que afetam a citricultura, em especial o greening (Huanglongbing – HLB).

Art. 8º - Com o objetivo de assegurar a consolidação da citricultura no município de Ribas do Rio Pardo/MS, fica proibido o plantio, replantio e cultivo de plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e Poncirus e de outras plantas hospedeiras de pragas quarentenárias da citricultura dentro das Áreas de Proteção Fitossanitária – APF.

Art. 9º - As Áreas de Proteção Fitossanitária – APF compreenderão um raio de 5 (cinco) quilômetros em torno das unidades de produção citrícola registradas junto ao órgão estadual de defesa agropecuária e junto à Secretaria Municipal de Empreendedorismo do Município de Ribas do Rio Pardo/MS.

§1º. O órgão municipal competente poderá, mediante laudo técnico, ampliar ou reduzir os limites do raio de proteção, conforme critérios epidemiológicos e de risco fitossanitário.

§2º. O ato administrativo que instituir a APF deverá ser publicado no Diário Oficial do Município (DIRIBAS) e Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, e conterá a identificação da área delimitada, croqui e coordenadas geográficas.

Art. 10 - Nas Áreas de Proteção Fitossanitária – APF ficam vedados:

I – O plantio de novas mudas de citros, exceto para áreas cadastradas e atualizadas como unidade de produção (UP) junto à IAGRO (Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do MS);

II – O replantio de pomares erradicados ou mortos, exceto para áreas cadastradas e atualizadas como unidade de produção (UP) junto à IAGRO;

III – O cultivo plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e Poncirus e hospedeiras de pragas de citros, tais como murta (Murraya paniculata), limoeiro-cravo e outras que venham a ser classificadas em regulamento técnico;

IV – A existência dessas plantas, ainda que em caráter doméstico, ornamental, experimental ou em áreas de domínio público.

Art. 11 - Todos os pomares ou plantas dos gêneros Citrus, Fortunella, e Poncirus, localizados em desacordo com esta Lei, sejam de propriedade particular ou do Poder Público, deverão ser erradicados compulsoriamente, conforme determinação do órgão municipal de defesa agropecuária.

Parágrafo único. A erradicação prevista no caput não gera direito à indenização, por se tratar de medida de polícia administrativa de defesa sanitária vegetal.

Art. 12 - Compete à Diretoria de Meio Ambiente:

I – Fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei;

II – Instituir normas complementares, inclusive a lista oficial de plantas hospedeiras de pragas de citros;

III – Realizar campanhas de esclarecimento e orientação aos produtores rurais e à população;

IV – Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais para execução das medidas de defesa fitossanitária.

Art. 13 - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis, às seguintes penalidades:

I – Multa administrativa, conforme regulamento;

II – Erradicação compulsória das plantas hospedeiras;

III – Interdição da área para novos plantios de citros pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 14 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.



Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aprovada

SESSÃO - 24/2025

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 17/09/2025 08:05 Fechamento: 17/09/2025 08:06
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM