Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, a Campanha “Julho Dourado”, a ser realizada anualmente durante o mês de julho, com o objetivo de promover ações voltadas à saúde e ao bem-estar animal.
Art. 2º
A Campanha “Julho Dourado” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º
São objetivos da Campanha...
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Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, a Campanha “Julho Dourado”, a ser realizada anualmente durante o mês de julho, com o objetivo de promover ações voltadas à saúde e ao bem-estar animal.
Art. 2º
A Campanha “Julho Dourado” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º
São objetivos da Campanha “Julho Dourado”:
I – conscientizar a população sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;
II – incentivar a guarda responsável de animais domésticos;
III – promover campanhas educativas sobre vacinação, castração e prevenção de zoonoses;
IV – estimular a adoção responsável de animais;
V – combater os maus-tratos e o abandono animal;
VI – apoiar ações realizadas por organizações de proteção animal, clínicas veterinárias e voluntários do município.
Art. 4º
Durante o mês da campanha, poderão ser promovidas pelo Poder Executivo, em parceria com entidades públicas e privadas:
I – palestras educativas;
II – feiras de adoção;
III – campanhas de vacinação e castração;
IV – ações de conscientização nas escolas;
V – divulgação de canais de denúncia de maus-tratos;
VI – mutirões e eventos voltados à causa animal.
Art. 5º
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.