Risco iminente de acidentes: Praticantes de caminhada utilizam rotineiramente a parte central das duas vias, próximos ao canteiro central, onde o fluxo de veículos é mais intenso, reduzindo o tempo de reação dos condutores e elevando o risco de atropelamentos.
Amparo no Artigo 68 do CTB: O Código de Trânsito Brasileiro determina, em seu Art. 68, §§ 1º e 2º,...
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Risco iminente de acidentes: Praticantes de caminhada utilizam rotineiramente a parte central das duas vias, próximos ao canteiro central, onde o fluxo de veículos é mais intenso, reduzindo o tempo de reação dos condutores e elevando o risco de atropelamentos.
Amparo no Artigo 68 do CTB: O Código de Trânsito Brasileiro determina, em seu Art. 68, §§ 1º e 2º, que na ausência ou impossibilidade de uso de passeios (calçadas), a circulação de pedestres na pista deve ocorrer obrigatoriamente pelos bordos (laterais) da pista, em fila única, e no mesmo sentido do fluxo de veículos.
Infração ao Artigo 254 do CTB: A permanência e a caminhada no centro da pista contrariam diretamente o Art. 254, inciso I, do CTB, que proíbe expressamente o pedestre de "permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido".
Inadequação do canteiro central: O canteiro central não deve ser adotado como guia de fluxo para pedestres quando estes disputam diretamente o espaço de rolamento com os veículos automotores.
Ações Sugeridas
Sinalização física: Instalação de placas educativas nas proximidades e ao longo do Parque dos Ipês, destacando as regras de trânsito para pedestres.
Presença de agentes: Orientação presencial do Departamento de Trânsito nos horários de maior pico de atividades físicas (início da manhã e fim da tarde).
Campanhas digitais: Divulgação de materiais informativos e posts explicativos nas redes sociais oficiais do município.