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SESSÃO - 17/2026

Resumo da votação

ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam considerados regulares, exclusivamente para fins de desmembramento, desdobro, regularização... Mostrar menos
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º. Ficam considerados regulares, exclusivamente para fins de desmembramento, desdobro, regularização imobiliária, aprovação de projetos, emissão de alvarás, habite-se, escrituração e registro imobiliário, os imóveis urbanos com área inferior a 100m² (cem metros quadrados), em desconformidade com o disposto no artigo 72, inciso VII, do Plano Diretor Municipal, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I – o imóvel esteja localizado em área urbana regularmente instituída;

II – a edificação tenha sido iniciada até a data de 31 de julho de 2026;

III – seja possível a identificação da existência da construção por quaisquer meios idôneos de prova, inclusive:

imagens aéreas ou de satélite;
fotografias;
cadastro imobiliário municipal;
lançamento tributário;
ligação de água ou energia elétrica;
laudo técnico;
certidão emitida pelo Município;
outros meios admitidos pela Administração Pública.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se iniciada a construção que possua elementos materiais mínimos de implantação da edificação até a data prevista no inciso II deste artigo, ainda que não concluída.



§ 2º A regularização prevista nesta Lei possui caráter excepcional e transitório, não constituindo autorização para novos parcelamentos em desacordo com os parâmetros urbanísticos vigentes.



Art. 2º. O disposto nesta Lei não se aplica:

I – aos imóveis cuja construção não tenha sido iniciada até 31 de julho de 2026;

II – aos parcelamentos realizados após a data prevista no inciso II do artigo 1º;

III – aos imóveis localizados em áreas:

de preservação permanente;
de risco;
non aedificandi;
objeto de restrição ambiental, judicial ou administrativa;
que impeçam a ocupação urbana nos termos da legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 3º. A regularização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade de observância:

I – das normas ambientais;

II – das normas sanitárias;

III – das normas de segurança;

IV – das exigências de acessibilidade;

V – das disposições edilícias e tributárias aplicáveis.



Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto:

I – aos procedimentos administrativos;

II – à documentação necessária;

III – aos critérios de comprovação da data de início da construção;

IV – às vistorias e análises técnicas;

V – aos procedimentos de regularização cadastral e tributária.



Art. 5º. Fica estabelecida data limite de 31 de dezembro de 2026 para que o interessado requeira os benefícios da presente Lei, precluindo o direito após esta data.



Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal, 12 de junho de 2026, 82º ano da emancipação política do município de Ribas do Rio Pardo/MS.








ROBERSON LUIZ MOUREIRA

PREFEITO MUNICIPAL
Aprovada

SESSÃO - 17/2026

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 24/06/2026 08:45 Fechamento: 24/06/2026 08:46
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM