O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Imunização Animal, com o objetivo de disponibilizar e aplicar gratuitame...
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O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Imunização Animal, com o objetivo de disponibilizar e aplicar gratuitamente vacinas polivalentes em cães e gatos no Município de Ribas do Rio Pardo - MS.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se vacinação polivalente:
I – Para cães: as vacinas quádruplas, quíntuplas, óctuplas ou décuplas (V8 ou V10), que garantam a imunização contra Cinomose, Parvovirose, Coronavirose, Hepatite Infecciosa Canina, Adenovirose, Parainfluenza e Leptospirose;
II – Para gatos: as vacinas tríplices, quádruplas ou quíntuplas (V3, V4 ou V5), que garantam a imunização contra Panleucopenia, Calicivirose, Rinotraqueíte, Clamidiose e Leucemia Felina (FeLV).
Art. 3º O atendimento do programa de imunização gratuita priorizará:
I – Animais sob a tutela de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II – Animais comunitários recolhidos por protetores independentes ou organizações não governamentais (ONGs) atuantes no município de Ribas do Rio Pardo;
III – Animais em situação de rua ou abandonados.
Art. 4º A fim de viabilizar a execução desta política pública sem gerar despesas obrigatórias diretas ao orçamento municipal, o Poder Executivo fica autorizado a:
I – Aquisição e distribuição de lotes de vacinas pelo município, conforme disponibilidade orçamentária;
II- Celebrar Parcerias Público-Privadas (PPPs), convênios e acordos de cooperação com clínicas veterinárias, laboratórios, universidades e entidades protetoras dos animais;
III – Receber doações de insumos e imunizantes de empresas privadas locais, consórcios industriais ou cooperativas da região;
Art. 5º As ações de vacinação polivalente poderão ser realizadas de forma integrada com as campanhas de vacinação antirrábica municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.