ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Município de Ribas do Rio Pardo/MS, autorizado a adquirir, através de desapropriação amigáv...
Ler resumo completo
Mostrar menos
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Município de Ribas do Rio Pardo/MS, autorizado a adquirir, através de desapropriação amigável ou judicial do seguinte imóvel:
I – Área de 1,4183 ha (um hectare, quatro mil, cento e oitenta e três metros quadrados) do imóvel com área maior de 697 ha 4280 m2 – Fazenda São Pedro – Gleba B, conforme registro no livro 02, Matrícula nº 16437/16438 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribas do Rio Pardo, MS, pertencentes a Fernando Arantes Bertolucci, CPF nº 137.030.888-42 (25%), Carla Arantes Bertolucci Buzzoni, CPF nº 269.591.488-12 (25%), e Ana Maria Arantes Bertolucci, CPF nº 213.326.198-27 (50%), cujas qualificações e partes ideais do imóvel encontram-se na referida matrícula e no Memorial Descritivo anexo constando o perímetro compreendido e descritos nos marcos, vértices, distâncias, coordenadas descritas no Processo Administrativo nº. 2195/2026, conforme memoriais descritivos e laudos de avaliação constantes no processo.
Art. 2º - A aquisição da área de que trata o artigo anterior destina-se a promover é a Implantação e Pavimentação Asfáltica, inclusive (OAE’S), Estrada Municipal de Acesso a UHE São Domingos, trecho: Entr. BR-262 (Posto Mutum) - Km 12, numa extensão aproximada de 12,20 km, no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, se constituindo assim extremo interesse público.
Art. 3º - O valor total a ser pago pelo imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei é de R$ 45.385,60 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), a serem pagos mediante a transferência amigável do imóvel para o Município, ou depositado em conta judicial em caso de ajuizamento de Ação de Desapropriação.
Parágrafo Único. O valor referido no caput deste artigo, está dentro do valor de mercado e em consonância com a avaliação dos imóveis realizada por comissão designada para este fim.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos próprios do Município.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 16 de junho de 2026, 82º ano de emancipação de Ribas do Rio Pardo/MS.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
PREFEITO MUNICIPAL