O prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Municipal de Identificação e Cadastro de cães e gatos domésticos no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, com a finali...
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O prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Municipal de Identificação e Cadastro de cães e gatos domésticos no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, com a finalidade de promover:
– a proteção e o bem-estar animal;
– a posse responsável;
– o controle populacional de cães e gatos;
– o fortalecimento das ações de saúde pública e controle de zoonoses;
– a redução dos casos de abandono, extravio e maus-tratos de animais.
Art. 2º O Poder Executivo deverá implementar programa de identificação eletrônica e cadastro de cães e gatos domésticos, mediante microchipagem ou outro meio tecnológico adequado, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§1º A identificação eletrônica, quando implantada, deverá utilizar tecnologia compatível com sistemas de identificação por radiofrequência (RFID) ou tecnologia equivalente.
§2º O cadastro poderá conter, entre outras informações consideradas necessárias:
– nome do tutor ou responsável;
– telefone para contato;
– endereço;
– nome do animal;
– espécie, raça e características do animal;
– sexo;
– idade aproximada;
– histórico de vacinação e castração, quando disponível.
§3º O tratamento e armazenamento de dados pessoais observarão as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 4º Os animais submetidos a procedimentos de castração promovidos, custeados ou realizados pelo Município poderão, sempre que houver disponibilidade técnica e financeira, ser identificados eletronicamente mediante microchipagem no momento do procedimento
Art. 5º O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de integração entre o cadastro municipal e sistemas de identificação eletrônica realizados por clínicas veterinárias, hospitais veterinários, entidades de proteção animal e estabelecimentos particulares, observados padrões técnicos compatíveis, preferencialmente de leitura universal ou tecnologia equivalente que assegure interoperabilidade dos dispositivos.
Art. 6º O Poder Executivo, visando à execução das ações previstas nesta Lei, poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação com:
– clínicas veterinárias;
– universidades;
– organizações da sociedade civil;
– entidades de proteção animal;
– estabelecimentos veterinários;
– órgãos públicos estaduais e federais;
Art. 7º As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas gradualmente, conforme planejamento administrativo, disponibilidade técnica e capacidade operacional do Município.
Art. 8º Para implementação da Política, serão promovidas campanhas educativas sobre:
– posse responsável;
– prevenção de maus-tratos;
– vacinação;
– controle populacional;
V– identificação e cadastro de animais domésticos.
Art. 9º A eventual regulamentação desta Lei definirá:
– critérios técnicos para identificação eletrônica;
– forma de cadastramento;
– procedimentos operacionais;
– medidas de proteção de dados;
– prioridades de atendimento;
– padrões técnicos de interoperabilidade e integração entre sistemas públicos e privados de identificação eletrônica animal;
– demais normas necessárias à execução da política pública.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.