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SESSÃO - 21/2026

Resumo da votação

ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Municipal para os próximos 18 (dezoito) anos – “Ribas 1... Mostrar menos
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



Art. 1°. Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Municipal para os próximos 18 (dezoito) anos – “Ribas 100 Anos”.



Parágrafo único. O Plano de Desenvolvimento Municipal “Ribas 100 Anos”, no cumprimento de suas finalidades, observará o conjunto de Leis Municipais vigentes e as orientações da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil.



Art. 2°. O Plano de Desenvolvimento Municipal “Ribas 100 Anos” será implementado de acordo a Visão de Futuro “Ribas: uma cidade para passar a vida”, e com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas diretrizes:



I - Eixo Orientador I: Porque acolhe:



a) Diretriz 1: Fortalecer o sentimento de pertencimento e a identidade local, valorizando os símbolos, as histórias e manifestações culturais que expressam o modo de ser de Ribas;



b) Diretriz 2: Garantir espaços públicos de convivência e lazer acessíveis e bem equipados, promovendo a integração entre bairros e o uso coletivo da cidade;



c) Diretriz 3: Requalificar a infraestrutura e a mobilidade urbana, assegurando segurança, acessibilidade e conforto para todos os modos de deslocamento; e



d) Diretriz 4: Orientar o crescimento urbano de forma equilibrada, implementando instrumentos de planejamento que previnam a expansão desordenada.



II - Eixo Orientador II: Porque proporciona bem-estar:



a) Diretriz 1: Assegurar lar digno e infraestrutura básica a todas as famílias, com políticas integradas que promovam bairros mais conectados e seguros;



b) Diretriz 2: Garantir atendimento integral e proteção ampliada a mulheres, crianças e famílias vulneráveis, fortalecendo a rede de serviços socioassistenciais;



c) Diretriz 3: Reduzir a ocorrência de delitos e fortalecer a sensação de segurança, integrando forças públicas e comunidade; e



d) Diretriz 4: Ampliar o acesso a cuidados de saúde física e mental e a práticas de prevenção, assegurando atendimento humanizado e equitativo.



III - Eixo Orientador III: Porque cresce de maneira sustentável:



a) Diretriz 1: Elevar a qualidade da educação e reduzir desigualdades de aprendizagem, garantindo formação alinhada às novas competências e às demandas do mundo do trabalho;



b) Diretriz 2: Ampliar o acesso da população a oportunidades de trabalho e empreendedorismo, fortalecendo empreendedores urbanos e rurais, qualificando a mão de obra e ampliando a inclusão produtiva;



c) Diretriz 3: Fomentar o crescimento econômico sustentável e inovador, estimulando cadeias produtivas locais, práticas de baixo impacto ambiental e transição para a nova economia; e



d) Diretriz 4: Aprimorar a gestão pública e a governança democrática da cidade, ampliando a transparência e decisões mais eficientes e colaborativas.



Art. 3°. As metas e prazos para a implementação do Plano de Desenvolvimento Municipal “Ribas 100 Anos” constam do Anexo I desta Lei.



Parágrafo único. O Plano contemplará audiências públicas anuais com a finalidade de apresentação de resultados parciais ou finais sobre o progresso da implantação do Plano.



Art. 4°. Ficará sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito, através do Núcleo de Inovação e Planejamento Estratégico – NIPE a coordenação geral do Plano, garantindo governança, monitoramento e articulação entre secretarias, com a finalidade de:



I - integrar e acompanhar a execução do Plano com vistas a, de forma colegiada, articular planos, projetos e ações definidos para a realização dos eixos orientadores e diretrizes previstas nesta Lei;



II - envolver, articular e incorporar centros universitários, conselhos municipais, sindicatos, cooperativas e outras manifestações da sociedade civil no esforço de, através de suas atividades programáticas, participarem da implantação do Plano;



III - acompanhar metas e indicadores estabelecidos no Plano; e



IV - elaborar e aprovar seu regimento interno.



Art. 5°. O Conselho da Cidade - CONCIDADE será o conselho responsável pela gestão compartilhada do plano, reunindo sociedade civil, setor produtivo e governo, e terá a seguinte composição:



I - um representante do Gabinete do Prefeito Municipal;



II - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;



III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;



IV - um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;



V - um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Governo;



VI – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;



VII - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;



VIII – um representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;



IX - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;



X - um representante da Procuradoria-Geral do Município;



XI - dois representantes do Poder Legislativo Municipal;



XII - dois representantes de entidades patronais; e



XIII - dois representantes de entidades de trabalhadores.



XIV - um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;



XV - um representante da Coordenadoria de Cultura.



§ 1°. Os representantes referidos nos incisos deste artigo serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes.



§ 2°. O mandato dos membros do comitê será de 3 (três) anos, contados a partir da posse, sendo permitida uma recondução por igual período.



§ 3°. O CONCIDADE poderá constituir câmaras temáticas a ele subordinadas para a execução das atividades alinhadas aos eixos do Plano.



§ 4°. O CONCIDADE poderá convidar representantes de segmentos da sociedade civil ou especialistas para participarem de suas reuniões e atividades.



Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.



Art. 7°. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.



Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, 28 de maio de 2026, 82º ano de emancipação política do Município de Ribas do Rio Pardo/MS.







ROBERSON LUIZ MOUREIRA

PREFEITO MUNICIPAL
Aprovada

SESSÃO - 21/2026

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 19/08/2026 08:24 Fechamento: 19/08/2026 08:30
Anderson Arry
Anderson Arry Vereador
SIM
Dione Tavares
Dione Tavares Vereador
SIM
Jaqueline Arimura
Jaqueline Arimura Vereador
SIM
Jeová do Banco
Jeová do Banco Vereador
SIM
José Heleriano
José Heleriano Vereador
SIM
Lucas Lopes
Lucas Lopes Vereador
SIM
Lucy Duarte
Lucy Duarte Vereador
SIM
Missionária Rose Pereira
Missionária Rose Pereira 2° Secretaria
SIM
Policial Christoffer
Policial Christoffer 1º Secretário
SIM
Sargento Nei
Sargento Nei Vice-presidente
SIM
Tania Ferreira
Tania Ferreira Presidente
SIM