JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
O presente Requerimento se justifica pela imprescindibilidade de fiscalização transparente e rigorosa dos impactos ambientais gerados pela operação da Suzano S.A. em Ribas do Rio Pardo, especialmente no que tange à qualidade e à quantidade das águas superficiais do Rio Pardo e afluentes, principal corpo hídrico da re...
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
O presente Requerimento se justifica pela imprescindibilidade de fiscalização transparente e rigorosa dos impactos ambientais gerados pela operação da Suzano S.A. em Ribas do Rio Pardo, especialmente no que tange à qualidade e à quantidade das águas superficiais do Rio Pardo e afluentes, principal corpo hídrico da região. Sendo:
1) O Plano de Automonitoramento (PAM), como condicionante mandatória da Licença de Operação expedida em 9 de julho de 2024, é o principal instrumento técnico para aferir, em tempo real, se os efluentes e as captações de água pela indústria estão em estrita conformidade com os padrões legais.
2) As Portarias de Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos exclusivos para lançamento de efluentes tratados e de esgotamento, da empresa que tem como corpo receptor as águas do Rio Pardo.
Dada a relevância estratégica do Rio Pardo para o abastecimento público, a irrigação e a manutenção da biodiversidade local, a sociedade e esta Casa Legislativa têm o direito de conhecer os dados objetivos dos monitoramentos realizados pela empresa.
A Política Nacional de Recursos Hídricos Lei nº 9.433/97, em seu art. 5º, bem como a Política Estadual de Recursos Hídricos de MS, Lei nº 2.406/2002, em seu art. 6º, tem como instrumento a outorga de direito de uso dos recursos hídricos; tendo como fundamento o uso múltiplo das águas e a diretriz de adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
Ainda o Rio Pardo é o recurso hídrico principal da Unidade de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos – UPG Rio Pardo, e a implementação do Comitê da Bacia do Rio Pardo instituída na ATA de Possde publicada no Diário Oficial 11.552, de 10 de julho de 2024, página 120, gestão 2024 – 2027, e que a Cartilha dispõe “O Comitê é o espaço em que os representantes do poder público, dos usuários e das organizações civis se reúnem para discutir e deliberar a respeito dos usos múltiplos da água na Bacia. A tomada de decisão sobre a gestão de recursos hídricos deve ser baseada no conhecimento técnico, tanto sobre os aspectos qualitativos quanto quantitativos”,
Assim, requerer tais informações ao IMASUL não apenas atende ao princípio constitucional da publicidade e ao direito de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011), mas também cumpre o papel fiscalizatório do Poder Legislativo, garantindo que as condicionantes ambientais — notadamente aquelas voltadas à proteção dos recursos hídricos e as outorgas preventivas ou consolidadas — estejam sendo rigorosamente cumpridas, prevenindo danos ambientais irreversíveis e assegurando a gestão sustentável das águas do estado